Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034327-37.2013.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BERTO LUIZ GOMES FILHO, qualificado nos autos, em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente interpostos, ID 101777350. Alegou o embargante contradição e omissão quanto à referida decisão, que não reconheceu a conexão dos presentes autos com a ação de nº 0800450-68.2016.8.15.2001, visto que existe conexão entre os processos em destaque, necessária a comunicação entre as medidas adotadas nos autos, para fins de garantir a similitude entre as decisões e procedimentos proferidos nos autos. Pugnou pelo saneamento das omissões apontadas, de modo que seja deferido o pedido de apensamento dos autos n. 0800450-68.2016.8.15.2001 ao presente processo, para que os efeitos da tutela de urgência concedida sejam plenos, com o fim de que sejam aplicados integralmente os efeitos da decisão interlocutória de fls. 59/63, quanto à suspensão de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde do autor em razão da mudança de faixa etária, inclusive com aplicação de multa. Juntou documentos. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 102809926), em que argumentou que a fundamentação formulada pela parte embargante não é elencada no art. 489, §1º do CPC, e que a parte embargante busca modificar os parâmetros estabelecidos pelo decisum, suscitando uma omissão, contradição e obscuridade que inexistem. Requereu a rejeição dos Embargos. É o relatório. Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos da ação de nº 0800450-68.2016.8.15.2001, verifica-se que há decisão declinando a competência em favor da 6ª Vara Cível, tendo em vista a existência de conexão entre as duas demandas. No entanto, foi determinado que o patrono dos autores tomem as providências para o ingresso do pedido de conexão através do processo físico, em 03/10/2016, e em 13/04/2017 o processo foi arquivado. Nos presentes autos, há sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito por perda de objeto (ID 16426399 - Pág. 45/47), interrompida por embargos declaratórios interpostos, que foram rejeitados posteriormente (ID 101777350), e decisão indeferindo o pedido de apensamento aos autos nº 0800450-68.2016.8.15.2001, tendo em vista que este processo encontra-se arquivado. Entretanto, no caso em tela, o processo nº 0800450-68.2016.8.15.2001 foi arquivado justamente para o apensamento com o presente processo, portanto o processo arquivado será juntado à este, que ainda está em tramitação, para que ambos sigam juntos. Ademais, a decisão que rejeitou os embargos de declaração no ID 101777350 não fundamentou com clareza o motivo de não-acolhimento da alegação de conexão dos processos, posto que limitou-se a justificativa de que não merece prosperar qualquer medida nestes autos.
Diante do exposto, pelas razões acima expendidas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com vistas a sanar a omissão e contradição constatadas, e determino o apensamento do processo de nº 0800450-68.2016.8.15.2001 aos presentes autos, a fim de que sejam julgadas juntas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito