Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA.
EXECUTADO: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800330-15.2017.8.15.0441 [Rescisão / Resolução].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA, busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em face de CAMELO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME. No petitório de ID Num. 131704127, a parte exequente informa que, embora a executada tenha sido intimada para o pagamento voluntário do débito homologado, esta permaneceu inerte, o que ensejou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento, o credor apresentou memória de cálculo atualizada no montante de R$ 40.784,54 (quarenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Nesta oportunidade, o exequente requer a adoção de medidas executivas para a garantia do juízo. Especificamente, pleiteia a expedição de termo de penhora sobre diversos bens imóveis de propriedade da executada, listados em certidão emitida pelo Cartório Cláudia Marques (Matrículas nº 28.585, 28.587, 28.599, 28.602, 28.604, 48.412, 48.414, 48.422, 48.431, 56.486, 56.487, 56.491, 56.498, 56.499 e 56.505). Requer, igualmente, a penhora dos veículos de placas OXO 4275 e SKV2C44, identificados em pesquisas anteriores. Por fim, a parte credora pugna pela realização de novas pesquisas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, sob o argumento de que as diligências anteriores restaram infrutíferas para a quitação integral do débito. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO DE NOVAS PESQUISAS Decido. Ao examinar o histórico processual, constato que as diligências eletrônicas destinadas à localização de ativos e bens da executada foram realizadas em período extremamente recente. A modalidade de repetição programada, conhecida como "teimosinha", via sistema SISBAJUD, teve seu encerramento em 08/12/2025, conforme se extrai do relatório de ordens judiciais de ID Num. 154513481. De igual maneira, a consulta ao sistema INFOJUD, que abrange a pesquisa de declarações e operações patrimoniais, foi processada em 26/02/2026, conforme atestam a certidão de ID Num. 154516921 e a decisão de ID Num. 154513475. Levando em conta que a data atual é 11/05/2026, verifica-se que transcorreram menos de três meses desde a última consulta ao sistema INFOJUD e pouco mais de cinco meses desde o encerramento do bloqueio via SISBAJUD. A reiteração de diligências por meio dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário não constitui um direito absoluto ou automático da parte credora, devendo pautar-se, obrigatoriamente, pelos princípios da razoabilidade e da utilidade da medida executiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a renovação dessas pesquisas depende da demonstração de um lapso temporal razoável ou da existência de indícios concretos de alteração na situação financeira do devedor. A repetição imediata de tais atos, sem a comprovação de fatos novos que indiquem a real possibilidade de êxito, onera desnecessariamente a estrutura judiciária sem oferecer um proveito prático efetivo ao processo. No caso em tela, o exequente não apresentou elementos mínimos que permitam concluir que a situação econômica da CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME tenha sofrido modificação substancial desde as pesquisas finalizadas há poucos meses. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A ausência de prova da alteração da capacidade financeira da executada em tão curto espaço de tempo revela a impertinência da medida requerida. O acolhimento de pedidos de reiteração sem o cumprimento desses requisitos transformaria o Judiciário em órgão de investigação patrimonial permanente, em detrimento da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional. Portanto, à falta de elementos que demonstrem a alteração na situação patrimonial da devedora ou o transcurso de prazo superior a um ano, a renovação das pesquisas via sistemas eletrônicos configura-se como medida destituída de utilidade imediata. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de novas consultas via SISBAJUD e INFOJUD formulado pelo exequente no petitório de ID Num. 131704127. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DEFERIMENTO DA PENHORA POR TERMO No que tange ao pleito de constrição patrimonial, a sistemática processual civil contemporânea busca conferir máxima efetividade à tutela executiva, autorizando que a penhora de bens imóveis e veículos automotores seja formalizada diretamente nos autos, independentemente do local onde os bens se encontrem situados. Tal prerrogativa, estabelecida no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que a penhora será realizada por termo quando apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. Esta medida processual simplifica o procedimento executório ao dispensar a expedição de mandados para cumprimento externo por oficial de justiça, o que contribui para a razoável duração do processo e para a redução de custos operacionais da máquina judiciária. Na hipótese vertente, o exequente logrou êxito em demonstrar a existência de patrimônio passível de constrição em nome da executada CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME. A certidão emitida pelo Cartório Cláudia Marques, colacionada no ID Num. 154985345, relaciona detalhadamente as unidades imobiliárias de titularidade da empresa devedora, fornecendo os elementos necessários para a perfeita individualização dos bens. De igual modo, a existência e propriedade dos veículos de placas OXO 4275 (HONDA/CG 125 FAN ES) e SKV2C44 (I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD) restaram atestadas pelos documentos extraídos dos sistemas auxiliares, conforme se observa nos demonstrativos ora anexados. A realização da penhora por termo nos autos, além de atender ao princípio da menor onerosidade para o devedor, garante a produção imediata dos efeitos processuais da constrição, assegurando o direito de preferência do credor. Dessa forma, estando a propriedade e a existência dos bens devidamente comprovadas nos autos por meio de documentos dotados de fé pública, o deferimento da penhora por termo é medida que se impõe para garantir a continuidade da marcha executiva e a satisfação do crédito perseguido pelo exequente ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA. 4. FUNDAMENTAÇÃO - AVALIAÇÃO DOS BENS No que concerne à avaliação dos bens objeto da constrição, o ordenamento processual civil estabelece mecanismos para conferir celeridade ao procedimento executivo, permitindo a dispensa de avaliador profissional em situações específicas. O art. 871, IV, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a não realização de avaliação técnica quando o preço médio de mercado do bem puder ser prontamente aferido por meio de pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação de ampla circulação. Nesse contexto, a utilização da Tabela FIPE apresenta-se como um parâmetro objetivo, idôneo e amplamente aceito para a fixação do valor de mercado de veículos automotores. Tal ferramenta reflete a média das transações comerciais realizadas no país, permitindo que a secretaria do juízo certifique o montante atualizado dos bens sem a necessidade de nomeação de perito ou avaliador, o que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Dessa forma, para os veículos de placas OXO 4275 e SKV2C44, identificados nos autos conforme demonstrativo anexo, a avaliação deverá observar os valores vigentes na referida tabela oficial na data desta decisão. Tal medida garante que a execução prossiga sobre bases patrimoniais realistas, assegurando a eficácia da tutela jurisdicional sem impor custos desnecessários às partes. 5. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da utilidade e da efetividade da execução, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte exequente no ID Num. 131704127, e determino o seguinte: a) o indeferimento do pedido de novas pesquisas de ativos financeiros e bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, nos termos da fundamentação supra, em razão do curto lapso temporal transcorrido desde as últimas diligências realizadas, as quais foram encerradas há menos de um ano, inexistindo nos autos prova de alteração na capacidade financeira da devedora; b) a lavratura, pela secretaria deste juízo, do termo de penhora dos bens imóveis de propriedade da executada CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, especificamente das unidades identificadas na certidão de ID Num. 154985345 (Páginas 1 e 2), conforme facultado pelo art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil; c) a lavratura do termo de penhora dos veículos de placas OXO 4275 e SKV2C44, de propriedade da executada, conforme os dados constantes nos documentos anexos, servindo a presente decisão como título para os fins do art. 845, § 1º, do CPC; d) a certificação, pela escrivania, do valor atualizado dos referidos veículos de acordo com a Tabela FIPE vigente na data desta decisão, devendo tal montante ser adotado como valor de avaliação para todos os fins legais, nos moldes do art. 871, IV, do CPC; e) a intimação pessoal da executada, ou na pessoa de seu advogado constituído via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora realizada e do valor de avaliação atribuído aos bens; f) a intimação da parte exequente para que tome ciência das constrições e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na adjudicação dos bens ou em sua alienação por iniciativa particular, devendo ainda providenciar a averbação da penhora junto aos registros competentes, para os fins do art. 844 do Código de Processo Civil. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO