Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808104-85.2025.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de uma ação revisional de contrato de plano de saúde com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUMBERTO BANDEIRA DE MORAES em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. O autor, com 73 anos de idade, alega ser beneficiário de um plano de saúde fornecido pela ré desde 17 de março de 1997. Sustenta que as mensalidades vêm sofrendo reajustes abusivos, especialmente por mudança de faixa etária após os 60 anos e por reajustes anuais que, segundo ele, ultrapassam os limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A mensalidade atual teria atingido o valor de R$ 3.335,27, que o autor considera exorbitante. Diante disso, o autor solicita, em caráter de tutela de urgência, a redução do valor da mensalidade para R$ 1.776,72. Pede também a concessão da prioridade de tramitação, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Fórum Cível da Capital (ID 129140409). Em despacho inicial neste juízo (ID 131162005), foi determinado que a parte autora comprovasse sua insuficiência de recursos para a análise do pedido de justiça gratuita. Em resposta, o autor juntou petição e documento (IDs 156639167 e 156639168) que demonstram uma renda mensal de aposentadoria no valor de R$ 5.060,36. É o breve relatório. Decido. 1. Da Prioridade de Tramitação O pedido de prioridade na tramitação do processo merece acolhimento. A parte autora comprova ter 73 anos de idade (ID 129131716), enquadrando-se na proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pelo Código de Processo Civil. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 asseguram prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, defiro o pedido de prioridade de tramitação. Determino à Secretaria que proceda às anotações e identificações necessárias para garantir o cumprimento desta prerrogativa em todos os atos processuais. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 131162005) e apresentou extrato do INSS que demonstra uma renda mensal de R$ 5.060,36 (ID 156639168). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência feita por pessoa natural. Embora essa presunção não seja absoluta, o benefício só deve ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso em análise, embora a renda do autor não seja insignificante, é necessário ponderar a sua situação concreta. A própria controvérsia central deste processo gira em torno de uma mensalidade de plano de saúde no valor de R$ 3.335,27, que consome aproximadamente 66% da sua renda bruta mensal. Essa despesa, de caráter essencial, compromete de forma substancial a capacidade do autor de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. Portanto, existem elementos suficientes que justificam a concessão do benefício. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Da Tutela Provisória de Urgência O autor requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a emitir os boletos das mensalidades do plano de saúde no valor de R$ 1.776,72, afastando os reajustes que considera abusivos. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito alegado pelo autor está suficientemente demonstrada para os fins desta análise inicial. A principal alegação é a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados após o autor completar 60 anos, o que é vedado pelo artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). A própria ré, em planilha financeira apresentada em outro processo e juntada aos autos (ID 129131708), evidencia a aplicação de reajustes expressivos por motivo de idade. Destacam-se dois momentos: Junho de 2012: Um reajuste de 43,26%, justificado como "De (50-59) para (60-69)", quando o autor completou 60 anos. Junho de 2022: Um novo reajuste por idade de 24,43%, justificado como "De (69) para (70)", quando o autor completou 70 anos. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1.568.244/RJ). Os percentuais aplicados pela ré, especialmente o de 43,26%, parecem, à primeira vista, desarrazoados e podem caracterizar a discriminação vedada pela legislação, onerando excessivamente o consumidor idoso. O Tribunal de Justiça da Paraíba também segue essa linha de entendimento, considerando abusivos reajustes em patamares elevados por motivo de faixa etária. Dessa forma, há forte plausibilidade na alegação de abusividade dos reajustes por faixa etária, o que configura a probabilidade do direito. 3.2. Do Perigo de Dano O perigo de dano é evidente e iminente. Como já mencionado, a mensalidade atual de R$ 3.335,27 representa uma parcela significativa da renda de aposentadoria do autor (R$ 5.060,36), tornando seu pagamento extremamente difícil, senão impossível, sem sacrificar necessidades básicas. O risco de inadimplência e o consequente cancelamento do plano de saúde, que o autor mantém há quase 30 anos, representaria um dano irreparável, privando uma pessoa idosa, de 73 anos, da assistência à saúde em um momento da vida em que ela é mais necessária. A manutenção do contrato, portanto, é medida que se impõe para garantir o direito à saúde e à vida. 3.3. Conclusão sobre a Tutela Presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida necessária. O valor proposto pelo autor, R$ 1.776,72, embora baseado em seus próprios cálculos, parece razoável em uma análise preliminar, considerando a aparente exclusão dos reajustes por faixa etária e a adequação de reajustes anuais. Este valor será adotado provisoriamente, sem prejuízo de revisão futura após a manifestação da parte ré e eventual perícia contábil. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No caso, ambos os requisitos estão presentes. As alegações são plausíveis, e o autor é tecnicamente vulnerável diante da operadora de saúde, que detém todo o conhecimento técnico e os dados atuariais que fundamentaram os reajustes. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré o dever de comprovar a legalidade, a previsão contratual e a correção atuarial de todos os reajustes aplicados na mensalidade do autor, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos apresentados: a) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. À Secretaria para que adote as providências cabíveis; b) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; c) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, recalcule o valor da mensalidade do plano de saúde do autor, fixando-a provisoriamente em R$ 1.776,72 (mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), e emita os boletos subsequentes neste valor, a partir da intimação desta decisão, sobre o qual poderão incidir apenas os futuros reajustes anuais autorizados pela ANS, até nova deliberação deste juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação; e) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na mesma oportunidade, informar se possui ou não interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes, a autora por seu advogado. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito