Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808829-76.2019.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. ARQUIVAMENTO. I. Caso em exame 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Sucumbenciais ]
Trata-se de Cumprimento de Sentença para quitação de honorários de sucumbência, onde resta satisfeita a obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento da dívida pelo executado justifica a extinção do processo, conforme previsto na legislação processual civil. III. Razões de decidir 3. A obrigação foi integralmente satisfeita com a comprovação do pagamento, o que cumpre a finalidade do processo de execução. IV. Dispositivo e tese 4. Processo extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto pela parte exequente B & S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos, através de seu devidamente constituído, pugnando pela execução dos honorários ID 110428576, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, já qualificado nos autos, representado por sua Procuradoria de Justiça. Comprovante de alvará de levantamento, cf. ID 124735687. Aportou aos autos pedido de expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente, cf. ID 127293214. Eis o breve relato, decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. Diante do caso concreto, julgo EXTINTO O PROCESSO, e a presente fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente, cf. ID 24780488, procedendo com a transferência para conta da parte executada, cf. ID 127293214. Dispenso o prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Cientifique-se as partes. Cumpra-se com urgência. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito