Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Milena Barbosa de Souza
Executado: Azul Linhas Aéreas SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800660-29.2025.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de Azul Linhas Aéreas de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora, a título de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o promovido apresentou o comprovante de depósito ao ID. 129360168. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução. Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento da exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, ao ID. 129360168, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda. Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, via Sistema: a) um autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da parte autora, indicada ao ID. 131847734, o valor de R$ 4173,24 (quatro mil, cento e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 129360168; b) outro autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do advogado que representou a parte autora, indicada ao ID. 131847734, o valor de R$ 1.788,54 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 129360168. Com a transferência, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***