Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente no prazo de cinco dias para requer o que tem de direito
01/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 19:05
Expedida/certificada
30/06/2026, 12:02
Petição (Contraminuta)
28/06/2026, 15:44
Petição (Contraminuta)
01/05/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:13
Expedição de precatório/rpv
23/04/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:38
Requisição de Informações
09/04/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 10:53
Movimentação processual
07/04/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
22/03/2026, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o exequente, Ednaldo Ribeiro da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua opção por uma das seguintes alternativas, dos termos da decisão no id 155737172 a) Renunciar expressamente ao valor do crédito que excede o teto de 10 (dez) salários mínimos (R$ 16.210,00), para que seja expedida uma única Requisição de Pequeno Valor neste limite máximo. b) Não havendo renúncia, o pagamento do valor integral da execução (R$ 20.029,67) deverá ser requisitado por meio de Precatório. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, expeça-se a requisição correspondente (RPV única ou Precatório), seguindo-se os trâmites legais.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:17
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:11
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801872-38.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco)dias, acerca dos embargos opostos - art. 1023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 15:39
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 19:30
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:12
Expedição de precatório/rpv
05/02/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:24
Publicação
02/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801872-38.2025.8.15.0231.
EXEQUENTE: EDNALDO RIBEIRO DA SILVA - PB7713 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Rua Professora Alice Azevedo_**, 247, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-480 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDNALDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: PRAÇA ANTENOR NAVARRO, 46, PREDIO COMERCIAL, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 16.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 07:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:56
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
11/11/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:39
Com efeito suspensivo
14/10/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:54
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:54
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 12:03
Publicação
06/08/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNALDO RIBEIRO DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito
EXPEDIENTE - [Adimplemento e Extinção] 0801872-38.2025.8.15.0231
04/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença