Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOABESOM DA SILVA SIMPLICIO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Réu: Em relação ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora (ID 121567657), verifica-se que o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB apresentou manifestação (ID 123767412) esclarecendo que o prazo para apresentação de sua contestação ainda não havia expirado, tendo como termo final o dia 24 de setembro de 2025. De fato, a contestação foi protocolada tempestivamente em 24 de setembro de 2025 (ID 123964356), descaracterizando, assim, a alegada revelia. Portanto, rejeito o pedido de decretação de revelia da parte ré. Do Mérito: A controvérsia central do presente caso reside na validade do processo administrativo que culminou na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor, JOABESON DA SILVA SIMPLÍCIO, especificamente no que tange à efetivação das notificações necessárias para garantir o contraditório e a ampla defesa. O autor alegou veementemente que nunca foi notificado da autuação ou da suspensão de sua CNH, enquanto o réu, DETRAN-PB, sustentou ter expedido as devidas comunicações. É um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, expressamente consagrado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito do direito administrativo sancionador, especialmente no que tange às infrações de trânsito, a observância rigorosa desses princípios é indispensável para a legitimidade e a validade de qualquer penalidade imposta. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em harmonia com a Carta Magna, estabelece uma sistemática de notificação para os processos administrativos de trânsito. A aplicação de uma penalidade de trânsito, tal como a suspensão do direito de dirigir, não pode ocorrer sem a observância das formalidades essenciais, que visam justamente garantir ao condutor a oportunidade de se defender. A legislação de trânsito exige, para a regularidade do processo administrativo, a dupla notificação: uma referente à autuação (notificação da infração) e outra relativa à imposição da penalidade. O artigo 281 do CTB, em seu § 1º, inciso II, estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Já o artigo 282 do mesmo diploma legal prevê que, caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. A Resolução CONTRAN nº 918/2022, que sucedeu a Resolução nº 149/03 e 619/16, reforça a necessidade da dupla notificação, regulamentando as fases do processo administrativo de trânsito. O artigo 7º da referida resolução detalha as informações que devem constar na Notificação de Penalidade (NP), a ser enviada ao infrator. Importante destacar que a finalidade dessas notificações não é meramente formal, mas sim a de garantir a ciência efetiva do condutor sobre a infração cometida e a penalidade imposta, possibilitando-lhe o exercício pleno de seu direito de defesa e contraditório, seja por meio da defesa prévia, da indicação de condutor ou da interposição de recurso. Adicionalmente, a Resolução CONTRAN nº 182/2005, que dispõe sobre os processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir, também prevê em seu artigo 10, §1º, que a notificação de abertura do processo de suspensão da CNH deve ser enviada por remessa postal. Em caso de insucesso na tentativa de notificação por via postal ou meio eletrônico, o § 2º do mesmo artigo estabelece que a notificação deverá ser feita por edital, publicado em diário oficial ou no site do órgão de trânsito. Esses dispositivos evidenciam a preocupação do legislador e do órgão regulador em assegurar que o condutor tenha pleno conhecimento dos atos administrativos que o afetam. No caso em análise, o autor JOABESON DA SILVA SIMPLÍCIO sustentou que nunca recebeu as notificações pertinentes à autuação e à suspensão de sua CNH. O DETRAN-PB, em sua contestação (ID 123964356, Pág. 2), alegou ter expedido as notificações de autuação em 31 de maio de 2024 e de penalidade em 12 de julho de 2024, ambas para o endereço constante nos registros cadastrais do autor. Adicionalmente, afirmou ter expedido notificação para defesa no processo de suspensão do direito de dirigir (nº 202510000135941), a qual o autor, segundo o réu, não apresentou. Contudo, os documentos acostados pelo DETRAN-PB (ID 123964358, Pág. 2-5) consistem em cópias das "Notificação de Autuação" e "Notificação de Penalidade Multa" e suas respectivas "Cartas" de expedição. Não há nos autos qualquer Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento hábil que comprove que essas notificações foram efetivamente entregues ao autor ou a pessoa em seu domicílio, atestando sua ciência. A mera "expedição" das notificações, sem a prova de sua recepção, não é suficiente para cumprir a exigência legal de garantir a ampla defesa e o contraditório. A finalidade do ato notificatório é justamente levar o ato administrativo ao conhecimento do interessado, o que não se demonstra apenas com o envio da correspondência, mas com a comprovação de seu recebimento. Acerca do assunto: Remessa Necessária – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO IMPOSTA (SUSPENSÃO DA CNH) – NOTIFICAÇÃO DA PENALIZAÇÃO QUE NÃO CHEGOU AO ENDEREÇO DO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE INDEFERIU O RECURSO DO IMPETRANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária referente à sentença proferida em Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da sentença que concedeu a segurança na qual o impetrante objetivava a declaração de nulidade do Processo de Suspensão de sua CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88, que conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 4. Constatada a ausência de notificação válida do impetrante acerca da decisão administrativa que manteve a penalidade de suspensão de sua CNH, resta configurada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença mantida em Remessa Necessária. (Destaquei). (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08026682420258120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025). O próprio DETRAN-PB reconheceu na contestação que o endereço do autor estava atualizado em seus registros, o que afasta a hipótese de notificação por edital em razão de endereço desatualizado. No entanto, mesmo com o endereço correto, não apresentou provas de que a notificação postal foi recebida. Não havendo comprovação de recebimento da notificação postal, deveria o órgão de trânsito, como última alternativa, ter providenciado a notificação por edital, o que também não foi demonstrado nos autos. A ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado e teve a oportunidade real de exercer seu direito de defesa em todas as fases do processo administrativo macula de nulidade o procedimento. A inobservância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais basilares, torna o ato administrativo de suspensão da CNH arbitrário e ilegal. O condutor não pode ser penalizado sem ter ciência dos fundamentos da infração e das penalidades que lhe são impostas, e sem a oportunidade de apresentar sua defesa ou recurso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir a dupla notificação e a comprovação de sua efetivação. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula nº 312, consolidou o entendimento de que "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Embora a súmula se refira à "necessidade" das notificações, o contexto jurídico e a própria garantia constitucional da ampla defesa pressupõem a efetiva ciência do administrado. Assim, verifica-se que o processo administrativo que resultou na suspensão da CNH do autor, bem como o auto de infração original, estão eivados de vício insanável em razão da não comprovação da regular notificação do condutor, em clara violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Diante da nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, a suspensão do direito de dirigir imposta ao autor é ilegal e deve ser desconstituída. A declaração de nulidade do auto de infração DT10360808 implica, por corolário lógico, na anulação de quaisquer pontos que poderiam ter sido computados em sua CNH em decorrência dessa infração. Consequentemente, impõe-se o restabelecimento definitivo da Carteira Nacional de Habilitação do autor, JOABESON DA SILVA SIMPLÍCIO, sem quaisquer restrições ou óbices decorrentes do processo administrativo ora anulado. Ademais, o autor pleiteou indenização por danos morais e materiais, argumentando que a suspensão ilegal de sua CNH gerou prejuízos profissionais, com a perda de salário (R$ 5.000,00) e diárias extras (R$ 3.300,00) decorrentes do afastamento de suas funções de motorista profissional por 55 dias úteis, e custos com cirurgia e medicamentos relacionados a um acidente de trabalho "fora de suas funções". Todavia, no que tange aos danos materiais, a mera alegação de prejuízos sem a devida demonstração do nexo de causalidade com a conduta ilícita específica do réu é insuficiente para acolher o pedido indenizatório material. Quanto aos danos morais, embora a conduta da Administração Pública em suspender o direito de dirigir sem a observância do devido processo legal e sem a devida notificação configure uma ilegalidade e, sem dúvida, cause transtornos e aborrecimentos ao indivíduo, especialmente àqueles que dependem da CNH para o exercício de sua profissão, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessário que o abalo extrapole a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou a psique do indivíduo de forma significativa. No caso concreto, embora o autor alegue preocupações com a suspensão de sua CNH, os elementos trazidos aos autos não demonstram que tais transtornos tenham se transformado em sofrimento, angústia ou violação a direitos da personalidade em grau que justifique a reparação pecuniária por dano moral. A tutela de urgência foi prontamente deferida por este Juízo, restabelecendo o direito de dirigir do autor e minimizando os impactos da suspensão (ID 116702476, fl. 84). A situação, embora incômoda e passível de correção judicial, não se revelou de magnitude tal a configurar o abalo moral passível de indenização. Conquanto a ilegalidade da suspensão seja reconhecida, não se constatam, na espécie, os pressupostos para a configuração do dano moral, que exige mais do que o simples aborrecimento ou desconforto decorrente de um ato administrativo irregular. A situação vivenciada pelo autor, embora indevida, encontra na anulação do ato e no restabelecimento de sua CNH a devida reparação, não havendo elementos para impor ao DETRAN-PB a condenação por danos morais. Por fim, no que tange ao pedido de majoração do valor da causa formulado pelo autor na petição de ID 121567657 (fl. 90), tal pretensão se mostra inadmissível. O valor da causa é fixado no momento do ajuizamento da ação e eventuais alterações devem seguir o rito processual adequado, o que não ocorreu na espécie, tornando preclusa a discussão sobre a majoração. III. Dispositivo:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802004-95.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I. Relatório: JOABESON DA SILVA SIMPLÍCIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, igualmente qualificado. Em sua peça vestibular (ID 114871698, Pág. 1-18), o autor narrou que, em 30 de maio de 2024, trafegava em sua motocicleta, placa QFJ 1I90, pela Rua Coronel João Batista Carneiro, 132, Centro, no município de Mamanguape, quando foi autuado por conduzir o veículo sem capacete. Sustentou, contudo, que somente tomou conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da infração em 12 de junho de 2025, ao ser parado em uma blitz policial, ocasião em que foi informado pelo agente da Polícia Rodoviária Federal sobre a restrição em seu documento de habilitação. O autor argumentou que a ausência de notificação prévia e regular acerca da autuação e da subsequente penalidade de suspensão de sua CNH violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 281 e 265 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Afirmou que a falta de comunicação o impediu de apresentar defesa administrativa, o que macula de nulidade todo o procedimento sancionador. Destacou, ainda, ser motorista profissional e que a suspensão da CNH lhe impõe graves consequências, como a perda de oportunidades de trabalho e a impossibilidade de prover o sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, requereu, liminarmente, a concessão da justiça gratuita, o restabelecimento imediato de sua CNH. No mérito, pugnou pela procedência total dos pedidos para que o DETRAN-PB fosse condenado a arquivar o processo de suspensão de sua CNH, a restabelecer definitivamente sua habilitação, a cancelar a notificação de suspensão, a excluir seu nome dos registros dos autos de infração, a não computar pontos em sua CNH, a dispensá-lo de qualquer curso de reciclagem, e a indenizá-lo por danos morais e materiais, cujo valor inicial da causa foi atribuído em R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais). Por conseguinte, este Juízo proferiu decisão (ID 116702476) deferindo a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão das penalidades aplicadas pelo DETRAN-PB que resultaram na suspensão da CNH do autor, fundamentando-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, bem como na reversibilidade da medida. Na mesma decisão, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação. Em resposta, o DETRAN-PB protocolou petição (ID 121486959), informando o cumprimento da tutela de urgência deferida, conforme extrato do Sistema de Informações de Segurança Pública (ID 121486974), que indicou a liberação da CNH do autor em 21 de agosto de 2025, em virtude de determinação judicial. Na sequência, o DETRAN-PB apresentou sua contestação (ID 123964356), na qual manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Em sua defesa de mérito, alegou que o autor teria reconhecido o cometimento da infração na própria petição inicial. Afirmou que a infração, prevista no artigo 244, inciso I, do CTB, é de natureza gravíssima e auto suspensiva. Sustentou que, após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) DT10360808, expediu as devidas notificações de autuação (em 31/05/2024) e de penalidade (em 12/07/2024), ambas encaminhadas para o endereço cadastrado do autor. Mencionou, ainda, a instauração de processo administrativo eletrônico para suspensão do direito de dirigir (nº 202510000135941) e o envio de notificação específica para defesa neste processo, a qual, segundo o réu, o autor não apresentou. O DETRAN-PB impugnou os pedidos de danos materiais e morais, alegando ausência de provas e a preclusão da majoração do valor da causa. Por fim, requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos comprobatórios do AIT, das notificações de autuação e penalidade expedidas, e dos dados do condutor (ID 123964358). Despacho (ID 132019613) determinou a intimação do autor para apresentar réplica à contestação e, após, as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor protocolou sua réplica (ID 132159200 e ID 136022021), reiterando integralmente os termos de sua petição inicial. Negou ter confessado a infração, esclarecendo que apenas narrou ter sido "autuado". Reforçou a tese de ausência de notificação válida, destacando que o DETRAN-PB não acostou aos autos nenhum Aviso de Recebimento (AR) ou comprovação de notificação por edital, mesmo após ter reconhecido que o endereço do autor estava atualizado em seu sistema. Alegou que a falta de notificação prévia da suspensão da CNH configura falha grave e passível de anulação, por violar o direito de defesa do condutor, e que o pagamento da multa foi efetuado não voluntariamente, mas para regularizar a CNH com celeridade. Manteve os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II. Fundamentação: Da Revelia do Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 116702476, que determinou a suspensão das penalidades aplicadas pelo DETRAN-PB que resultaram na medida de suspensão da habilitação do autor. b) DECLARAR A NULIDADE do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, identificado sob o nº 202510000135941, por manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de comprovação de notificação válida. c) DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN-PB que promova o RESTABELECIMENTO DEFINITIVO da Carteira Nacional de Habilitação de JOABESOM DA SILVA SIMPLÍCIO, abstendo-se de computar pontos na CNH do autor referentes à infração que ensejou o processo administrativo anulado e de exigir qualquer curso de reciclagem em razão do referido processo. d) INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados pelo autor, por ausência de demonstração dos requisitos ensejadores da reparação pecuniária, conforme fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do DETRAN-PB e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor fica suspensa, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publicado e registrado eletrônicamente. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito