Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42380133 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:13
Provimento em Parte
26/05/2026, 20:57
Mérito
25/05/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 08:55
Publicação
07/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2026, 21:51
Recebimento
23/04/2026, 13:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/04/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:02
Distribuição (sorteio)
23/04/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JACIANE DE OLIVEIRA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802773-60.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Jaciane de Oliveira Silva em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. A parte autora relata que é usuária dos serviços da requerida sob a matrícula 89177509. Afirma que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso no dia 04 de novembro de 2025, sob a alegação de inadimplência referente à fatura do mês de agosto de 2025. Sustenta que efetuou o pagamento da referida fatura na data do vencimento, em 26 de agosto de 2025, e que as faturas posteriores (setembro e outubro) também foram devidamente quitadas. Alega que a suspensão ocorreu sem notificação prévia e por dívida pretérita, caracterizando ato ilícito e abusivo. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão proferida nos autos deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência. Foi determinado o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 4 horas, sob pena de multa diária. A requerida peticionou informando o cumprimento da liminar, com o restabelecimento do serviço em 08 de novembro de 2025, em decorrência de solicitação administrativa. A promovida apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, argumenta que o corte foi regular, pois o pagamento demonstrado pela autora foi direcionado a uma empresa diversa, não ingressando nos cofres da concessionária de águas. Afirma ainda que a autora foi notificada do débito na fatura do mês de setembro de 2025. Sustenta o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou os termos da petição inicial e destacou a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água fundamentada em dívida antiga, ressaltando que as faturas atuais estavam quitadas. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas informaram não ter outras provas a apresentar e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes expressamente dispensaram a dilação probatória e a documentação constante nos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos. Incidem, portanto, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Esse regramento decorre da inteligência do artigo 14 e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O serviço de fornecimento de água possui caráter essencial e deve ser prestado de forma contínua e adequada. O cerne da controvérsia reside na legalidade da suspensão do fornecimento de água efetuada no imóvel da autora em 04 de novembro de 2025, bem como na análise dos eventuais danos morais suportados em decorrência desse ato. A parte ré justificou o corte amparando-se na suposta inadimplência da fatura do mês de agosto de 2025. A concessionária comprovou que o comprovante de pagamento acostado pela autora indica como beneficiária a empresa "Equatorial Pará", o que evidencia um erro material no momento do recebimento pela instituição financeira ou correspondente bancário. Apesar do erro no direcionamento do crédito, restou incontroverso que a consumidora agiu de estrita boa-fé. A autora demonstrou o efetivo desembolso do exato valor cobrado na fatura de água (R$ 54,82) precisamente na data do seu vencimento, em 26 de agosto de 2025. O risco inerente a falhas operacionais no sistema de arrecadação conveniado recai sobre a cadeia de fornecedores. A consumidora, que cumpriu sua obrigação de pagar no tempo e modo exigidos, não pode ser penalizada com a privação de um bem vital e indispensável à sua subsistência devido a um equívoco de leitura de código de barras ou falha sistêmica alheia ao seu controle. Ainda que se considerasse a fatura de agosto de 2025 como pendente de pagamento, constata-se flagrante ilegalidade na conduta da concessionária quanto ao momento da interrupção do serviço. A suspensão do abastecimento ocorreu em novembro de 2025, tendo como único fundamento uma fatura do mês de agosto. Os documentos apresentados provam de forma cabal que as faturas referentes aos meses subsequentes de setembro e outubro de 2025 foram pontualmente pagas pela consumidora e reconhecidas pela própria ré. O ordenamento jurídico repudia a interrupção de serviço público essencial como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos. O corte de serviços básicos pressupõe o inadimplemento de dívida atual, consubstanciada na fatura do mês de consumo correspondente. Para a cobrança de dívidas antigas e já consolidadas no tempo, incumbe à concessionária utilizar as vias ordinárias e menos gravosas de cobrança, respeitando a dignidade do usuário. A conduta da ré configura falha na prestação do serviço e prática manifestamente abusiva. Houve violação direta ao dever de continuidade na prestação de serviço público essencial, assegurado pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 10, inciso I, da Lei 7.783/1989. Não encontra guarida a alegação de exercício regular de direito, prevista no artigo 188 do Código Civil, configurando-se o ato ilícito nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal. Reconhecida a ilicitude e a abusividade do corte no fornecimento de água, emerge o inafastável dever de indenizar, por força do artigo 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, na hipótese de corte indevido de serviço essencial, configura-se na modalidade "in re ipsa". A lesão é presumida pelas próprias circunstâncias do fato. A privação injusta de água encanada no ambiente doméstico atinge a honra, gera aflição, desamparo e ofende a dignidade da pessoa humana, extrapolando a esfera do mero dissabor cotidiano. Para a fixação do valor da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sanção pecuniária deve ostentar caráter compensatório para a vítima e efeito punitivo-pedagógico para a empresa ofensora, de modo a desestimular a reiteração da conduta. Sopesando as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o tempo em que a autora permaneceu indevidamente privada do serviço de água, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor atende à dupla finalidade da reparação sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, diante do reconhecimento da conduta diligente e de boa-fé da consumidora que realizou o pagamento tempestivo da quantia devida, impõe-se a declaração de inexistência do débito referente à fatura de agosto de 2025. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Confirmo em caráter definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Declaro a inexistência e a inexigibilidade da dívida referente à fatura de água do mês de agosto de 2025, vinculada à matrícula 89177509, de titularidade da parte autora. Condeno a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 1.000,00 (oito mil reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, correspondente à data da suspensão indevida do serviço. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém/PB, 26 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 29 de janeiro de 2026 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 10 de dezembro de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802773-60.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. MARIA JACIANE DE OLIVEIRA SILVA ajuizou AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM RESTABELECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – CAGEPA. Alegou que injustificadamente a parte promovida suspendeu o abastecimento de água de sua residência, em que pese inexistir qualquer débito pendente. Liminarmente, requereu o restabelecimento do serviço de fornecimento de água da sua residência. No mérito, requereu, a confirmação da tutela de urgência para compelir o réu a retornar o fornecimento de água da residência da parte promovente, sob pena de multa, na hipótese de descumprimento; que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à parte autora no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Anexou aos autos documentos. Vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Defiro a justiça gratuita. Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao compulsar os autos, verifica-se, em análise perfunctória da demanda, que as provas documentais produzidas até o presente momento são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais, bem como a probabilidade do direito alegado. Explico. Observa-se que a parte autora anexou aos autos o comprovante de pagamento do débito que ensejou a suspensão do seu fornecimento de água nos ids. 126354498 e 126354649 – pág.: 06. Os prejuízos decorrentes da ausência do serviço essencial (art. 10, I, da Lei 7.783/1989) são bastante óbvios, tendo em vista os inúmeros transtornos e danos que podem ser ocasionados em uma residência sem o fornecimento regular de água encanada. Por conseguinte, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o deferimento do pleito. Posto isso, em face da verificação dos requisitos pertinentes, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para OBRIGAR a Demandada RESTABELECER no prazo máximo de 4 (quatro) horas, contados da intimação desta decisão o fornecimento de água relacionado ao débito em discussão na presente ação indicado pela parte autora na inicial qual seja as faturas com vencimento em 26/08/2025 do imóvel situado na Rua Olegario Luciano, nº 60, centro, Caiçara, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Intime-se, pessoalmente a parte promovida acerca desta Decisão. Em vista da declaração da parte autora na inicial acerca da dispensa de designação de audiência de conciliação, determino, o seguinte: Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do CPC. Oferecida a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 350 do CPC. Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se as intimações necessárias. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém/PB, 14 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO