Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Berto Luiz Gomes Filho Advogados: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB/PB 20.222-A), Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB 15.645-A) Apelada: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A), Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A), Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a pretensão inaugural sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora impugna reajuste de 157,26% aplicado em razão de mudança de faixa etária ao completar 60 anos, postulando a declaração de nulidade da cláusula, o restabelecimento da mensalidade anterior e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve perda do objeto ou se é necessária a produção de prova pericial atuarial para aferição da abusividade do reajuste aplicado em contrato coletivo de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, expondo de forma clara os motivos fático-jurídicos do convencimento, não sendo o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes individualmente. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento pacificado do STJ. Nos planos coletivos, os reajustes não se submetem aos índices da ANS, sendo definidos por livre negociação, observados critérios técnicos e atuariais. A aferição da abusividade de reajuste em plano coletivo não decorre automaticamente do elevado percentual aplicado, exigindo análise técnica específica. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia atuarial para verificar a adequação dos critérios de reajuste por sinistralidade. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica indispensável, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura nulidade se a decisão estiver suficientemente fundamentada. 2. A abusividade de reajuste em plano de saúde coletivo deve ser aferida mediante prova técnica atuarial, não sendo presumida pelo elevado percentual. 3. É nula a sentença proferida sem a produção de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1016; STJ, Tema 952; STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016; TJSP, AC 1002072-84.2022.8.26.0126, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 14/11/2023; TJRJ, APL 0848474-58.2023.8.19.0001, Rel. Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, j. 22/11/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804826-70.2024.8.15.0141 Origem: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Berto Luiz Gomes Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu sem resolução do mérito a pretensão formulada na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Na petição inicial, o autor sustentou que, ao completar 60 anos de idade, sofreu majoração de 157,26% no valor da mensalidade de seu plano de saúde, reputando tal reajuste desarrazoado e discriminatório, por afronta ao art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como aos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tendo sido, inclusive, deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do aumento questionado. Em suas razões recursais (Id. 38337241), alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que o decisum não enfrentou os pontos centrais da controvérsia, notadamente os fundamentos da tutela de urgência anteriormente concedida, tampouco teria explicitado as razões jurídicas que justificariam a exigência de apresentação de novo contrato ou a conclusão pela inexistência de abusividade, incorrendo, assim, em violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que o reajuste de 157,26% aplicado após a mudança para faixa etária superior a 60 anos extrapola os limites da razoabilidade, não se amparando em justificativa atuarial idônea nem observando os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente a Resolução Normativa nº 63/2003, além de afrontar a vedação de discriminação do idoso nos planos de saúde, razão pela qual defende a nulidade da cláusula contratual que autorizou o aumento, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça em sede recursal e, subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de nulidade, o provimento integral do recurso para reformar a sentença. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção meritória no feito (Id. 38489247). É o relatório. VOTO - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A promovida suscita nulidade da sentença sob o argumento de deficiência de fundamentação. A preliminar não merece acolhida. A decisão recorrida atende às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a conclusão adotada. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que indique razões suficientes à formação de seu convencimento. A fundamentação apresentada mostra-se adequada e bastante para sustentar o desfecho da causa, inexistindo vício apto a ensejar nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. - Do mérito A controvérsia central do recurso reside na (i) verificação da perda do objeto da pretensão exordial e da (ii) análise da abusividade do reajuste de 157,26% aplicado ao contrato de plano de saúde do recorrente em razão da mudança de faixa etária ao completar 60 anos de idade, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou extinta a pretensão inaugural sob o fundamento de que a mudança nos termos do contrato implicaria a perda do objeto da exordial. Pois bem. Após detida verificação dos autos, tenho que a presente apelação encontra-se prejudicada. Inicialmente, há de se registrar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes se caracteriza como de natureza consumerista, pois os demandantes são destinatários finais dos serviços oferecidos pela UNIMED, que os presta de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, enquadrando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. Referido entendimento encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da Súmula 608, assim redigida: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Pois bem. Especificamente quanto ao tema central da demanda, conforme decidiu o STJ, quando do julgamento do Tema 1016, para o exame da licitude de reajustes em contratos coletivos, como o dos demandantes, deve-se seguir a orientação fixada no julgamento do Tema 952, a seguir delineada: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”. Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que aos contratos coletivos de plano de saúde não se aplicam os índices divulgados pela ANS. Vejamos: “De fato, para os reajustes anuais nos planos privados individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde, condicionou-se a sua aplicação à prévia aprovação pela ANS, que divulga, também anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária. Nos planos coletivos, ao contrário, a atuação da Agência Reguladora restringe-se, nesse aspecto, a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora, em tese, de maior poder de negociação, a resultar, comumente, na obtenção de valores mais vantajosos para si e seus beneficiários. (REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).” No caso concreto, o aumento aplicado superou 150%. Embora o acórdão anterior tenha considerado tal índice abusivo per se por ultrapassar 100%, a jurisprudência mais recente, em linha com o modelo de regulação técnica, orienta que a abusividade deve ser aferida mediante prova técnica atuarial. Os reajustes anuais nos planos privados individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde, condicionam-se à prévia aprovação pela ANS, que divulga, também anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária. Nos planos coletivos, ao contrário, a atuação da Agência Reguladora restringe-se, nesse aspecto, a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para o aumento são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação, a resultar, comumente, na obtenção de valores mais vantajosos para si e seus beneficiários. Anualmente, por ocasião do aniversário dos contratos, operadoras de planos de saúde coletivo apresentam reajustes pautados em critério financeiro e por sinistralidade, os quais não se confundem com aquele gerado pela mudança de faixa etária do usuário e não são, por si só, ilegais. Nesses termos, tem-se que a controvérsia não envolve apenas questão de direito, vez que o deslinde da causa demanda averiguação quanto à licitude do percentual aplicado para os reajustes, sendo inadmissível, assim, a imposição de percentuais sem base atuarial e a confirmação ou não do contido na sentença sem a realização da prova técnica. Dessa forma, entendo que o julgamento da demanda se deu prematuramente, impondo-se, portanto, a anulação da sentença, de ofício, para, quanto ao objeto da lide, determinar a realização de perícia atuarial, a fim de esclarecer se os reajustes por sinistralidade no período questionado se pautaram em critérios técnicos. Importante registrar que a necessidade da prova pericial, na hipótese do autos, encontra respaldo na jurisprudência pátria. Observemos: “APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra. Procedência, para (I) afastar os reajustes por sinistralidade, nos anos de 2019, 2020 e 2021 e substitui-los pelos índices anuais divulgados pela ANS e (II) condená-la a devolver as quantias pagas a maior. Contrato coletivo por adesão. Tema/STJ 1016 e 952. Aumento anual pactuado, decorrente da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares. Questão que não é exclusivamente de direito e demanda realização de perícia atuarial para o deslinde da causa. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada, com determinação. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1002072-84.2022.8.26.0126; Ac. 17346819; Caraguatatuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 14/11/2023; DJESP 23/11/2023; Pág. 3668) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS APELANTES QUE SE REJEITA. Responsabilidade solidária da operadora o plano de saúde bradesco e administradora qualicorp. Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, art. 14, art. 18 e art. 25, § 1º, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Índices previstos pela ANS para os planos de saúde individuais que não se aplicam aos planos de saúde coletivos. Reajuste do valor da mensalidade em decorrência do aumento anual da sinistralidade, por si só, nada tem de ilegal ou abusivo. Ausência de elementos probatórios a justificar o julgamento antecipado da lide. Imprescindível a realização de perícia atuarial para o reconhecimento da alegada abusividade no reajuste de 28,90% aplicado, a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato e solucionar a controvérsia suscitada, o que inclusive foi expressamente requerido pelo autor nos autos. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, inobstante a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, permanecendo a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito (Súmula nº 330/TJRJ). Prolação prematura de sentença que configura error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia atuarial, a fim de que se apure concretamente eventual abusividade do reajuste questionado na presente demanda. Precedente do STJ. Quarta turma. Agint no Recurso Especial nº 1.812.573/SP. Relator ministro Luis felipe Salomão. Julgamento em 27/08/2019. Publicação em 02/09/2019. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0848474-58.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 22/11/2023; Pág. 530) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Reajuste de mensalidades em razão de sinistralidade. Cláusula genérica, sem detalhamento de critérios e de fórmula de cálculo para aferição de eventual desequilíbrio econômico. Imprescindibilidade de perícia técnica atuarial. Incompetência do juizado especial cível reconhecida ex officio. Extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Precedentes. Recurso prejudicado. (TJSC; RCív 0306973-10.2018.8.24.0005; Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DE VALOR DE MENSALIDADE - MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE - PROVA PERICIAL ELABORADA COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL - INSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM BASE EM DOCUMENTOS CONTÁBEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 480 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do artigo 480 do Código Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.284101-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023) Em face do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR suscitada, dou provimento parcial ao apelo e ANULO A SENTENÇA PROFERIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizada perícia atuarial. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator