Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
APELADO: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
APELADO: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0815260-82.2015.8.15.2001
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:09
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:13
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
01/04/2026, 21:48
Decurso de Prazo
01/04/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA E LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO ADVOGADO: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO – OAB/PB N.º 15.935
EMBARGADO: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 10.071 E ANDRÉ GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 14.439 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADITIVOS CONTRATUAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento às apelações interpostas por Lizete Crispim Pimentel Neta e Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, mantendo sentença de primeiro grau, sob alegação de omissões e contradição quanto (i) à nulidade de audiência de instrução supostamente realizada antes de citação válida de Lizete, (ii) à legitimidade passiva e responsabilização de Lizete sem fundamentação individualizada, (iii) à ausência de solidariedade de Luiz Carlos em relação a aditivos contratuais não assinados e (iv) à manutenção de condenação solidária sem individualização de condutas, com pedido também para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da nulidade da audiência de instrução por suposta ausência de citação válida de Lizete à época do ato; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva e à responsabilização de Lizete, por ausência de fundamentação individualizada; (iii) determinar se houve omissão quanto à inexistência de solidariedade de Luiz Carlos relativamente a aditivos contratuais não assinados; e (iv) verificar se existe contradição interna no acórdão ao manter condenação solidária sem individualização de condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador aplica o art. 1.022 do CPC e afirma que embargos de declaração se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para reanálise do mérito por inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de nulidade da audiência de instrução, reconhece que, na data do ato (16/03/2023), Lizete já integra validamente a lide e aplica o princípio pas de nullité sans grief, por inexistência de prejuízo processual. 5. O colegiado fundamenta a legitimidade passiva e a responsabilidade de Lizete ao registrar que ela assina o contrato de cessão original como “CEDENTE” (vendedora), na condição de co-titular de direitos sobre o imóvel, e participa do ato de rescisão unilateral mediante notificação extrajudicial. 6. A decisão justifica o tratamento conjunto da responsabilidade dos irmãos vendedores com base na Teoria da Aparência e na atuação coordenada, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação individualizada por omissão. 7. O acórdão mantém a solidariedade de Luiz Carlos ao concluir que ela decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, entendidas como “unidade vendedora”, e afirma que os aditivos não constituem novo negócio, apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original que ele assinou. 8. O relator rejeita a alegada contradição por inexistir incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo, concluindo que a premissa de atuação conjunta conduz logicamente à manutenção da condenação solidária. 9. O voto identifica tentativa de rediscussão do mérito e afirma que, para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a preliminar de nulidade de audiência e afasta a nulidade pela inexistência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief). 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade podem ser afirmadas quando a parte assina o contrato como cedente e participa do ato de rescisão unilateral, sendo possível o tratamento conjunto de responsabilidades quando reconhecida atuação coordenada sob a Teoria da Aparência. 4. A solidariedade pode ser mantida quando decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, inclusive se aditivos apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original, sem configurar novo negócio. 5. Contradição embargável é a interna à decisão; inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, o inconformismo não configura vício do art. 1.022 do CPC. 6. Para prequestionamento, basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no trecho fornecido. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40069405) opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em face do acórdão (ID 39916813) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por eles interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. Alegam, em síntese, que o acórdão: a) omitiu-se quanto à análise da nulidade da audiência de instrução, realizada antes da citação válida da embargante Lizete; b) foi omisso por não apresentar fundamentação individualizada sobre a conduta e a legitimidade passiva de Lizete; c) deixou de se manifestar especificamente sobre a ausência de solidariedade do embargante Luiz Carlos em relação aos aditivos contratuais que não assinou; e d) incorreu em contradição ao manter a condenação solidária sem individualizar as condutas, o que conflitaria com a própria razão de decidir. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado, RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não existem os vícios apontados e que o recurso tem caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se constituem, portanto, em meio idôneo para obter a reforma do julgado ou a reanálise de questões já decididas, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, os embargantes apontam vícios que, na realidade, não existem. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, de fato, o cerne do debate travado nas apelações e foram exaustiva e expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A primeira suposta omissão, referente à nulidade da audiência de instrução, foi categoricamente rejeitada no acórdão, que esclareceu: “A preliminar deve ser rejeitada. A análise dos autos revela que, no momento da realização da audiência (16/03/2023) (ID 2339), a ré LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA já integrava validamente a lide. (...) Incide, ademais, o princípio pas de nullité sans grief, pois o prejuízo processual alegado é inexistente”. Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de fundamentação individualizada para a embargante Lizete não se sustenta. O acórdão foi claro ao fundamentar sua legitimidade e responsabilidade, destacando que ela “assinou o contrato de cessão original (ID 1754381) na qualidade de ‘CEDENTE’ (vendedora), sendo co-titular dos direitos sobre o imóvel” e “participou ativamente do ato de rescisão unilateral, por meio da notificação extrajudicial (ID 1754384)”. A decisão colegiada, ao aplicar a Teoria da Aparência, justificou a razão pela qual a responsabilidade de ambos os irmãos vendedores foi tratada de forma conjunta, não por falta de análise individual, mas como consequência de sua atuação coordenada. Quanto à responsabilidade solidária do embargante Luiz Carlos, mesmo sem ter assinado os aditivos, o acórdão foi igualmente explícito. A decisão fundamentou que a solidariedade decorreu da “natureza da obrigação e da conduta das partes”, que atuaram “em conjunto como uma unidade vendedora”. Esclareceu, ainda, que os aditivos “não criaram um novo negócio, mas apenas prorrogaram prazos e ajustaram encargos do contrato original que ele efetivamente assinou”. A tese foi, portanto, diretamente enfrentada e rejeitada com base em fundamentos concretos, como a vedação ao comportamento contraditório. Por fim, não há qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a fundamentação que estabeleceu a atuação conjunta e a responsabilidade solidária dos embargantes leva, de forma lógica e coerente, à conclusão contida no dispositivo, que manteve a condenação solidária. O que os embargantes chamam de contradição é, na verdade, a sua discordância com a premissa jurídica adotada pelo colegiado. O que se observa, portanto, é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, reavivando os mesmos argumentos já apresentados e rechaçados nas apelações. O inconformismo com a justiça da decisão não se confunde com os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão (ID 39916813) em sua integralidade. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA E LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO ADVOGADO: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO – OAB/PB N.º 15.935
EMBARGADO: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 10.071 E ANDRÉ GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 14.439 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADITIVOS CONTRATUAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento às apelações interpostas por Lizete Crispim Pimentel Neta e Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, mantendo sentença de primeiro grau, sob alegação de omissões e contradição quanto (i) à nulidade de audiência de instrução supostamente realizada antes de citação válida de Lizete, (ii) à legitimidade passiva e responsabilização de Lizete sem fundamentação individualizada, (iii) à ausência de solidariedade de Luiz Carlos em relação a aditivos contratuais não assinados e (iv) à manutenção de condenação solidária sem individualização de condutas, com pedido também para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da nulidade da audiência de instrução por suposta ausência de citação válida de Lizete à época do ato; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva e à responsabilização de Lizete, por ausência de fundamentação individualizada; (iii) determinar se houve omissão quanto à inexistência de solidariedade de Luiz Carlos relativamente a aditivos contratuais não assinados; e (iv) verificar se existe contradição interna no acórdão ao manter condenação solidária sem individualização de condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador aplica o art. 1.022 do CPC e afirma que embargos de declaração se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para reanálise do mérito por inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de nulidade da audiência de instrução, reconhece que, na data do ato (16/03/2023), Lizete já integra validamente a lide e aplica o princípio pas de nullité sans grief, por inexistência de prejuízo processual. 5. O colegiado fundamenta a legitimidade passiva e a responsabilidade de Lizete ao registrar que ela assina o contrato de cessão original como “CEDENTE” (vendedora), na condição de co-titular de direitos sobre o imóvel, e participa do ato de rescisão unilateral mediante notificação extrajudicial. 6. A decisão justifica o tratamento conjunto da responsabilidade dos irmãos vendedores com base na Teoria da Aparência e na atuação coordenada, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação individualizada por omissão. 7. O acórdão mantém a solidariedade de Luiz Carlos ao concluir que ela decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, entendidas como “unidade vendedora”, e afirma que os aditivos não constituem novo negócio, apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original que ele assinou. 8. O relator rejeita a alegada contradição por inexistir incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo, concluindo que a premissa de atuação conjunta conduz logicamente à manutenção da condenação solidária. 9. O voto identifica tentativa de rediscussão do mérito e afirma que, para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a preliminar de nulidade de audiência e afasta a nulidade pela inexistência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief). 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade podem ser afirmadas quando a parte assina o contrato como cedente e participa do ato de rescisão unilateral, sendo possível o tratamento conjunto de responsabilidades quando reconhecida atuação coordenada sob a Teoria da Aparência. 4. A solidariedade pode ser mantida quando decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, inclusive se aditivos apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original, sem configurar novo negócio. 5. Contradição embargável é a interna à decisão; inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, o inconformismo não configura vício do art. 1.022 do CPC. 6. Para prequestionamento, basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no trecho fornecido. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40069405) opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em face do acórdão (ID 39916813) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por eles interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. Alegam, em síntese, que o acórdão: a) omitiu-se quanto à análise da nulidade da audiência de instrução, realizada antes da citação válida da embargante Lizete; b) foi omisso por não apresentar fundamentação individualizada sobre a conduta e a legitimidade passiva de Lizete; c) deixou de se manifestar especificamente sobre a ausência de solidariedade do embargante Luiz Carlos em relação aos aditivos contratuais que não assinou; e d) incorreu em contradição ao manter a condenação solidária sem individualizar as condutas, o que conflitaria com a própria razão de decidir. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado, RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não existem os vícios apontados e que o recurso tem caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se constituem, portanto, em meio idôneo para obter a reforma do julgado ou a reanálise de questões já decididas, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, os embargantes apontam vícios que, na realidade, não existem. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, de fato, o cerne do debate travado nas apelações e foram exaustiva e expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A primeira suposta omissão, referente à nulidade da audiência de instrução, foi categoricamente rejeitada no acórdão, que esclareceu: “A preliminar deve ser rejeitada. A análise dos autos revela que, no momento da realização da audiência (16/03/2023) (ID 2339), a ré LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA já integrava validamente a lide. (...) Incide, ademais, o princípio pas de nullité sans grief, pois o prejuízo processual alegado é inexistente”. Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de fundamentação individualizada para a embargante Lizete não se sustenta. O acórdão foi claro ao fundamentar sua legitimidade e responsabilidade, destacando que ela “assinou o contrato de cessão original (ID 1754381) na qualidade de ‘CEDENTE’ (vendedora), sendo co-titular dos direitos sobre o imóvel” e “participou ativamente do ato de rescisão unilateral, por meio da notificação extrajudicial (ID 1754384)”. A decisão colegiada, ao aplicar a Teoria da Aparência, justificou a razão pela qual a responsabilidade de ambos os irmãos vendedores foi tratada de forma conjunta, não por falta de análise individual, mas como consequência de sua atuação coordenada. Quanto à responsabilidade solidária do embargante Luiz Carlos, mesmo sem ter assinado os aditivos, o acórdão foi igualmente explícito. A decisão fundamentou que a solidariedade decorreu da “natureza da obrigação e da conduta das partes”, que atuaram “em conjunto como uma unidade vendedora”. Esclareceu, ainda, que os aditivos “não criaram um novo negócio, mas apenas prorrogaram prazos e ajustaram encargos do contrato original que ele efetivamente assinou”. A tese foi, portanto, diretamente enfrentada e rejeitada com base em fundamentos concretos, como a vedação ao comportamento contraditório. Por fim, não há qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a fundamentação que estabeleceu a atuação conjunta e a responsabilidade solidária dos embargantes leva, de forma lógica e coerente, à conclusão contida no dispositivo, que manteve a condenação solidária. O que os embargantes chamam de contradição é, na verdade, a sua discordância com a premissa jurídica adotada pelo colegiado. O que se observa, portanto, é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, reavivando os mesmos argumentos já apresentados e rechaçados nas apelações. O inconformismo com a justiça da decisão não se confunde com os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão (ID 39916813) em sua integralidade. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA E LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO ADVOGADO: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO – OAB/PB N.º 15.935
EMBARGADO: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 10.071 E ANDRÉ GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 14.439 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADITIVOS CONTRATUAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento às apelações interpostas por Lizete Crispim Pimentel Neta e Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, mantendo sentença de primeiro grau, sob alegação de omissões e contradição quanto (i) à nulidade de audiência de instrução supostamente realizada antes de citação válida de Lizete, (ii) à legitimidade passiva e responsabilização de Lizete sem fundamentação individualizada, (iii) à ausência de solidariedade de Luiz Carlos em relação a aditivos contratuais não assinados e (iv) à manutenção de condenação solidária sem individualização de condutas, com pedido também para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da nulidade da audiência de instrução por suposta ausência de citação válida de Lizete à época do ato; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva e à responsabilização de Lizete, por ausência de fundamentação individualizada; (iii) determinar se houve omissão quanto à inexistência de solidariedade de Luiz Carlos relativamente a aditivos contratuais não assinados; e (iv) verificar se existe contradição interna no acórdão ao manter condenação solidária sem individualização de condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador aplica o art. 1.022 do CPC e afirma que embargos de declaração se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para reanálise do mérito por inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de nulidade da audiência de instrução, reconhece que, na data do ato (16/03/2023), Lizete já integra validamente a lide e aplica o princípio pas de nullité sans grief, por inexistência de prejuízo processual. 5. O colegiado fundamenta a legitimidade passiva e a responsabilidade de Lizete ao registrar que ela assina o contrato de cessão original como “CEDENTE” (vendedora), na condição de co-titular de direitos sobre o imóvel, e participa do ato de rescisão unilateral mediante notificação extrajudicial. 6. A decisão justifica o tratamento conjunto da responsabilidade dos irmãos vendedores com base na Teoria da Aparência e na atuação coordenada, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação individualizada por omissão. 7. O acórdão mantém a solidariedade de Luiz Carlos ao concluir que ela decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, entendidas como “unidade vendedora”, e afirma que os aditivos não constituem novo negócio, apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original que ele assinou. 8. O relator rejeita a alegada contradição por inexistir incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo, concluindo que a premissa de atuação conjunta conduz logicamente à manutenção da condenação solidária. 9. O voto identifica tentativa de rediscussão do mérito e afirma que, para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a preliminar de nulidade de audiência e afasta a nulidade pela inexistência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief). 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade podem ser afirmadas quando a parte assina o contrato como cedente e participa do ato de rescisão unilateral, sendo possível o tratamento conjunto de responsabilidades quando reconhecida atuação coordenada sob a Teoria da Aparência. 4. A solidariedade pode ser mantida quando decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, inclusive se aditivos apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original, sem configurar novo negócio. 5. Contradição embargável é a interna à decisão; inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, o inconformismo não configura vício do art. 1.022 do CPC. 6. Para prequestionamento, basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no trecho fornecido. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40069405) opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em face do acórdão (ID 39916813) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por eles interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. Alegam, em síntese, que o acórdão: a) omitiu-se quanto à análise da nulidade da audiência de instrução, realizada antes da citação válida da embargante Lizete; b) foi omisso por não apresentar fundamentação individualizada sobre a conduta e a legitimidade passiva de Lizete; c) deixou de se manifestar especificamente sobre a ausência de solidariedade do embargante Luiz Carlos em relação aos aditivos contratuais que não assinou; e d) incorreu em contradição ao manter a condenação solidária sem individualizar as condutas, o que conflitaria com a própria razão de decidir. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado, RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não existem os vícios apontados e que o recurso tem caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se constituem, portanto, em meio idôneo para obter a reforma do julgado ou a reanálise de questões já decididas, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, os embargantes apontam vícios que, na realidade, não existem. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, de fato, o cerne do debate travado nas apelações e foram exaustiva e expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A primeira suposta omissão, referente à nulidade da audiência de instrução, foi categoricamente rejeitada no acórdão, que esclareceu: “A preliminar deve ser rejeitada. A análise dos autos revela que, no momento da realização da audiência (16/03/2023) (ID 2339), a ré LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA já integrava validamente a lide. (...) Incide, ademais, o princípio pas de nullité sans grief, pois o prejuízo processual alegado é inexistente”. Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de fundamentação individualizada para a embargante Lizete não se sustenta. O acórdão foi claro ao fundamentar sua legitimidade e responsabilidade, destacando que ela “assinou o contrato de cessão original (ID 1754381) na qualidade de ‘CEDENTE’ (vendedora), sendo co-titular dos direitos sobre o imóvel” e “participou ativamente do ato de rescisão unilateral, por meio da notificação extrajudicial (ID 1754384)”. A decisão colegiada, ao aplicar a Teoria da Aparência, justificou a razão pela qual a responsabilidade de ambos os irmãos vendedores foi tratada de forma conjunta, não por falta de análise individual, mas como consequência de sua atuação coordenada. Quanto à responsabilidade solidária do embargante Luiz Carlos, mesmo sem ter assinado os aditivos, o acórdão foi igualmente explícito. A decisão fundamentou que a solidariedade decorreu da “natureza da obrigação e da conduta das partes”, que atuaram “em conjunto como uma unidade vendedora”. Esclareceu, ainda, que os aditivos “não criaram um novo negócio, mas apenas prorrogaram prazos e ajustaram encargos do contrato original que ele efetivamente assinou”. A tese foi, portanto, diretamente enfrentada e rejeitada com base em fundamentos concretos, como a vedação ao comportamento contraditório. Por fim, não há qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a fundamentação que estabeleceu a atuação conjunta e a responsabilidade solidária dos embargantes leva, de forma lógica e coerente, à conclusão contida no dispositivo, que manteve a condenação solidária. O que os embargantes chamam de contradição é, na verdade, a sua discordância com a premissa jurídica adotada pelo colegiado. O que se observa, portanto, é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, reavivando os mesmos argumentos já apresentados e rechaçados nas apelações. O inconformismo com a justiça da decisão não se confunde com os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão (ID 39916813) em sua integralidade. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA E LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO ADVOGADO: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO – OAB/PB N.º 15.935
EMBARGADO: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 10.071 E ANDRÉ GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 14.439 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADITIVOS CONTRATUAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento às apelações interpostas por Lizete Crispim Pimentel Neta e Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, mantendo sentença de primeiro grau, sob alegação de omissões e contradição quanto (i) à nulidade de audiência de instrução supostamente realizada antes de citação válida de Lizete, (ii) à legitimidade passiva e responsabilização de Lizete sem fundamentação individualizada, (iii) à ausência de solidariedade de Luiz Carlos em relação a aditivos contratuais não assinados e (iv) à manutenção de condenação solidária sem individualização de condutas, com pedido também para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da nulidade da audiência de instrução por suposta ausência de citação válida de Lizete à época do ato; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva e à responsabilização de Lizete, por ausência de fundamentação individualizada; (iii) determinar se houve omissão quanto à inexistência de solidariedade de Luiz Carlos relativamente a aditivos contratuais não assinados; e (iv) verificar se existe contradição interna no acórdão ao manter condenação solidária sem individualização de condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador aplica o art. 1.022 do CPC e afirma que embargos de declaração se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para reanálise do mérito por inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de nulidade da audiência de instrução, reconhece que, na data do ato (16/03/2023), Lizete já integra validamente a lide e aplica o princípio pas de nullité sans grief, por inexistência de prejuízo processual. 5. O colegiado fundamenta a legitimidade passiva e a responsabilidade de Lizete ao registrar que ela assina o contrato de cessão original como “CEDENTE” (vendedora), na condição de co-titular de direitos sobre o imóvel, e participa do ato de rescisão unilateral mediante notificação extrajudicial. 6. A decisão justifica o tratamento conjunto da responsabilidade dos irmãos vendedores com base na Teoria da Aparência e na atuação coordenada, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação individualizada por omissão. 7. O acórdão mantém a solidariedade de Luiz Carlos ao concluir que ela decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, entendidas como “unidade vendedora”, e afirma que os aditivos não constituem novo negócio, apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original que ele assinou. 8. O relator rejeita a alegada contradição por inexistir incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo, concluindo que a premissa de atuação conjunta conduz logicamente à manutenção da condenação solidária. 9. O voto identifica tentativa de rediscussão do mérito e afirma que, para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a preliminar de nulidade de audiência e afasta a nulidade pela inexistência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief). 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade podem ser afirmadas quando a parte assina o contrato como cedente e participa do ato de rescisão unilateral, sendo possível o tratamento conjunto de responsabilidades quando reconhecida atuação coordenada sob a Teoria da Aparência. 4. A solidariedade pode ser mantida quando decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, inclusive se aditivos apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original, sem configurar novo negócio. 5. Contradição embargável é a interna à decisão; inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, o inconformismo não configura vício do art. 1.022 do CPC. 6. Para prequestionamento, basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no trecho fornecido. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40069405) opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em face do acórdão (ID 39916813) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por eles interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. Alegam, em síntese, que o acórdão: a) omitiu-se quanto à análise da nulidade da audiência de instrução, realizada antes da citação válida da embargante Lizete; b) foi omisso por não apresentar fundamentação individualizada sobre a conduta e a legitimidade passiva de Lizete; c) deixou de se manifestar especificamente sobre a ausência de solidariedade do embargante Luiz Carlos em relação aos aditivos contratuais que não assinou; e d) incorreu em contradição ao manter a condenação solidária sem individualizar as condutas, o que conflitaria com a própria razão de decidir. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado, RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não existem os vícios apontados e que o recurso tem caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se constituem, portanto, em meio idôneo para obter a reforma do julgado ou a reanálise de questões já decididas, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, os embargantes apontam vícios que, na realidade, não existem. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, de fato, o cerne do debate travado nas apelações e foram exaustiva e expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A primeira suposta omissão, referente à nulidade da audiência de instrução, foi categoricamente rejeitada no acórdão, que esclareceu: “A preliminar deve ser rejeitada. A análise dos autos revela que, no momento da realização da audiência (16/03/2023) (ID 2339), a ré LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA já integrava validamente a lide. (...) Incide, ademais, o princípio pas de nullité sans grief, pois o prejuízo processual alegado é inexistente”. Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de fundamentação individualizada para a embargante Lizete não se sustenta. O acórdão foi claro ao fundamentar sua legitimidade e responsabilidade, destacando que ela “assinou o contrato de cessão original (ID 1754381) na qualidade de ‘CEDENTE’ (vendedora), sendo co-titular dos direitos sobre o imóvel” e “participou ativamente do ato de rescisão unilateral, por meio da notificação extrajudicial (ID 1754384)”. A decisão colegiada, ao aplicar a Teoria da Aparência, justificou a razão pela qual a responsabilidade de ambos os irmãos vendedores foi tratada de forma conjunta, não por falta de análise individual, mas como consequência de sua atuação coordenada. Quanto à responsabilidade solidária do embargante Luiz Carlos, mesmo sem ter assinado os aditivos, o acórdão foi igualmente explícito. A decisão fundamentou que a solidariedade decorreu da “natureza da obrigação e da conduta das partes”, que atuaram “em conjunto como uma unidade vendedora”. Esclareceu, ainda, que os aditivos “não criaram um novo negócio, mas apenas prorrogaram prazos e ajustaram encargos do contrato original que ele efetivamente assinou”. A tese foi, portanto, diretamente enfrentada e rejeitada com base em fundamentos concretos, como a vedação ao comportamento contraditório. Por fim, não há qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a fundamentação que estabeleceu a atuação conjunta e a responsabilidade solidária dos embargantes leva, de forma lógica e coerente, à conclusão contida no dispositivo, que manteve a condenação solidária. O que os embargantes chamam de contradição é, na verdade, a sua discordância com a premissa jurídica adotada pelo colegiado. O que se observa, portanto, é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, reavivando os mesmos argumentos já apresentados e rechaçados nas apelações. O inconformismo com a justiça da decisão não se confunde com os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão (ID 39916813) em sua integralidade. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2026, 12:18
Mérito
30/03/2026, 15:18
Publicação
16/03/2026, 01:48
Publicação
16/03/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:19
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:03
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:02
Mero expediente
12/03/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:42
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/03/2026, 08:33
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:16
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:33
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:33
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:23
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 11:23
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:34
Não-Provimento
28/01/2026, 14:54
Não-Provimento
28/01/2026, 14:54
Mérito
28/01/2026, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:35
Para julgamento de mérito
15/12/2025, 10:34
deferimento
19/11/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 18:01
Mero expediente
18/11/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/11/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 12:02
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 17:16
Publicação
29/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935-A Advogado do(a)
APELANTE: THAIS QUEIROZ SILVA - PB25521-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403-A
APELADO: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071-A, ANDRE GOMES BRONZEADO - PB14439-A DESPACHO Considerando os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos apelantes — LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO (ID 38048202) e LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 38048203) — e o que consta dos autos, verifica-se que o Juízo a quo, após intimar as partes para a comprovação da hipossuficiência (ID 38048165), não obteve resposta. Tal inércia processual culminou na condenação dos recorrentes aos ônus sucumbenciais (ID 38048189), configurando o indeferimento implícito do benefício na origem. Não obstante, tendo em vista que a negativa da benesse ocorreu apenas em sede de sentença, não há que se falar em preclusão temporal para a renovação do pleito nesta instância recursal. Destarte, antes da análise de admissibilidade do recurso, e com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem cabalmente a alegada incapacidade financeira para prover as despesas do processo, mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados, sob pena de indeferimento definitivo do benefício. Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, deverá ser apresentada a guia de simulação do preparo recursal, bem como os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N. 0815260-82.2015.8.15.2001. ORIGEM: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:57
Mero expediente
22/10/2025, 19:39
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:30
Recebimento
13/10/2025, 07:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/10/2025, 07:08
Distribuição (sorteio)
13/10/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À DATA DE CITAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro, interposto por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, alega contradição no julgado quanto à imputação de devolução de valores fundados em aditivos contratuais que não assinou. O segundo, interposto por Lizete Crispim Pimentel Neta, aponta omissão quanto à fixação da data correta de sua citação, essencial para determinar o termo inicial dos juros moratórios. O embargado apresentou contrarrazões refutando ambos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao impor obrigação com base em aditivos não assinados por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho; (ii) estabelecer se a omissão quanto à data exata da citação de Lizete Crispim Pimentel Neta justifica o acolhimento do recurso para fixação correta do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição apontada por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho não configura vício sanável por embargos de declaração, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, o qual reconheceu sua legitimidade passiva e participação no contrato originário com base em provas dos autos. O recurso de Lizete Crispim Pimentel Neta evidencia omissão relevante, pois a sentença fixou genericamente a data da citação como sendo 01/07/2016, desconsiderando que a citação válida da embargante ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592. A ausência de individualização da data de citação compromete a correta fixação do termo inicial dos juros legais, o que justifica a acolhida parcial dos embargos para sanar a omissão e esclarecer o ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto a Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e acolhidos quanto a Lizete Crispim Pimentel Neta. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se admite em embargos de declaração, que se limitam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A omissão na sentença quanto à data de citação da parte ré justifica o acolhimento do recurso para fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios. Os juros legais devem incidir a partir da data da citação válida de cada réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro (ID 110907410) foi interposto por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o inadimplemento do autor e a ausência de sua participação em termos aditivos, o decisum teria lhe imputado a devolução de valores fundados em tais aditivos, que não foram por ele assinados nem autorizados. O segundo (ID 111069895), por sua vez, foi oposto por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, alegando omissão quanto à data de sua citação, necessária para fixação do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592, não podendo prevalecer a data de 01/07/2016 mencionada genericamente na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos, conforme verifica-se aos IDs 111691610 e 111691609, refutando integralmente os argumentos trazidos pelos embargantes e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, a insurgência apresentada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa. Com efeito, a sentença proferida (ID 110576113) foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante para a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, diante de sua participação no contrato originário e dos elementos de prova constantes nos autos. Ainda que o embargante não tenha assinado os aditivos contratuais, o julgamento considerou sua atuação e ciência inequívoca no negócio jurídico objeto da demanda, conforme registrado expressamente na motivação da decisão. Pretende, pois, o embargante a modificação do entendimento firmado pelo juízo, o que extrapola os limites do recurso integrativo, sendo matéria própria de apelação. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. II – DOS EMBARGOS DE LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA Embargos igualmente tempestivos, razão por que deles conheço. Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença proferida determinou a incidência de juros legais de 1% ao mês “a contar da citação”, porém não individualizou a data efetiva da citação de cada réu. Consta expressamente no julgado a menção genérica à data de 01/07/2016, o que não corresponde à realidade da embargante, que somente foi validamente citada em 29/03/2023, conforme mandado de citação pessoal juntado aos autos sob o ID 71130592. Trata-se, pois, de omissão relevante, que pode gerar divergência na fase de cumprimento de sentença, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, motivo pelo qual o ponto deve ser expressamente aclarado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. No mais, a sentença ID 110576113 permanece inalterada, tal qual como foi lançada aos autos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715332370000000104687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042807511294800000104766417 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807520755900000104766422 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 Contrarrazões - ED LIZETE Contrarrazões 25042823481765300000104831582 Contrarrazões ED LUIZ CARLOS Contrarrazões 25042823514411500000104831583 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À DATA DE CITAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro, interposto por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, alega contradição no julgado quanto à imputação de devolução de valores fundados em aditivos contratuais que não assinou. O segundo, interposto por Lizete Crispim Pimentel Neta, aponta omissão quanto à fixação da data correta de sua citação, essencial para determinar o termo inicial dos juros moratórios. O embargado apresentou contrarrazões refutando ambos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao impor obrigação com base em aditivos não assinados por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho; (ii) estabelecer se a omissão quanto à data exata da citação de Lizete Crispim Pimentel Neta justifica o acolhimento do recurso para fixação correta do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição apontada por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho não configura vício sanável por embargos de declaração, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, o qual reconheceu sua legitimidade passiva e participação no contrato originário com base em provas dos autos. O recurso de Lizete Crispim Pimentel Neta evidencia omissão relevante, pois a sentença fixou genericamente a data da citação como sendo 01/07/2016, desconsiderando que a citação válida da embargante ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592. A ausência de individualização da data de citação compromete a correta fixação do termo inicial dos juros legais, o que justifica a acolhida parcial dos embargos para sanar a omissão e esclarecer o ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto a Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e acolhidos quanto a Lizete Crispim Pimentel Neta. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se admite em embargos de declaração, que se limitam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A omissão na sentença quanto à data de citação da parte ré justifica o acolhimento do recurso para fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios. Os juros legais devem incidir a partir da data da citação válida de cada réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro (ID 110907410) foi interposto por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o inadimplemento do autor e a ausência de sua participação em termos aditivos, o decisum teria lhe imputado a devolução de valores fundados em tais aditivos, que não foram por ele assinados nem autorizados. O segundo (ID 111069895), por sua vez, foi oposto por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, alegando omissão quanto à data de sua citação, necessária para fixação do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592, não podendo prevalecer a data de 01/07/2016 mencionada genericamente na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos, conforme verifica-se aos IDs 111691610 e 111691609, refutando integralmente os argumentos trazidos pelos embargantes e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, a insurgência apresentada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa. Com efeito, a sentença proferida (ID 110576113) foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante para a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, diante de sua participação no contrato originário e dos elementos de prova constantes nos autos. Ainda que o embargante não tenha assinado os aditivos contratuais, o julgamento considerou sua atuação e ciência inequívoca no negócio jurídico objeto da demanda, conforme registrado expressamente na motivação da decisão. Pretende, pois, o embargante a modificação do entendimento firmado pelo juízo, o que extrapola os limites do recurso integrativo, sendo matéria própria de apelação. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. II – DOS EMBARGOS DE LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA Embargos igualmente tempestivos, razão por que deles conheço. Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença proferida determinou a incidência de juros legais de 1% ao mês “a contar da citação”, porém não individualizou a data efetiva da citação de cada réu. Consta expressamente no julgado a menção genérica à data de 01/07/2016, o que não corresponde à realidade da embargante, que somente foi validamente citada em 29/03/2023, conforme mandado de citação pessoal juntado aos autos sob o ID 71130592. Trata-se, pois, de omissão relevante, que pode gerar divergência na fase de cumprimento de sentença, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, motivo pelo qual o ponto deve ser expressamente aclarado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. No mais, a sentença ID 110576113 permanece inalterada, tal qual como foi lançada aos autos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715332370000000104687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042807511294800000104766417 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807520755900000104766422 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 Contrarrazões - ED LIZETE Contrarrazões 25042823481765300000104831582 Contrarrazões ED LUIZ CARLOS Contrarrazões 25042823514411500000104831583 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À DATA DE CITAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro, interposto por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, alega contradição no julgado quanto à imputação de devolução de valores fundados em aditivos contratuais que não assinou. O segundo, interposto por Lizete Crispim Pimentel Neta, aponta omissão quanto à fixação da data correta de sua citação, essencial para determinar o termo inicial dos juros moratórios. O embargado apresentou contrarrazões refutando ambos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao impor obrigação com base em aditivos não assinados por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho; (ii) estabelecer se a omissão quanto à data exata da citação de Lizete Crispim Pimentel Neta justifica o acolhimento do recurso para fixação correta do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição apontada por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho não configura vício sanável por embargos de declaração, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, o qual reconheceu sua legitimidade passiva e participação no contrato originário com base em provas dos autos. O recurso de Lizete Crispim Pimentel Neta evidencia omissão relevante, pois a sentença fixou genericamente a data da citação como sendo 01/07/2016, desconsiderando que a citação válida da embargante ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592. A ausência de individualização da data de citação compromete a correta fixação do termo inicial dos juros legais, o que justifica a acolhida parcial dos embargos para sanar a omissão e esclarecer o ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto a Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e acolhidos quanto a Lizete Crispim Pimentel Neta. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se admite em embargos de declaração, que se limitam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A omissão na sentença quanto à data de citação da parte ré justifica o acolhimento do recurso para fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios. Os juros legais devem incidir a partir da data da citação válida de cada réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro (ID 110907410) foi interposto por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o inadimplemento do autor e a ausência de sua participação em termos aditivos, o decisum teria lhe imputado a devolução de valores fundados em tais aditivos, que não foram por ele assinados nem autorizados. O segundo (ID 111069895), por sua vez, foi oposto por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, alegando omissão quanto à data de sua citação, necessária para fixação do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592, não podendo prevalecer a data de 01/07/2016 mencionada genericamente na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos, conforme verifica-se aos IDs 111691610 e 111691609, refutando integralmente os argumentos trazidos pelos embargantes e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, a insurgência apresentada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa. Com efeito, a sentença proferida (ID 110576113) foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante para a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, diante de sua participação no contrato originário e dos elementos de prova constantes nos autos. Ainda que o embargante não tenha assinado os aditivos contratuais, o julgamento considerou sua atuação e ciência inequívoca no negócio jurídico objeto da demanda, conforme registrado expressamente na motivação da decisão. Pretende, pois, o embargante a modificação do entendimento firmado pelo juízo, o que extrapola os limites do recurso integrativo, sendo matéria própria de apelação. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. II – DOS EMBARGOS DE LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA Embargos igualmente tempestivos, razão por que deles conheço. Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença proferida determinou a incidência de juros legais de 1% ao mês “a contar da citação”, porém não individualizou a data efetiva da citação de cada réu. Consta expressamente no julgado a menção genérica à data de 01/07/2016, o que não corresponde à realidade da embargante, que somente foi validamente citada em 29/03/2023, conforme mandado de citação pessoal juntado aos autos sob o ID 71130592. Trata-se, pois, de omissão relevante, que pode gerar divergência na fase de cumprimento de sentença, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, motivo pelo qual o ponto deve ser expressamente aclarado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. No mais, a sentença ID 110576113 permanece inalterada, tal qual como foi lançada aos autos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715332370000000104687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042807511294800000104766417 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807520755900000104766422 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 Contrarrazões - ED LIZETE Contrarrazões 25042823481765300000104831582 Contrarrazões ED LUIZ CARLOS Contrarrazões 25042823514411500000104831583 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À DATA DE CITAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro, interposto por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, alega contradição no julgado quanto à imputação de devolução de valores fundados em aditivos contratuais que não assinou. O segundo, interposto por Lizete Crispim Pimentel Neta, aponta omissão quanto à fixação da data correta de sua citação, essencial para determinar o termo inicial dos juros moratórios. O embargado apresentou contrarrazões refutando ambos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao impor obrigação com base em aditivos não assinados por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho; (ii) estabelecer se a omissão quanto à data exata da citação de Lizete Crispim Pimentel Neta justifica o acolhimento do recurso para fixação correta do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição apontada por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho não configura vício sanável por embargos de declaração, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, o qual reconheceu sua legitimidade passiva e participação no contrato originário com base em provas dos autos. O recurso de Lizete Crispim Pimentel Neta evidencia omissão relevante, pois a sentença fixou genericamente a data da citação como sendo 01/07/2016, desconsiderando que a citação válida da embargante ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592. A ausência de individualização da data de citação compromete a correta fixação do termo inicial dos juros legais, o que justifica a acolhida parcial dos embargos para sanar a omissão e esclarecer o ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto a Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e acolhidos quanto a Lizete Crispim Pimentel Neta. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se admite em embargos de declaração, que se limitam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A omissão na sentença quanto à data de citação da parte ré justifica o acolhimento do recurso para fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios. Os juros legais devem incidir a partir da data da citação válida de cada réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro (ID 110907410) foi interposto por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o inadimplemento do autor e a ausência de sua participação em termos aditivos, o decisum teria lhe imputado a devolução de valores fundados em tais aditivos, que não foram por ele assinados nem autorizados. O segundo (ID 111069895), por sua vez, foi oposto por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, alegando omissão quanto à data de sua citação, necessária para fixação do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592, não podendo prevalecer a data de 01/07/2016 mencionada genericamente na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos, conforme verifica-se aos IDs 111691610 e 111691609, refutando integralmente os argumentos trazidos pelos embargantes e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, a insurgência apresentada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa. Com efeito, a sentença proferida (ID 110576113) foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante para a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, diante de sua participação no contrato originário e dos elementos de prova constantes nos autos. Ainda que o embargante não tenha assinado os aditivos contratuais, o julgamento considerou sua atuação e ciência inequívoca no negócio jurídico objeto da demanda, conforme registrado expressamente na motivação da decisão. Pretende, pois, o embargante a modificação do entendimento firmado pelo juízo, o que extrapola os limites do recurso integrativo, sendo matéria própria de apelação. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. II – DOS EMBARGOS DE LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA Embargos igualmente tempestivos, razão por que deles conheço. Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença proferida determinou a incidência de juros legais de 1% ao mês “a contar da citação”, porém não individualizou a data efetiva da citação de cada réu. Consta expressamente no julgado a menção genérica à data de 01/07/2016, o que não corresponde à realidade da embargante, que somente foi validamente citada em 29/03/2023, conforme mandado de citação pessoal juntado aos autos sob o ID 71130592. Trata-se, pois, de omissão relevante, que pode gerar divergência na fase de cumprimento de sentença, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, motivo pelo qual o ponto deve ser expressamente aclarado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. No mais, a sentença ID 110576113 permanece inalterada, tal qual como foi lançada aos autos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715332370000000104687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042807511294800000104766417 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807520755900000104766422 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 Contrarrazões - ED LIZETE Contrarrazões 25042823481765300000104831582 Contrarrazões ED LUIZ CARLOS Contrarrazões 25042823514411500000104831583 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO O presente feito não computou a movimentação da sentença lançada no dia 07/04/2025, impactando negativamente nos índices para o cumprimento da meta 2 e meta 5 do CNJ, conforme consta no painel do "PJE VISÃO". Por esta razão, foi realizada solicitação das correções à GERÊNCIA DE PESQUISAS ESTATÍSTICAS E DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, conforme processo administrativo aberto no SEI Nº 007943-77.2025.8.15 em anexo. Aguarde o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo promovido. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO O presente feito não computou a movimentação da sentença lançada no dia 07/04/2025, impactando negativamente nos índices para o cumprimento da meta 2 e meta 5 do CNJ, conforme consta no painel do "PJE VISÃO". Por esta razão, foi realizada solicitação das correções à GERÊNCIA DE PESQUISAS ESTATÍSTICAS E DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, conforme processo administrativo aberto no SEI Nº 007943-77.2025.8.15 em anexo. Aguarde o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo promovido. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO O presente feito não computou a movimentação da sentença lançada no dia 07/04/2025, impactando negativamente nos índices para o cumprimento da meta 2 e meta 5 do CNJ, conforme consta no painel do "PJE VISÃO". Por esta razão, foi realizada solicitação das correções à GERÊNCIA DE PESQUISAS ESTATÍSTICAS E DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, conforme processo administrativo aberto no SEI Nº 007943-77.2025.8.15 em anexo. Aguarde o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo promovido. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO O presente feito não computou a movimentação da sentença lançada no dia 07/04/2025, impactando negativamente nos índices para o cumprimento da meta 2 e meta 5 do CNJ, conforme consta no painel do "PJE VISÃO". Por esta razão, foi realizada solicitação das correções à GERÊNCIA DE PESQUISAS ESTATÍSTICAS E DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, conforme processo administrativo aberto no SEI Nº 007943-77.2025.8.15 em anexo. Aguarde o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo promovido. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
15/04/2025, 00:00
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DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Raphael Seixas dos Santos contra Lizete Crispim Pimentel Neta, Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME, visando compelir os réus ao cumprimento de contrato de cessão de promessa de compra e venda de imóvel, firmado em agosto de 2013, relativo ao apartamento 203, Bloco A, do Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. O autor sustenta ter pago R$ 50.000,00 a título de sinal e encargos contratuais, e que os réus rescindiram o contrato de forma unilateral e indevida. Requereu também indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pelos réus foi legítima, diante do inadimplemento do autor; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da empresa Metro Engenharia é reconhecida, uma vez que não há prova de sua participação no contrato ou nos aditivos firmados entre o autor e os demais réus, nem de que tenha recebido qualquer valor ou imposto cláusulas contratuais. A denunciação da lide ao Banco do Brasil foi rejeitada, pois a controvérsia limita-se à relação contratual entre autor e réus, sem envolvimento direto da instituição bancária nos aditivos e pagamentos questionados. O inadimplemento contratual, caracterizado pela não formalização do financiamento no prazo estipulado mesmo após prorrogações contratuais, é imputável ao autor, autorizando a rescisão contratual promovida pelos réus, conforme previsão expressa na cláusula 10ª do contrato. O autor comprovou o pagamento de R$ 50.000,00 aos réus, sendo devida a restituição parcial desse valor, com retenção de R$ 12.600,00 a título de multa contratual, resultando em valor líquido de R$ 37.400,00, corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros legais desde a citação. Não há configuração de dano moral, pois não restou demonstrada conduta abusiva ou vexatória por parte dos réus, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A empresa que não participa da negociação contratual, não impõe cláusulas nem recebe valores, não possui legitimidade passiva ad causam. O inadimplemento contratual pelo promitente comprador autoriza a resolução do contrato pelo promitente vendedor, desde que observadas as cláusulas contratuais. É devida a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador inadimplente, com retenção da multa contratual prevista. A simples frustração do negócio jurídico por inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CC, arts. 186 e 475; CF/1988, art. 5º, X.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor. Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição dos valores pagos pelo autor, atualizados e corrigidos. Custas pagas (ID 1986154). Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável. Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791). Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066). Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local. O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal. Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias. Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043). Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos. Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência. Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome. Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais. Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual. Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas. Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”. Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368). É o relatório. DECIDO. I – PRELIMINARES 1. Incorreção do Valor da Causa Preliminar acolhida (ID 92996872). 2. Da ilegitimidade passiva da METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME Sustenta a parte autora que a empresa Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME teria responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados em decorrência da rescisão contratual do imóvel objeto da lide. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando se constata a ilegitimidade de parte. A legitimidade ad causam, como sabido, é verificada a partir da existência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida. Consoante se extrai dos documentos constantes nos autos, em especial o contrato de cessão de promessa de compra e venda e os aditivos contratuais (ID 1754381), não há qualquer prova de que a Metro Engenharia tenha participado da negociação, influenciado na celebração dos aditivos, recebido valores ou imposto qualquer cláusula contratual. Ademais, o que se discute é a rescisão contratual celebrado entre o autor e os promovidos LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. Sua inclusão no polo passivo da demanda, portanto, não se sustenta fática nem juridicamente. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Denunciação da Lide – Banco do Brasil S/A Suscita-se a denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o financiamento imobiliário dependia da liberação de crédito pela referida instituição, a qual teria sido responsável pela frustração do negócio. Todavia, a controvérsia em debate está adstrita à relação contratual direta entre autor e os réus, que celebraram o Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e os respectivos aditivos (ID 1754381). O banco sequer integra essa relação contratual. Rejeito a preliminar. II – MÉRITO O autor propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, buscando compelir os réus à celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel localizado no Edifício Brisas do Atlântico, Bloco A, Ap. 203, em João Pessoa/PB, com base em Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda (ID 1754381 – págs. 2-6) e aditivos subsequentes (págs. 7-13). Alega o autor ter cumprido com sua parte contratual, tendo pago R$ 21.000,00 como sinal e posteriormente mais R$ 29.000,00, divididos em um novo sinal e encargos compensatórios por atrasos na efetivação do financiamento. Sustenta que a frustração do negócio decorreu exclusivamente de entraves burocráticos junto ao Banco do Brasil. Por sua vez, os réus alegam que o autor descumpriu reiteradamente os prazos estabelecidos no contrato e nos aditivos, não finalizando o financiamento mesmo após sucessivas prorrogações, o que culminou na notificação extrajudicial de rescisão contratual (ID 1754384). A prova documental é clara em demonstrar que: O contrato inicial foi celebrado em agosto de 2013, com pagamento de R$ 21.000,00 no ato e saldo de R$ 105.000,00 mediante financiamento; Foram assinados dois aditivos: o primeiro concedendo mais 60 dias ao autor para obtenção do financiamento, mediante novo pagamento de R$ 21.000,00 (ID 1754381 – págs. 7-10); e o segundo, impondo encargos de R$ 8.000,00 por novo prazo de tolerância (ID 1754381 – págs. 11-13); Os prazos contratuais foram amplamente extrapolados; Não houve demonstração de que o financiamento foi efetivamente obtido ou mesmo aprovado. A tese de que o financiamento não se concluiu por culpa exclusiva do banco não exonera o autor de seu dever de cumprir o contrato no prazo avençado, tampouco autoriza que os réus mantenham seu patrimônio vinculado indefinidamente à espera de uma solução que não se concretizou por anos. Como bem ponderado pelos réus, o imóvel em questão não poderia permanecer "parado", enquanto o autor buscava resolver entraves pessoais e burocráticos junto à instituição financeira de sua livre escolha, sobretudo após sucessivos aditamentos que demonstram a boa-fé dos réus. Assim, o inadimplemento do contrato, consistente na não quitação do saldo mediante financiamento dentro dos prazos estipulados, é de inteira responsabilidade do autor. A resolução contratual promovida pelos réus encontra respaldo nas normas do Código Civil (art. 475). Contudo, quanto aos valores pagos, observa-se que o autor efetivamente transferiu aos réus os montantes de: R$ 21.000,00 (sinal no contrato original); R$ 21.000,00 (valor adicional previsto no primeiro aditivo contratual); R$ 8.000,00 (encargos contratuais previstos no segundo aditivo). Totalizando o montante de R$ 50.000,00 pagos em favor dos réus (conforme documentos nos IDs 1754381 e 1754340). Nos termos da Cláusula 10ª do contrato de cessão de promessa de compra e venda, em caso de rescisão contratual por descumprimento do cessionário (autor), será devida multa rescisória de R$ 12.600,00, conforme previsão expressa no instrumento contratual (ID 1754381 – pág. 6). Dessa forma, deve-se acolher parcialmente o pedido do autor para determinar a restituição do valor pago (R$ 50.000,00), com a dedução da multa contratual de R$ 12.600,00, resultando em valor líquido a ser devolvido de R$ 37.400,00, corrigido monetariamente pelo IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ressalte-se que a restituição parcial dos valores decorre da extinção contratual por inadimplemento imputável ao autor, sendo legítima a retenção parcial do montante como forma de compensar a fruição do imóvel e os prejuízos suportados pelos réus. III – DOS DANOS MORAIS Requer o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a rescisão contratual teria lhe causado abalos psicológicos e frustração de expectativa quanto à aquisição de seu primeiro imóvel. Contudo, não merece guarida a pretensão indenizatória nesse aspecto. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo quando verificada conduta abusiva, desleal, dolosa ou vexatória, capaz de atingir os direitos de personalidade do contratante, o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, constata-se que os réus, inclusive, demonstraram elevado grau de tolerância e boa-fé, prorrogando prazos, firmando aditivos (ID 1754381 – págs. 7 a 13), e suportando sucessivos atrasos na formalização do financiamento que incumbia exclusivamente ao autor. Somente após o descumprimento reiterado dos prazos convencionados, com evidente prejuízo ao exercício do direito de dispor do próprio bem, é que os réus promoveram a resolução contratual mediante notificação extrajudicial, de forma regular (ID 1754384). Não houve exposição pública, vexame, coação, tratamento humilhante ou qualquer circunstância que transborde o mero inadimplemento civil para o campo do dano extrapatrimonial. Ademais, ainda que se reconheça a frustração da expectativa legítima do autor, isso não se traduz automaticamente em ofensa a direito da personalidade, conforme exige o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código Civil. Portanto, ausente prova inequívoca de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido nesse ponto, sob pena de banalização da responsabilidade civil e desvirtuação da função reparatória do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I – EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à empresa METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; II – PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em face dos réus LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, para condená-los, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 37.400,00, referente aos R$ 50.000,00 pagos, com dedução da multa contratual de R$ 12.600,00, prevista na Cláusula 10ª do contrato (ID 1754381 – pág. 6), corrigido monetariamente pelo IGPM desde as respectivas datas dos desembolsos e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 01/07/2016. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Raphael Seixas dos Santos contra Lizete Crispim Pimentel Neta, Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME, visando compelir os réus ao cumprimento de contrato de cessão de promessa de compra e venda de imóvel, firmado em agosto de 2013, relativo ao apartamento 203, Bloco A, do Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. O autor sustenta ter pago R$ 50.000,00 a título de sinal e encargos contratuais, e que os réus rescindiram o contrato de forma unilateral e indevida. Requereu também indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pelos réus foi legítima, diante do inadimplemento do autor; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da empresa Metro Engenharia é reconhecida, uma vez que não há prova de sua participação no contrato ou nos aditivos firmados entre o autor e os demais réus, nem de que tenha recebido qualquer valor ou imposto cláusulas contratuais. A denunciação da lide ao Banco do Brasil foi rejeitada, pois a controvérsia limita-se à relação contratual entre autor e réus, sem envolvimento direto da instituição bancária nos aditivos e pagamentos questionados. O inadimplemento contratual, caracterizado pela não formalização do financiamento no prazo estipulado mesmo após prorrogações contratuais, é imputável ao autor, autorizando a rescisão contratual promovida pelos réus, conforme previsão expressa na cláusula 10ª do contrato. O autor comprovou o pagamento de R$ 50.000,00 aos réus, sendo devida a restituição parcial desse valor, com retenção de R$ 12.600,00 a título de multa contratual, resultando em valor líquido de R$ 37.400,00, corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros legais desde a citação. Não há configuração de dano moral, pois não restou demonstrada conduta abusiva ou vexatória por parte dos réus, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A empresa que não participa da negociação contratual, não impõe cláusulas nem recebe valores, não possui legitimidade passiva ad causam. O inadimplemento contratual pelo promitente comprador autoriza a resolução do contrato pelo promitente vendedor, desde que observadas as cláusulas contratuais. É devida a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador inadimplente, com retenção da multa contratual prevista. A simples frustração do negócio jurídico por inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CC, arts. 186 e 475; CF/1988, art. 5º, X.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor. Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição dos valores pagos pelo autor, atualizados e corrigidos. Custas pagas (ID 1986154). Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável. Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791). Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066). Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local. O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal. Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias. Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043). Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos. Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência. Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome. Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais. Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual. Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas. Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”. Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368). É o relatório. DECIDO. I – PRELIMINARES 1. Incorreção do Valor da Causa Preliminar acolhida (ID 92996872). 2. Da ilegitimidade passiva da METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME Sustenta a parte autora que a empresa Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME teria responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados em decorrência da rescisão contratual do imóvel objeto da lide. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando se constata a ilegitimidade de parte. A legitimidade ad causam, como sabido, é verificada a partir da existência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida. Consoante se extrai dos documentos constantes nos autos, em especial o contrato de cessão de promessa de compra e venda e os aditivos contratuais (ID 1754381), não há qualquer prova de que a Metro Engenharia tenha participado da negociação, influenciado na celebração dos aditivos, recebido valores ou imposto qualquer cláusula contratual. Ademais, o que se discute é a rescisão contratual celebrado entre o autor e os promovidos LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. Sua inclusão no polo passivo da demanda, portanto, não se sustenta fática nem juridicamente. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Denunciação da Lide – Banco do Brasil S/A Suscita-se a denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o financiamento imobiliário dependia da liberação de crédito pela referida instituição, a qual teria sido responsável pela frustração do negócio. Todavia, a controvérsia em debate está adstrita à relação contratual direta entre autor e os réus, que celebraram o Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e os respectivos aditivos (ID 1754381). O banco sequer integra essa relação contratual. Rejeito a preliminar. II – MÉRITO O autor propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, buscando compelir os réus à celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel localizado no Edifício Brisas do Atlântico, Bloco A, Ap. 203, em João Pessoa/PB, com base em Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda (ID 1754381 – págs. 2-6) e aditivos subsequentes (págs. 7-13). Alega o autor ter cumprido com sua parte contratual, tendo pago R$ 21.000,00 como sinal e posteriormente mais R$ 29.000,00, divididos em um novo sinal e encargos compensatórios por atrasos na efetivação do financiamento. Sustenta que a frustração do negócio decorreu exclusivamente de entraves burocráticos junto ao Banco do Brasil. Por sua vez, os réus alegam que o autor descumpriu reiteradamente os prazos estabelecidos no contrato e nos aditivos, não finalizando o financiamento mesmo após sucessivas prorrogações, o que culminou na notificação extrajudicial de rescisão contratual (ID 1754384). A prova documental é clara em demonstrar que: O contrato inicial foi celebrado em agosto de 2013, com pagamento de R$ 21.000,00 no ato e saldo de R$ 105.000,00 mediante financiamento; Foram assinados dois aditivos: o primeiro concedendo mais 60 dias ao autor para obtenção do financiamento, mediante novo pagamento de R$ 21.000,00 (ID 1754381 – págs. 7-10); e o segundo, impondo encargos de R$ 8.000,00 por novo prazo de tolerância (ID 1754381 – págs. 11-13); Os prazos contratuais foram amplamente extrapolados; Não houve demonstração de que o financiamento foi efetivamente obtido ou mesmo aprovado. A tese de que o financiamento não se concluiu por culpa exclusiva do banco não exonera o autor de seu dever de cumprir o contrato no prazo avençado, tampouco autoriza que os réus mantenham seu patrimônio vinculado indefinidamente à espera de uma solução que não se concretizou por anos. Como bem ponderado pelos réus, o imóvel em questão não poderia permanecer "parado", enquanto o autor buscava resolver entraves pessoais e burocráticos junto à instituição financeira de sua livre escolha, sobretudo após sucessivos aditamentos que demonstram a boa-fé dos réus. Assim, o inadimplemento do contrato, consistente na não quitação do saldo mediante financiamento dentro dos prazos estipulados, é de inteira responsabilidade do autor. A resolução contratual promovida pelos réus encontra respaldo nas normas do Código Civil (art. 475). Contudo, quanto aos valores pagos, observa-se que o autor efetivamente transferiu aos réus os montantes de: R$ 21.000,00 (sinal no contrato original); R$ 21.000,00 (valor adicional previsto no primeiro aditivo contratual); R$ 8.000,00 (encargos contratuais previstos no segundo aditivo). Totalizando o montante de R$ 50.000,00 pagos em favor dos réus (conforme documentos nos IDs 1754381 e 1754340). Nos termos da Cláusula 10ª do contrato de cessão de promessa de compra e venda, em caso de rescisão contratual por descumprimento do cessionário (autor), será devida multa rescisória de R$ 12.600,00, conforme previsão expressa no instrumento contratual (ID 1754381 – pág. 6). Dessa forma, deve-se acolher parcialmente o pedido do autor para determinar a restituição do valor pago (R$ 50.000,00), com a dedução da multa contratual de R$ 12.600,00, resultando em valor líquido a ser devolvido de R$ 37.400,00, corrigido monetariamente pelo IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ressalte-se que a restituição parcial dos valores decorre da extinção contratual por inadimplemento imputável ao autor, sendo legítima a retenção parcial do montante como forma de compensar a fruição do imóvel e os prejuízos suportados pelos réus. III – DOS DANOS MORAIS Requer o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a rescisão contratual teria lhe causado abalos psicológicos e frustração de expectativa quanto à aquisição de seu primeiro imóvel. Contudo, não merece guarida a pretensão indenizatória nesse aspecto. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo quando verificada conduta abusiva, desleal, dolosa ou vexatória, capaz de atingir os direitos de personalidade do contratante, o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, constata-se que os réus, inclusive, demonstraram elevado grau de tolerância e boa-fé, prorrogando prazos, firmando aditivos (ID 1754381 – págs. 7 a 13), e suportando sucessivos atrasos na formalização do financiamento que incumbia exclusivamente ao autor. Somente após o descumprimento reiterado dos prazos convencionados, com evidente prejuízo ao exercício do direito de dispor do próprio bem, é que os réus promoveram a resolução contratual mediante notificação extrajudicial, de forma regular (ID 1754384). Não houve exposição pública, vexame, coação, tratamento humilhante ou qualquer circunstância que transborde o mero inadimplemento civil para o campo do dano extrapatrimonial. Ademais, ainda que se reconheça a frustração da expectativa legítima do autor, isso não se traduz automaticamente em ofensa a direito da personalidade, conforme exige o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código Civil. Portanto, ausente prova inequívoca de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido nesse ponto, sob pena de banalização da responsabilidade civil e desvirtuação da função reparatória do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I – EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à empresa METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; II – PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em face dos réus LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, para condená-los, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 37.400,00, referente aos R$ 50.000,00 pagos, com dedução da multa contratual de R$ 12.600,00, prevista na Cláusula 10ª do contrato (ID 1754381 – pág. 6), corrigido monetariamente pelo IGPM desde as respectivas datas dos desembolsos e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 01/07/2016. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Raphael Seixas dos Santos contra Lizete Crispim Pimentel Neta, Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME, visando compelir os réus ao cumprimento de contrato de cessão de promessa de compra e venda de imóvel, firmado em agosto de 2013, relativo ao apartamento 203, Bloco A, do Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. O autor sustenta ter pago R$ 50.000,00 a título de sinal e encargos contratuais, e que os réus rescindiram o contrato de forma unilateral e indevida. Requereu também indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pelos réus foi legítima, diante do inadimplemento do autor; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da empresa Metro Engenharia é reconhecida, uma vez que não há prova de sua participação no contrato ou nos aditivos firmados entre o autor e os demais réus, nem de que tenha recebido qualquer valor ou imposto cláusulas contratuais. A denunciação da lide ao Banco do Brasil foi rejeitada, pois a controvérsia limita-se à relação contratual entre autor e réus, sem envolvimento direto da instituição bancária nos aditivos e pagamentos questionados. O inadimplemento contratual, caracterizado pela não formalização do financiamento no prazo estipulado mesmo após prorrogações contratuais, é imputável ao autor, autorizando a rescisão contratual promovida pelos réus, conforme previsão expressa na cláusula 10ª do contrato. O autor comprovou o pagamento de R$ 50.000,00 aos réus, sendo devida a restituição parcial desse valor, com retenção de R$ 12.600,00 a título de multa contratual, resultando em valor líquido de R$ 37.400,00, corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros legais desde a citação. Não há configuração de dano moral, pois não restou demonstrada conduta abusiva ou vexatória por parte dos réus, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A empresa que não participa da negociação contratual, não impõe cláusulas nem recebe valores, não possui legitimidade passiva ad causam. O inadimplemento contratual pelo promitente comprador autoriza a resolução do contrato pelo promitente vendedor, desde que observadas as cláusulas contratuais. É devida a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador inadimplente, com retenção da multa contratual prevista. A simples frustração do negócio jurídico por inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CC, arts. 186 e 475; CF/1988, art. 5º, X.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor. Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição dos valores pagos pelo autor, atualizados e corrigidos. Custas pagas (ID 1986154). Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável. Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791). Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066). Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local. O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal. Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias. Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043). Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos. Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência. Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome. Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais. Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual. Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas. Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”. Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368). É o relatório. DECIDO. I – PRELIMINARES 1. Incorreção do Valor da Causa Preliminar acolhida (ID 92996872). 2. Da ilegitimidade passiva da METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME Sustenta a parte autora que a empresa Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME teria responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados em decorrência da rescisão contratual do imóvel objeto da lide. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando se constata a ilegitimidade de parte. A legitimidade ad causam, como sabido, é verificada a partir da existência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida. Consoante se extrai dos documentos constantes nos autos, em especial o contrato de cessão de promessa de compra e venda e os aditivos contratuais (ID 1754381), não há qualquer prova de que a Metro Engenharia tenha participado da negociação, influenciado na celebração dos aditivos, recebido valores ou imposto qualquer cláusula contratual. Ademais, o que se discute é a rescisão contratual celebrado entre o autor e os promovidos LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. Sua inclusão no polo passivo da demanda, portanto, não se sustenta fática nem juridicamente. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Denunciação da Lide – Banco do Brasil S/A Suscita-se a denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o financiamento imobiliário dependia da liberação de crédito pela referida instituição, a qual teria sido responsável pela frustração do negócio. Todavia, a controvérsia em debate está adstrita à relação contratual direta entre autor e os réus, que celebraram o Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e os respectivos aditivos (ID 1754381). O banco sequer integra essa relação contratual. Rejeito a preliminar. II – MÉRITO O autor propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, buscando compelir os réus à celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel localizado no Edifício Brisas do Atlântico, Bloco A, Ap. 203, em João Pessoa/PB, com base em Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda (ID 1754381 – págs. 2-6) e aditivos subsequentes (págs. 7-13). Alega o autor ter cumprido com sua parte contratual, tendo pago R$ 21.000,00 como sinal e posteriormente mais R$ 29.000,00, divididos em um novo sinal e encargos compensatórios por atrasos na efetivação do financiamento. Sustenta que a frustração do negócio decorreu exclusivamente de entraves burocráticos junto ao Banco do Brasil. Por sua vez, os réus alegam que o autor descumpriu reiteradamente os prazos estabelecidos no contrato e nos aditivos, não finalizando o financiamento mesmo após sucessivas prorrogações, o que culminou na notificação extrajudicial de rescisão contratual (ID 1754384). A prova documental é clara em demonstrar que: O contrato inicial foi celebrado em agosto de 2013, com pagamento de R$ 21.000,00 no ato e saldo de R$ 105.000,00 mediante financiamento; Foram assinados dois aditivos: o primeiro concedendo mais 60 dias ao autor para obtenção do financiamento, mediante novo pagamento de R$ 21.000,00 (ID 1754381 – págs. 7-10); e o segundo, impondo encargos de R$ 8.000,00 por novo prazo de tolerância (ID 1754381 – págs. 11-13); Os prazos contratuais foram amplamente extrapolados; Não houve demonstração de que o financiamento foi efetivamente obtido ou mesmo aprovado. A tese de que o financiamento não se concluiu por culpa exclusiva do banco não exonera o autor de seu dever de cumprir o contrato no prazo avençado, tampouco autoriza que os réus mantenham seu patrimônio vinculado indefinidamente à espera de uma solução que não se concretizou por anos. Como bem ponderado pelos réus, o imóvel em questão não poderia permanecer "parado", enquanto o autor buscava resolver entraves pessoais e burocráticos junto à instituição financeira de sua livre escolha, sobretudo após sucessivos aditamentos que demonstram a boa-fé dos réus. Assim, o inadimplemento do contrato, consistente na não quitação do saldo mediante financiamento dentro dos prazos estipulados, é de inteira responsabilidade do autor. A resolução contratual promovida pelos réus encontra respaldo nas normas do Código Civil (art. 475). Contudo, quanto aos valores pagos, observa-se que o autor efetivamente transferiu aos réus os montantes de: R$ 21.000,00 (sinal no contrato original); R$ 21.000,00 (valor adicional previsto no primeiro aditivo contratual); R$ 8.000,00 (encargos contratuais previstos no segundo aditivo). Totalizando o montante de R$ 50.000,00 pagos em favor dos réus (conforme documentos nos IDs 1754381 e 1754340). Nos termos da Cláusula 10ª do contrato de cessão de promessa de compra e venda, em caso de rescisão contratual por descumprimento do cessionário (autor), será devida multa rescisória de R$ 12.600,00, conforme previsão expressa no instrumento contratual (ID 1754381 – pág. 6). Dessa forma, deve-se acolher parcialmente o pedido do autor para determinar a restituição do valor pago (R$ 50.000,00), com a dedução da multa contratual de R$ 12.600,00, resultando em valor líquido a ser devolvido de R$ 37.400,00, corrigido monetariamente pelo IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ressalte-se que a restituição parcial dos valores decorre da extinção contratual por inadimplemento imputável ao autor, sendo legítima a retenção parcial do montante como forma de compensar a fruição do imóvel e os prejuízos suportados pelos réus. III – DOS DANOS MORAIS Requer o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a rescisão contratual teria lhe causado abalos psicológicos e frustração de expectativa quanto à aquisição de seu primeiro imóvel. Contudo, não merece guarida a pretensão indenizatória nesse aspecto. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo quando verificada conduta abusiva, desleal, dolosa ou vexatória, capaz de atingir os direitos de personalidade do contratante, o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, constata-se que os réus, inclusive, demonstraram elevado grau de tolerância e boa-fé, prorrogando prazos, firmando aditivos (ID 1754381 – págs. 7 a 13), e suportando sucessivos atrasos na formalização do financiamento que incumbia exclusivamente ao autor. Somente após o descumprimento reiterado dos prazos convencionados, com evidente prejuízo ao exercício do direito de dispor do próprio bem, é que os réus promoveram a resolução contratual mediante notificação extrajudicial, de forma regular (ID 1754384). Não houve exposição pública, vexame, coação, tratamento humilhante ou qualquer circunstância que transborde o mero inadimplemento civil para o campo do dano extrapatrimonial. Ademais, ainda que se reconheça a frustração da expectativa legítima do autor, isso não se traduz automaticamente em ofensa a direito da personalidade, conforme exige o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código Civil. Portanto, ausente prova inequívoca de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido nesse ponto, sob pena de banalização da responsabilidade civil e desvirtuação da função reparatória do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I – EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à empresa METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; II – PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em face dos réus LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, para condená-los, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 37.400,00, referente aos R$ 50.000,00 pagos, com dedução da multa contratual de R$ 12.600,00, prevista na Cláusula 10ª do contrato (ID 1754381 – pág. 6), corrigido monetariamente pelo IGPM desde as respectivas datas dos desembolsos e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 01/07/2016. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Raphael Seixas dos Santos contra Lizete Crispim Pimentel Neta, Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME, visando compelir os réus ao cumprimento de contrato de cessão de promessa de compra e venda de imóvel, firmado em agosto de 2013, relativo ao apartamento 203, Bloco A, do Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. O autor sustenta ter pago R$ 50.000,00 a título de sinal e encargos contratuais, e que os réus rescindiram o contrato de forma unilateral e indevida. Requereu também indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pelos réus foi legítima, diante do inadimplemento do autor; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da empresa Metro Engenharia é reconhecida, uma vez que não há prova de sua participação no contrato ou nos aditivos firmados entre o autor e os demais réus, nem de que tenha recebido qualquer valor ou imposto cláusulas contratuais. A denunciação da lide ao Banco do Brasil foi rejeitada, pois a controvérsia limita-se à relação contratual entre autor e réus, sem envolvimento direto da instituição bancária nos aditivos e pagamentos questionados. O inadimplemento contratual, caracterizado pela não formalização do financiamento no prazo estipulado mesmo após prorrogações contratuais, é imputável ao autor, autorizando a rescisão contratual promovida pelos réus, conforme previsão expressa na cláusula 10ª do contrato. O autor comprovou o pagamento de R$ 50.000,00 aos réus, sendo devida a restituição parcial desse valor, com retenção de R$ 12.600,00 a título de multa contratual, resultando em valor líquido de R$ 37.400,00, corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros legais desde a citação. Não há configuração de dano moral, pois não restou demonstrada conduta abusiva ou vexatória por parte dos réus, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A empresa que não participa da negociação contratual, não impõe cláusulas nem recebe valores, não possui legitimidade passiva ad causam. O inadimplemento contratual pelo promitente comprador autoriza a resolução do contrato pelo promitente vendedor, desde que observadas as cláusulas contratuais. É devida a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador inadimplente, com retenção da multa contratual prevista. A simples frustração do negócio jurídico por inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CC, arts. 186 e 475; CF/1988, art. 5º, X.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor. Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição dos valores pagos pelo autor, atualizados e corrigidos. Custas pagas (ID 1986154). Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável. Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791). Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066). Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local. O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal. Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias. Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043). Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos. Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência. Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome. Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais. Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual. Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas. Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”. Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368). É o relatório. DECIDO. I – PRELIMINARES 1. Incorreção do Valor da Causa Preliminar acolhida (ID 92996872). 2. Da ilegitimidade passiva da METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME Sustenta a parte autora que a empresa Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME teria responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados em decorrência da rescisão contratual do imóvel objeto da lide. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando se constata a ilegitimidade de parte. A legitimidade ad causam, como sabido, é verificada a partir da existência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida. Consoante se extrai dos documentos constantes nos autos, em especial o contrato de cessão de promessa de compra e venda e os aditivos contratuais (ID 1754381), não há qualquer prova de que a Metro Engenharia tenha participado da negociação, influenciado na celebração dos aditivos, recebido valores ou imposto qualquer cláusula contratual. Ademais, o que se discute é a rescisão contratual celebrado entre o autor e os promovidos LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. Sua inclusão no polo passivo da demanda, portanto, não se sustenta fática nem juridicamente. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Metro Engenharia Construções e Incorporações Ltda – ME, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Denunciação da Lide – Banco do Brasil S/A Suscita-se a denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o financiamento imobiliário dependia da liberação de crédito pela referida instituição, a qual teria sido responsável pela frustração do negócio. Todavia, a controvérsia em debate está adstrita à relação contratual direta entre autor e os réus, que celebraram o Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e os respectivos aditivos (ID 1754381). O banco sequer integra essa relação contratual. Rejeito a preliminar. II – MÉRITO O autor propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, buscando compelir os réus à celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel localizado no Edifício Brisas do Atlântico, Bloco A, Ap. 203, em João Pessoa/PB, com base em Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda (ID 1754381 – págs. 2-6) e aditivos subsequentes (págs. 7-13). Alega o autor ter cumprido com sua parte contratual, tendo pago R$ 21.000,00 como sinal e posteriormente mais R$ 29.000,00, divididos em um novo sinal e encargos compensatórios por atrasos na efetivação do financiamento. Sustenta que a frustração do negócio decorreu exclusivamente de entraves burocráticos junto ao Banco do Brasil. Por sua vez, os réus alegam que o autor descumpriu reiteradamente os prazos estabelecidos no contrato e nos aditivos, não finalizando o financiamento mesmo após sucessivas prorrogações, o que culminou na notificação extrajudicial de rescisão contratual (ID 1754384). A prova documental é clara em demonstrar que: O contrato inicial foi celebrado em agosto de 2013, com pagamento de R$ 21.000,00 no ato e saldo de R$ 105.000,00 mediante financiamento; Foram assinados dois aditivos: o primeiro concedendo mais 60 dias ao autor para obtenção do financiamento, mediante novo pagamento de R$ 21.000,00 (ID 1754381 – págs. 7-10); e o segundo, impondo encargos de R$ 8.000,00 por novo prazo de tolerância (ID 1754381 – págs. 11-13); Os prazos contratuais foram amplamente extrapolados; Não houve demonstração de que o financiamento foi efetivamente obtido ou mesmo aprovado. A tese de que o financiamento não se concluiu por culpa exclusiva do banco não exonera o autor de seu dever de cumprir o contrato no prazo avençado, tampouco autoriza que os réus mantenham seu patrimônio vinculado indefinidamente à espera de uma solução que não se concretizou por anos. Como bem ponderado pelos réus, o imóvel em questão não poderia permanecer "parado", enquanto o autor buscava resolver entraves pessoais e burocráticos junto à instituição financeira de sua livre escolha, sobretudo após sucessivos aditamentos que demonstram a boa-fé dos réus. Assim, o inadimplemento do contrato, consistente na não quitação do saldo mediante financiamento dentro dos prazos estipulados, é de inteira responsabilidade do autor. A resolução contratual promovida pelos réus encontra respaldo nas normas do Código Civil (art. 475). Contudo, quanto aos valores pagos, observa-se que o autor efetivamente transferiu aos réus os montantes de: R$ 21.000,00 (sinal no contrato original); R$ 21.000,00 (valor adicional previsto no primeiro aditivo contratual); R$ 8.000,00 (encargos contratuais previstos no segundo aditivo). Totalizando o montante de R$ 50.000,00 pagos em favor dos réus (conforme documentos nos IDs 1754381 e 1754340). Nos termos da Cláusula 10ª do contrato de cessão de promessa de compra e venda, em caso de rescisão contratual por descumprimento do cessionário (autor), será devida multa rescisória de R$ 12.600,00, conforme previsão expressa no instrumento contratual (ID 1754381 – pág. 6). Dessa forma, deve-se acolher parcialmente o pedido do autor para determinar a restituição do valor pago (R$ 50.000,00), com a dedução da multa contratual de R$ 12.600,00, resultando em valor líquido a ser devolvido de R$ 37.400,00, corrigido monetariamente pelo IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ressalte-se que a restituição parcial dos valores decorre da extinção contratual por inadimplemento imputável ao autor, sendo legítima a retenção parcial do montante como forma de compensar a fruição do imóvel e os prejuízos suportados pelos réus. III – DOS DANOS MORAIS Requer o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a rescisão contratual teria lhe causado abalos psicológicos e frustração de expectativa quanto à aquisição de seu primeiro imóvel. Contudo, não merece guarida a pretensão indenizatória nesse aspecto. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo quando verificada conduta abusiva, desleal, dolosa ou vexatória, capaz de atingir os direitos de personalidade do contratante, o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, constata-se que os réus, inclusive, demonstraram elevado grau de tolerância e boa-fé, prorrogando prazos, firmando aditivos (ID 1754381 – págs. 7 a 13), e suportando sucessivos atrasos na formalização do financiamento que incumbia exclusivamente ao autor. Somente após o descumprimento reiterado dos prazos convencionados, com evidente prejuízo ao exercício do direito de dispor do próprio bem, é que os réus promoveram a resolução contratual mediante notificação extrajudicial, de forma regular (ID 1754384). Não houve exposição pública, vexame, coação, tratamento humilhante ou qualquer circunstância que transborde o mero inadimplemento civil para o campo do dano extrapatrimonial. Ademais, ainda que se reconheça a frustração da expectativa legítima do autor, isso não se traduz automaticamente em ofensa a direito da personalidade, conforme exige o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código Civil. Portanto, ausente prova inequívoca de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido nesse ponto, sob pena de banalização da responsabilidade civil e desvirtuação da função reparatória do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I – EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à empresa METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; II – PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em face dos réus LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, para condená-los, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 37.400,00, referente aos R$ 50.000,00 pagos, com dedução da multa contratual de R$ 12.600,00, prevista na Cláusula 10ª do contrato (ID 1754381 – pág. 6), corrigido monetariamente pelo IGPM desde as respectivas datas dos desembolsos e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 01/07/2016. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da 2ª parcela das custas iniciais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25031813394327000000102747273, Intimação: 25031906430570100000102797742, Certidão: 25031906424019200000102797741, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição: 24121118290600400000098883925, Petição: 24111216361894700000097409359, Petição: 24092616244817600000094994760, Petição: 24082716485398900000093358948, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121118290600400000098883925, Petição: 24111216361894700000097409359, Petição: 24092616244817600000094994760, Petição: 24082716485398900000093358948, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Petição: 24020523595028700000080159414, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121118290600400000098883925, Petição: 24111216361894700000097409359, Petição: 24092616244817600000094994760, Petição: 24082716485398900000093358948, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Petição: 24020523595028700000080159414, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121118290600400000098883925, Petição: 24111216361894700000097409359, Petição: 24092616244817600000094994760, Petição: 24082716485398900000093358948, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Petição: 24020523595028700000080159414, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121118290600400000098883925, Petição: 24111216361894700000097409359, Petição: 24092616244817600000094994760, Petição: 24082716485398900000093358948, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Petição: 24020523595028700000080159414, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Guia de custas retificada. INTIME a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 5 dias. Após. autos conclusos para decisão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24111216361894700000097409359, Decisão: 24110317385227000000096819897, Decisão: 24110317385227000000096819897, Petição: 24092616244817600000094994760, Certidão: 24090408003611000000093771293, Decisão: 24090321520454400000093627521, Petição: 24082716485398900000093358948, Decisão: 24080110560109200000091956359, Decisão: 24080110560109200000091956359, Petição: 24072520465927500000091543531]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO A parte autora requereu desconto e parcelamento das guias de custas (ID 101020798). O valor das custas iniciais é de R$ 12.759,00 conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO O PEDIDO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA. Providências necessárias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO A parte autora requereu desconto e parcelamento das guias de custas (ID 101020798). O valor das custas iniciais é de R$ 12.759,00 conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO O PEDIDO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA. Providências necessárias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO A parte autora requereu desconto e parcelamento das guias de custas (ID 101020798). O valor das custas iniciais é de R$ 12.759,00 conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO O PEDIDO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA. Providências necessárias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO A parte autora requereu desconto e parcelamento das guias de custas (ID 101020798). O valor das custas iniciais é de R$ 12.759,00 conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO O PEDIDO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA. Providências necessárias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 99239609, a parte autora informa que " procedeu Id. 97414763 à correção do valor da causa, que passa a ser de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), sendo R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) conforme contrato de ID 1754381 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente a danos morais. Ocorre que, conforme sistema de emissão de custas processuais, o valor da causa ainda consta como R$ 1.000,00 (Mil reais)", por isso requer a alteração do valor da causa.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Valor da causa alterado. Considerando que o presente processo não tem uma guia inicial gerada no sistema integrado, não sendo possível ao Magistrado retificar guia de custas iniciais através da transição de Retificar Custas, conforme manual da Ditec, por absoluta falta da tarefa de Gerar Guia de Custas Processuais, impossibilitando, por conseguinte, à parte recolher as custas na forma fixada, proceda a serventia judicial abertura de chamado junto à Ditec para gerar complemento de guia inicial de custas processuais, conforme a decisão de ID 92996872. Após gerada a guia, intime a parte autora para pagar o complemento das custas, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082716485398900000093358948, Decisão: 24080110560109200000091956359, Decisão: 24080110560109200000091956359, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446]
04/09/2024, 00:00
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REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 99239609, a parte autora informa que " procedeu Id. 97414763 à correção do valor da causa, que passa a ser de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), sendo R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) conforme contrato de ID 1754381 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente a danos morais. Ocorre que, conforme sistema de emissão de custas processuais, o valor da causa ainda consta como R$ 1.000,00 (Mil reais)", por isso requer a alteração do valor da causa.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Valor da causa alterado. Considerando que o presente processo não tem uma guia inicial gerada no sistema integrado, não sendo possível ao Magistrado retificar guia de custas iniciais através da transição de Retificar Custas, conforme manual da Ditec, por absoluta falta da tarefa de Gerar Guia de Custas Processuais, impossibilitando, por conseguinte, à parte recolher as custas na forma fixada, proceda a serventia judicial abertura de chamado junto à Ditec para gerar complemento de guia inicial de custas processuais, conforme a decisão de ID 92996872. Após gerada a guia, intime a parte autora para pagar o complemento das custas, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082716485398900000093358948, Decisão: 24080110560109200000091956359, Decisão: 24080110560109200000091956359, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446]
04/09/2024, 00:00
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REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 99239609, a parte autora informa que " procedeu Id. 97414763 à correção do valor da causa, que passa a ser de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), sendo R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) conforme contrato de ID 1754381 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente a danos morais. Ocorre que, conforme sistema de emissão de custas processuais, o valor da causa ainda consta como R$ 1.000,00 (Mil reais)", por isso requer a alteração do valor da causa.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Valor da causa alterado. Considerando que o presente processo não tem uma guia inicial gerada no sistema integrado, não sendo possível ao Magistrado retificar guia de custas iniciais através da transição de Retificar Custas, conforme manual da Ditec, por absoluta falta da tarefa de Gerar Guia de Custas Processuais, impossibilitando, por conseguinte, à parte recolher as custas na forma fixada, proceda a serventia judicial abertura de chamado junto à Ditec para gerar complemento de guia inicial de custas processuais, conforme a decisão de ID 92996872. Após gerada a guia, intime a parte autora para pagar o complemento das custas, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082716485398900000093358948, Decisão: 24080110560109200000091956359, Decisão: 24080110560109200000091956359, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446]
04/09/2024, 00:00
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REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 99239609, a parte autora informa que " procedeu Id. 97414763 à correção do valor da causa, que passa a ser de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), sendo R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) conforme contrato de ID 1754381 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente a danos morais. Ocorre que, conforme sistema de emissão de custas processuais, o valor da causa ainda consta como R$ 1.000,00 (Mil reais)", por isso requer a alteração do valor da causa.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Valor da causa alterado. Considerando que o presente processo não tem uma guia inicial gerada no sistema integrado, não sendo possível ao Magistrado retificar guia de custas iniciais através da transição de Retificar Custas, conforme manual da Ditec, por absoluta falta da tarefa de Gerar Guia de Custas Processuais, impossibilitando, por conseguinte, à parte recolher as custas na forma fixada, proceda a serventia judicial abertura de chamado junto à Ditec para gerar complemento de guia inicial de custas processuais, conforme a decisão de ID 92996872. Após gerada a guia, intime a parte autora para pagar o complemento das custas, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082716485398900000093358948, Decisão: 24080110560109200000091956359, Decisão: 24080110560109200000091956359, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446]
04/09/2024, 00:00
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AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 97414763, a parte autora requer dilação de prazo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Concedo o prazo suplementar de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521]
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 97414763, a parte autora requer dilação de prazo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Concedo o prazo suplementar de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521]
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 97414763, a parte autora requer dilação de prazo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Concedo o prazo suplementar de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521]
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 97414763, a parte autora requer dilação de prazo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Concedo o prazo suplementar de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521]
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor. Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros. No mérito, o acolhimento e a procedência total da demanda de obrigação de fazer no sentido de obrigar os Promovidos a cumprirem o acordado no curso do contrato, seus aditivos e termo de acordo descritos nos autos, com vistas a garantir a aquisição do imóvel descrito na inicial por parte do Promovente; bem como uma indenização por danos morais em valor a ser fixado por este Magistrado condenados, e a condenação por danos com a restituição dos valores pagos pelo Promovente devidamente atualizados com juros e correção monetária. Custas pagas (ID 1986154). Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável. Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791). Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066). Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local. O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal. Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias. Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043). Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos. Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência. Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome. Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais. Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual. Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas. Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”. Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368). DECIDO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustenta que o valor da causa deverá ser o benefício econômico perseguido pela parte autora. Na inicial de ID 1754340, o valor da causa foi mensurado na monta de R$ 1.000,00 ( um mil reais). Tendo em vista que, momento da distribuição do feito, o CPC em vigor era o de 1973, vejamos as regras do valor da causa da época: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Como a parte autora requer o adimplemento do contrato de promessa de compra e venda, mais danos materiais na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser corrigido data do pagamento, e por fim, danos morais a serem arbitrados, o valor da causa deve corresponder o valor do contrato mais os danos materiais perseguidos. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1698665 SP 2014/0048451-2 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/04/2018). Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa. Determino que se intime a parte autora para corrigir o valor da causa para R$ 126.000,00, conforme contrato de ID 1754381, mais R$ 50.000,00 devidamente atualizado da data do pagamento, bem como, pagar as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, o pagamento complementar das custas, conclua para saneamento. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521, Intimação: 23080308140589700000072530591, Intimação: 23080308140589700000072530591, Ato Ordinatório: 23080308134693400000072530589, Petição: 23053000191126800000069756282, Petição: 23052923242942900000069754416]
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor. Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros. No mérito, o acolhimento e a procedência total da demanda de obrigação de fazer no sentido de obrigar os Promovidos a cumprirem o acordado no curso do contrato, seus aditivos e termo de acordo descritos nos autos, com vistas a garantir a aquisição do imóvel descrito na inicial por parte do Promovente; bem como uma indenização por danos morais em valor a ser fixado por este Magistrado condenados, e a condenação por danos com a restituição dos valores pagos pelo Promovente devidamente atualizados com juros e correção monetária. Custas pagas (ID 1986154). Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável. Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791). Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066). Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local. O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal. Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias. Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043). Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos. Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência. Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome. Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais. Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual. Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas. Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”. Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368). DECIDO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustenta que o valor da causa deverá ser o benefício econômico perseguido pela parte autora. Na inicial de ID 1754340, o valor da causa foi mensurado na monta de R$ 1.000,00 ( um mil reais). Tendo em vista que, momento da distribuição do feito, o CPC em vigor era o de 1973, vejamos as regras do valor da causa da época: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Como a parte autora requer o adimplemento do contrato de promessa de compra e venda, mais danos materiais na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser corrigido data do pagamento, e por fim, danos morais a serem arbitrados, o valor da causa deve corresponder o valor do contrato mais os danos materiais perseguidos. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1698665 SP 2014/0048451-2 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/04/2018). Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa. Determino que se intime a parte autora para corrigir o valor da causa para R$ 126.000,00, conforme contrato de ID 1754381, mais R$ 50.000,00 devidamente atualizado da data do pagamento, bem como, pagar as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, o pagamento complementar das custas, conclua para saneamento. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521, Intimação: 23080308140589700000072530591, Intimação: 23080308140589700000072530591, Ato Ordinatório: 23080308134693400000072530589, Petição: 23053000191126800000069756282, Petição: 23052923242942900000069754416]
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor. Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros. No mérito, o acolhimento e a procedência total da demanda de obrigação de fazer no sentido de obrigar os Promovidos a cumprirem o acordado no curso do contrato, seus aditivos e termo de acordo descritos nos autos, com vistas a garantir a aquisição do imóvel descrito na inicial por parte do Promovente; bem como uma indenização por danos morais em valor a ser fixado por este Magistrado condenados, e a condenação por danos com a restituição dos valores pagos pelo Promovente devidamente atualizados com juros e correção monetária. Custas pagas (ID 1986154). Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável. Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791). Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066). Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local. O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal. Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias. Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043). Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos. Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência. Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome. Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais. Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual. Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas. Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”. Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368). DECIDO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustenta que o valor da causa deverá ser o benefício econômico perseguido pela parte autora. Na inicial de ID 1754340, o valor da causa foi mensurado na monta de R$ 1.000,00 ( um mil reais). Tendo em vista que, momento da distribuição do feito, o CPC em vigor era o de 1973, vejamos as regras do valor da causa da época: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Como a parte autora requer o adimplemento do contrato de promessa de compra e venda, mais danos materiais na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser corrigido data do pagamento, e por fim, danos morais a serem arbitrados, o valor da causa deve corresponder o valor do contrato mais os danos materiais perseguidos. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1698665 SP 2014/0048451-2 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/04/2018). Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa. Determino que se intime a parte autora para corrigir o valor da causa para R$ 126.000,00, conforme contrato de ID 1754381, mais R$ 50.000,00 devidamente atualizado da data do pagamento, bem como, pagar as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, o pagamento complementar das custas, conclua para saneamento. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521, Intimação: 23080308140589700000072530591, Intimação: 23080308140589700000072530591, Ato Ordinatório: 23080308134693400000072530589, Petição: 23053000191126800000069756282, Petição: 23052923242942900000069754416]
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor. Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor. Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros. No mérito, o acolhimento e a procedência total da demanda de obrigação de fazer no sentido de obrigar os Promovidos a cumprirem o acordado no curso do contrato, seus aditivos e termo de acordo descritos nos autos, com vistas a garantir a aquisição do imóvel descrito na inicial por parte do Promovente; bem como uma indenização por danos morais em valor a ser fixado por este Magistrado condenados, e a condenação por danos com a restituição dos valores pagos pelo Promovente devidamente atualizados com juros e correção monetária. Custas pagas (ID 1986154). Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável. Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791). Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066). Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local. O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal. Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias. Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043). Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos. Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência. Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome. Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais. Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual. Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas. Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”. Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368). DECIDO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustenta que o valor da causa deverá ser o benefício econômico perseguido pela parte autora. Na inicial de ID 1754340, o valor da causa foi mensurado na monta de R$ 1.000,00 ( um mil reais). Tendo em vista que, momento da distribuição do feito, o CPC em vigor era o de 1973, vejamos as regras do valor da causa da época: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Como a parte autora requer o adimplemento do contrato de promessa de compra e venda, mais danos materiais na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser corrigido data do pagamento, e por fim, danos morais a serem arbitrados, o valor da causa deve corresponder o valor do contrato mais os danos materiais perseguidos. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1698665 SP 2014/0048451-2 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/04/2018). Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa. Determino que se intime a parte autora para corrigir o valor da causa para R$ 126.000,00, conforme contrato de ID 1754381, mais R$ 50.000,00 devidamente atualizado da data do pagamento, bem como, pagar as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, o pagamento complementar das custas, conclua para saneamento. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521, Intimação: 23080308140589700000072530591, Intimação: 23080308140589700000072530591, Ato Ordinatório: 23080308134693400000072530589, Petição: 23053000191126800000069756282, Petição: 23052923242942900000069754416]
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Nas contestações de ID 72182100 e 72228865, a parte promovida denunciou a lide o Banco do Brasil, por isso requer a citação da instituição financeira para configurar no polo passivo da presente demanda, bem como os benefícios da justiça gratuita. DECIDO Intime a parte parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide, prazo 10 (dez) dias. A parte promovida requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para resolver a impugnação ao valor da causa e sobre o requerimento de designação de audiência de instrução (ID 78406576) P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Nas contestações de ID 72182100 e 72228865, a parte promovida denunciou a lide o Banco do Brasil, por isso requer a citação da instituição financeira para configurar no polo passivo da presente demanda, bem como os benefícios da justiça gratuita. DECIDO Intime a parte parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide, prazo 10 (dez) dias. A parte promovida requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para resolver a impugnação ao valor da causa e sobre o requerimento de designação de audiência de instrução (ID 78406576) P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
16/01/2024, 00:00
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AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Nas contestações de ID 72182100 e 72228865, a parte promovida denunciou a lide o Banco do Brasil, por isso requer a citação da instituição financeira para configurar no polo passivo da presente demanda, bem como os benefícios da justiça gratuita. DECIDO Intime a parte parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide, prazo 10 (dez) dias. A parte promovida requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para resolver a impugnação ao valor da causa e sobre o requerimento de designação de audiência de instrução (ID 78406576) P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS
REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Nas contestações de ID 72182100 e 72228865, a parte promovida denunciou a lide o Banco do Brasil, por isso requer a citação da instituição financeira para configurar no polo passivo da presente demanda, bem como os benefícios da justiça gratuita. DECIDO Intime a parte parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide, prazo 10 (dez) dias. A parte promovida requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para resolver a impugnação ao valor da causa e sobre o requerimento de designação de audiência de instrução (ID 78406576) P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001
16/01/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/08/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/08/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (2) - JPA CUCIV Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários de justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual; R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) X – intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 31 de março de 2022 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital