Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE WASHINGTON RAMOS DE SOUSA, TATIJANE MARIA DE BRITO PORTO
EXECUTADO: FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0030558-60.2009.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual se noticia o falecimento do 1º Exequente, Jorge Washington Ramos de Sousa, conforme certidão de óbito de ID 156293088. Diante disso, a viúva, Celma Maria Maia de Sousa, e a filha, Carolina Maia de Sousa, na condição de inventariante, requereram a habilitação processual e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela Executada (ID 156293080). O pedido de substituição processual deve ser acolhido. O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão será feita pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, os requerentes comprovaram o vínculo de parentesco e a condição de herdeiros por meio dos documentos de identificação (ID 156293085) e da certidão de óbito, o que autoriza a regularização do polo ativo. Desta forma, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE JORGE WASHINGTON RAMOS DE SOUSA, representando pela inventariante CAROLINA MAIA DE SOUSA no polo ativo desta demanda, em substituição ao autor falecido. Proceda a escrivania com as alterações necessárias no sistema PJe. Com relação à certidão de ID 154989731, os alvarás expedidos foram devolvidos sem assinatura por diferença nos valores em relação aos que constam na petição de ID 128364236. Após a habilitação do Espólio, expeçam-se, imediatamente, os seguintes alvarás de levantamento, conforme determinando na sentença de ID 129463541, referentes ao valor depositado no ID 128445611: a) Em favor do Espólio de Jorge Washington Ramos de Sousa, representando pela inventariante CAROLINA MAIA DE SOUSA, no valor de R$ 17.855,25, com os acréscimos legais. Dados bancários: Carolina Maia de Sousa, CPF: 118.936.344-50, Banco Itaú, Agência: 5579, Conta Corrente: 22740-5; b) Em favor da Exequente TATIJANE MARIA DE BRITO PORTO, CPF: 441.360.484-91, no valor de R$ 12.256,98, com os acréscimos legais. Dados bancários: Banco Bradesco, Agência: 3439-9, Conta: 0513070-0; e c) Em favor da advogada dos Exequentes Dra. FABIANA BARCIA DE ANDRADE, OAB/PB 20.202, no valor de R$ 17.163,74, a título de honorários contratuais (R$ 12.905,24) + honorários sucumbenciais (R$ 4.258,50), com os acréscimos legais. Dados bancários: Banco Bradesco, Agência: 3439, Conta corrente: 25759-1. Ademais, observa-se que a Executada foi condenada ao pagamento de R$ 46.843,43, tendo depositado valor a maior, no montante de R$ 48.843,43. Deste modo, intime-se a Executada para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará de levantamento do saldo remanescente da conta judicial. Por fim, atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se a Executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 06 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito