Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PODER-DEVER DE REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Alves de Souza contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas reputado como litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O autor, idoso e beneficiário do INSS, alegou descontos indevidos sob a rubrica “Título de Capitalização”, pleiteando declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O recurso sustenta nulidade da sentença e inaplicabilidade automática da recomendação do CNJ como fundamento para extinção do feito, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra a mesma parte ou grupo econômico configura, por si só, ausência de interesse processual por litigância abusiva; (ii) estabelecer se é juridicamente possível extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em razão do fracionamento de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não impõe à parte autora o dever de cumular todas as pretensões em uma única demanda, sendo a cumulação de pedidos mera faculdade, nos termos do art. 327 do CPC. 4. O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante ao jurisdicionado liberdade para definir a estratégia processual, desde que respeitados os limites legais. 5. A mera existência de múltiplas ações não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de litigância predatória ou de ausência de interesse de agir, exigindo-se análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não confere fundamento autônomo para extinção do processo, nem autoriza a imposição de obrigação inexistente à parte autora. 7. Constatada eventual conexão ou risco de decisões conflitantes, incumbe ao magistrado, de ofício, determinar a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, como medida de gestão processual adequada. 8. O reconhecimento de litigância predatória exige comprovação de conduta abusiva, à luz dos arts. 5º, 77 e 80 do CPC e do art. 187 do Código Civil, não bastando presunção abstrata fundada apenas no fracionamento das demandas. 9. A extinção do feito por ausência de interesse processual, com base exclusiva no não ajuizamento de ação única, viola a legalidade estrita e desconsidera o poder-dever judicial de reunião das ações conexas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte, não sendo possível extinguir o processo por ausência de interesse de agir sob o fundamento de fracionamento de demandas. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Verificada eventual conexão ou risco de decisões conflitantes, cabe ao magistrado determinar, de ofício, a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 4. O reconhecimento de litigância predatória exige comprovação concreta de conduta abusiva, não se presumindo da simples multiplicidade de ações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 9º, 10, 55, §§ 1º e 3º, 77, 80, 81, 327, 485, VI, e 489, § 1º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AgInt no CC nº 176.677/SP, Segunda Seção, j. 20.09.2022, DJe 27.09.2022; STJ, AgInt no CC nº 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, CC nº 57.558/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.09.2007, DJe 03.03.2008. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804308-23.2025.8.15.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Alves de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos do Processo nº 0804308-23.2025.8.15.0181, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse processual em razão do fracionamento de demandas, reputado como litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Na origem, o autor, aposentado, beneficiário do INSS e idoso, com 71 (setenta e um) anos de idade, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Bradesco Capitalização S/A, versando sobre matéria de capitalização e previdência privada, sendo concedida à parte autora a gratuidade judiciária, atribuído o valor da causa de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Título de Capitalização”, nos valores de R$ 200,00 (duzento reais) em 22/08/2023 e R$ 600,00 (seiscentos reais) em 23/05/2024, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme tabela constante da petição inicial. Sustentou, que jamais contratou o referido produto, afirmando tratar-se de cobrança indevida incidente diretamente sobre verba alimentar, circunstância que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual em razão da idade, pedidos que foram deferidos. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo, ao consultar o sistema PJe, verificou que a parte autora havia ajuizado outras demandas contra a mesma parte ou integrantes do mesmo grupo econômico, todas com pedidos de repetição de indébito e danos morais, embora com pequenas variações nas causas de pedir. Assinalou inexistir conexão formal entre as ações, mas suscitou possível abuso do direito de ação em razão do fracionamento das demandas, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual litigância abusiva, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A parte autora apresentou manifestação defendendo a inexistência de abuso do direito de litigar, sustentando que a cumulação de pedidos em uma única ação constitui faculdade, e não imposição legal, à luz do art. 327 do CPC, e que cada demanda possuía causa de pedir própria, decorrente de descontos distintos. Sobreveio sentença que, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, reconheceu a caracterização de litigância abusiva em razão do ajuizamento plúrimo de ações contra o mesmo réu ou grupo econômico, entendendo que o fracionamento comprometeria a celeridade e eficiência do Poder Judiciário. Concluiu pela ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualizada, sustentando tratar-se de decisão genérica e padronizada, proferida em série em diversos processos semelhantes na mesma comarca. No mérito, defendeu a inaplicabilidade automática da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento exclusivo para extinção do feito, asseverando que a cumulação de pedidos é faculdade do autor e que o acesso à justiça não pode ser restringido com base em presunção abstrata de litigância predatória. Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada sustentou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da decisão, reiterando que o fracionamento das demandas evidencia uso abusivo do direito de ação, com provável intuito de majorar indenizações e dificultar a defesa, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. O cerne inicial da questão cinge-se quanto ao acerto da decisão primeva que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir no fracionamento de ações, consignando os seguintes termos da fundamentação e na parte dispositiva: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Inicialmente, cumpre consignar que a matéria posta à discussão tem provocado significativos debates nos Tribunais de todo o país. A temática tem sido objeto de acentuado debate doutrinário e jurispridencial, notadamente em virtude do expressivo incremento de demandas judiciais que, sob a roupagem de pretensões oriundas de relações de consumo, revelam indícios de práticas caracterizadas como litigância predatória. Tal fenômeno, além de tensionar os limites do exercício regular do direito de ação, impõe ao Poder Judiciário o dever de harmonizar a garantia constitucional de acesso à justiça com a necessária repressão ao abuso do direito e à utilização instrumental do processo para fins desviados de sua função social. Nessa perspectiva, conquanto o fenômeno das denominadas “ações predatórias” venha sendo amplamente examinado pela doutrina processual contemporânea, ainda não se observa a consolidação de um conceito jurídico-positivo unívoco, apto a delimitá-lo com precisão normativa. Tal indeterminação decorre, em grande medida, da heterogeneidade de suas formas de manifestação e da multiplicidade de expedientes empregados para promover a artificial fragmentação de pretensões, com o consequente incremento exponencial de demandas judiciais. Não obstante a inexistência de tipificação legal específica ou de definição conceitual estanque, a jurisprudência pátria tem delineado critérios hermenêuticos e parâmetros objetivos para a identificação do fenômeno, valendo-se, sobretudo, das categorias do abuso do direito (art. 187 do Código Civil), da violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual (arts. 5º e 77 do CPC) e da vedação ao uso anômalo do processo como instrumento de obtenção de vantagens indevidas, em descompasso com sua função constitucional de pacificação social. Para os fins específicos do presente feito, entende-se por litigância predatória o ajuizamento reiterado, padronizado e massificado de ações, muitas vezes sem lastro fático consistente, impulsionadas por modelos de captação de clientes que beiram a irregularidade. Nessas situações, consumidores são frequentemente persuadidos mediante promessas de ressarcimentos imediatos ou vantagens indenizatórias desproporcionais, sendo, em diversos casos, privados de plena compreensão acerca da natureza, extensão ou consequências jurídicas das demandas propostas em seu nome. Dentre os vetores indicativos da utilização anômala do direito de ação, destaca-se, com especial relevo, o fracionamento artificial de pretensões que ostentam inequívoca comunhão fática e jurídica.
Cuida-se de expediente que, ao dissociar pedidos fundados em substrato fático substancialmente idêntico e em fundamentos jurídicos convergentes, promove indevida pulverização de demandas. Em tais hipóteses, a cisão deliberada de pretensões que deveriam ser veiculadas cumulativamente, caso decorressem de fatos e fundamentos jurídicos substancialmente idênticos. De fato, a fragmentação artificial de pretensões, desprovida de causa legítima e dissociada de qualquer necessidade processual, revela comportamento incompatível com a ordem jurídica vigente, pois incrementa de forma injustificada o volume de demandas, sobrecarrega a máquina judiciária e potencializa o risco de decisões conflitantes sobre matéria substancialmente idêntica. Tal prática afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da racionalidade procedimental, que impõem às partes o dever de estruturar sua atuação processual de modo leal, colaborativo e conforme a finalidade social do processo, em observância ao modelo cooperativo delineado pelo Código de Processo Civil. Com efeito, impõe-se reconhecer que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma que imponha à parte autora o dever de cumular, em uma única demanda, todas as suas pretensões jurídicas. A Constituição Federal, ao assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), confere ao jurisdicionado a liberdade de postular em juízo conforme sua conveniência e estratégia processual, desde que observados os limites legais. A cumulação de pedidos, prevista nos arts. 327 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui faculdade e não imposição legal. Assim, qualquer tentativa de obrigar a parte autora à unificação forçada de pretensões autônomas afronta não apenas o princípio dispositivo, como também a própria garantia do devido processo legal e do acesso à Justiça. A ausência de tal imposição decorre não apenas da literalidade dos dispositivos legais, mas também da própria natureza do direito de ação, que garante ao cidadão liberdade para definir o modo e o momento de postular judicialmente. Todavia, a inexistência dessa obrigação não elimina, ao contrário, reforça o papel ativo do magistrado na gestão racional do processo. Em outras palavras, ainda que não se possa compelir a parte autora a reunir seus pedidos, compete ao Juiz, diante de indícios de fracionamento artificial ou de risco de decisões conflitantes, proceder à reunião das ações conexas, nos exatos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. E aqui se destaca ponto essencial: para fins de aplicação da conexão, o magistrado não necessita transferir à parte a obrigação de promover qualquer unificação. O Código de Processo Civil confere expressamente ao julgador o poder — e o dever — de determinar, de ofício, a associação dos processos que apresentem conexão ou risco de decisões contraditórias. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado exemplificativo: “(...) 9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF 10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender, genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.903.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.). Ressalte-se que esse poder-dever decorre do teor do art. 55, § 1º, que impõe a reunião das ações conexas para julgamento conjunto, e do § 3º, que amplia o alcance da conexão ao permitir que o magistrado una processos cuja tramitação isolada possa resultar em decisões incompatíveis ou antagônicas. Assim, o Juiz atua preventivamente, preservando a integridade do sistema jurisdicional, sem violar o direito de ação ou impor obrigações inexistentes às partes. Tal diretriz encontra reforço na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu item 8, orienta à “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Ainda que se trate de recomendação — e, portanto, destituída de força normativa cogente — sua finalidade é precisamente auxiliar os magistrados na identificação e no enfrentamento da litigância predatória, sempre dentro dos limites estabelecidos pelas normas processuais vigentes. Importa reiterar que a mencionada Recomendação não autoriza qualquer flexibilização indevida das regras legais, nem confere poder para que se imponha à parte a unificação de demandas. O julgador deve, sim, adotar medidas de gestão processual, mas sem desrespeitar a legalidade estrita, o devido processo legal e os contornos delineados pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que não se possa compelir o jurisdicionado à unificação de suas pretensões, é plenamente legítimo — e juridicamente imposto — que o magistrado determine a reunião das ações que apresentem conexão ou risco concreto de decisões conflitantes, aplicando o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, em harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa atuação jurisdicional assegura coerência decisória, previne contradições, desestimula práticas abusivas e promove a racionalidade e a eficiência do sistema de Justiça. Não somente isso, ao identificar a existência de conexão entre demandas que, em tese, possam se enquadrar no contexto da litigância predatória, o julgador deve proceder à análise individualizada de cada processo, examinando, com rigor técnico, a correlação entre os pedidos formulados, as causas de pedir e as partes envolvidas. A mera existência de múltiplas ações, isoladamente considerada, não permite inferir de maneira automática a configuração de prática predatória, sendo imprescindível uma análise judicial concreta e contextualizada. Cumpre ao magistrado verificar se há efetiva interdependência lógica ou material entre os pedidos formulados, bem como se as demandas derivam de uma mesma relação jurídica substancial, circunstância que pode evidenciar identidade de causa de pedir e correlação fática relevante. Somente diante dessa constatação é que se justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância aos princípios da prevenção, da economia processual, da segurança jurídica e da coerência decisória que regem o sistema processual contemporâneo. Veja-se o seguinte julgado que demonstra uma didática sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 6. Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022). Essa postura analítica individualizada atende não apenas aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, mas também ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Somente a partir dessa análise detida, criteriosa e individualizada é que se pode, com a necessária segurança jurídica e plena legitimidade, reconhecer a existência de conexão processual ou, em hipóteses mais graves, a eventual caracterização de litigância predatória. A par disso, constatada a existência de prática predatória — compreendida como a utilização do processo de modo abusivo, artificial e violador dos deveres de boa-fé e cooperação — compete ao julgador adotar as providências processuais cabíveis, mostrando-se plenamente aplicável o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de litigância de má-fé, tais como o ajuizamento de demandas manifestamente infundadas, a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para fins ilegítimos, ou qualquer conduta que importe abuso de direito, intuito procrastinatório ou prejuízo à parte contrária ou ao próprio Poder Judiciário. Nessas hipóteses, poderá o magistrado, conforme o caso concreto, impor as sanções previstas no artigo 81 do CPC, tais como multa, indenização por prejuízos processuais, pagamento de honorários advocatícios adicionais ou outras medidas necessárias à preservação da boa ordem processual. Dessa forma, o reconhecimento da litigância predatória — diferentemente da mera constatação de multiplicidade de demandas — exige prova de conduta abusiva, e uma vez evidenciada, impõe ao magistrado o dever de agir, coibindo práticas que comprometam a integridade do sistema de justiça, a isonomia entre as partes e a eficiência da prestação jurisdicional. Em conclusão, a atuação do Juízo ao reconhecer a existência de conexão e determinar o julgamento conjunto das ações encontra sólido amparo no ordenamento jurídico e se apresenta como verdadeiro instrumento de racionalização procedimental. Tal providência não apenas prestigia os princípios da isonomia e da economia processual, como também se revela mecanismo indispensável para coibir estratégias processuais que possam caracterizar litigância predatória, garantindo a integridade do sistema e a prestação jurisdicional eficiente, coerente e alinhada aos fins sociais do processo. A reunião processual, determinada de ofício quando presentes os requisitos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, assegura a coerência das decisões judiciais, devendo-se ressaltar, por oportuno, que não há qualquer previsão legal que autorize o julgador a compelir que a parte promova, por iniciativa própria, a unificação de todas as suas pretensões em uma única ação. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece tal obrigação ao jurisdicionado. O que a lei permite — e impõe — é que o magistrado, verificando a existência de conexão ou risco de decisões conflitantes, proceda ele próprio à reunião dos processos, sem transferir à parte um encargo inexistente. Tem-se, portanto, que o reconhecimento da conexão e a subsequente determinação de julgamento conjunto constituem medidas legítimas, proporcionais e adequadas ao combate de eventuais abusos, sempre observando os limites da legalidade estrita, da boa-fé processual e do devido processo legal e permite que o Poder Judiciário cumpra sua função constitucional de assegurar uma prestação jurisdicional eficiente, coerente e alinhada aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. Assim disposto, no caso em comento, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sob o argumento de que a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico, sem considerar que, além de ser uma faculdade da parte – e não obrigatoriedade -, o próprio magistrado pode determinar a associação dos processos, conclusão que deve ser reformada.
Ante o exposto, observadas as considerações ora postas, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à instância singular para que proceda com a devida avaliação individualizada sobre a efetiva conexão dos processos identificados na decisão acostada ao ID n.40345806, e, se pertinente, determinar a associação dos referidos feitos, se ainda possível na fase processual em que se encontram as ações. Na hipótese de alguma das ações já ter sido sentenciada, deve o presente feito ter regular processamento, até julgamento final. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator