Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0854644-71.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pel FRANCISCO ANTONIO GRANADO RODRIGUEZ em face de decisão da Presidência desta Turma Recursal (ID 37802765) que inadmitiu o Recurso Extraordinário anteriormente manejado, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, em síntese, que a matéria possui repercussão geral e que houve violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, pugnando pelo processamento do apelo extremo. É o relatório. O artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, confere ao Presidente do tribunal de origem a faculdade de exercer o juízo de retratação ao analisar o Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. Compulsando novamente os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica posta em deslinde – responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e suposta nulidade por utilização de prova emprestada/fundamentação per relationem – amolda-se à sistemática da Repercussão Geral, especificamente quanto à ausência de repercussão por tratar-se de ofensa reflexa à Constituição. Dessa forma, a fundamentação adequada para o caso não é a mera inadmissibilidade (inciso V), mas sim a negativa de seguimento (inciso I), vinculada ao precedente obrigatório da Corte Suprema. Explico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371/MT), fixou a tese de que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Confira-se a tese firmada: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o Recurso Extraordinário alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido – que manteve a sentença de improcedência com base na dinâmica do acidente e na valoração das provas constantes nos autos (incluindo referência a processo conexo) –, seria imprescindível a reanálise da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil e Código de Trânsito Brasileiro) e do conjunto fático-probatório, o que evidencia a natureza infraconstitucional e reflexa da controvérsia. Assim, o recurso encontra-se em manifesto confronto com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma citado. Sendo assim, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de ID 37802765e, em nova análise, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral da matéria (Tema 660 do STF). Por consequência, julgo PREJUDICADO o Agravo em Recurso Extraordinário interposto, diante da perda superveniente de seu objeto, decorrente da alteração do fundamento da decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juiz EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande