Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800857-14.2025.8.15.0561
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA., COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA., COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA., COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA. e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA. em face de COREMAS I GERAÇÃO DE ENERGIA SPE S.A., COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE S.A. e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE S.A., todas devidamente qualificadas nos autos. A ação foi distribuída originalmente perante a Comarca de São Paulo/SP, onde o juízo declinou da competência por reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando o novo ajuizamento no domicílio das rés (ID 125359789). Em decisão interlocutória (ID 132051227), este juízo determinou a emenda à petição inicial para a retificação do valor atribuído à causa e a regularização da representação processual. A determinação fundamentou-se na incompatibilidade do valor fiscal indicado e no vício da procuração (ID 125359788), assinada eletronicamente fora dos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Devidamente intimadas, as autoras peticionaram apresentando emenda à inicial (ID 153092370), na qual retificaram o valor da causa para R$ 4.503.681,97 e juntaram novo instrumento de mandato e atos societários (ID 153092372). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo paricalmente a emenda à petição inicial apenas quanto à retificação do valor da causa. As autoras, atendendo à determinação deste juízo, ajustaram o montante para R$ 4.503.681,97 (quatro milhões, quinhentos e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme petição de ID 153092370. Tal valor passa a balizar os efeitos processuais da demanda. Proceda à escrivania com as correções necessárias no sistema PJe. Quanto ao pressuposto da regularidade da representação processual, o Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a decisão de ID 132051227 foi clara ao apontar que a procuração original carecia de assinatura eletrônica qualificada. Intimadas, as autoras apresentaram novo instrumento de mandato (ID 153092372). Todavia, verifica-se que o vício persiste, pois o documento foi novamente assinado por meio da plataforma Clicksign. Ressalte-se que, embora o log de assinaturas da procuração mencione o emprego de certificados emitidos por autoridades credenciadas (como AC VALID e SERPRO), a intermediação do ato por plataforma privada como a Clicksign não supre a irregularidade. A referida ferramenta não ostenta a condição de Autoridade Certificadora, funcionando como mera custodiante de documentos cuja autenticidade depende de conferência em portal de terceiros, o que impede a validação direta e imediata de integridade e autoria pelo Poder Judiciário, nos moldes exigidos para a validade dos atos processuais eletrônicos. A plataforma em si constitui o óbice à validade do mandato judicial, independentemente do tipo de certificado usado internamente, pois a legislação processual exige a observância estrita do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que requer certificado digital emitido por autoridade credenciada diretamente no ICP-Brasil. Registre-se, por oportuno, que a Clicksign não é credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e, portanto, não faz da Cadeia de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil admitidas pelo Governo Federal, conforme se extrai ao consultar os sítios https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras e https://estrutura.iti.gov.br/. Não se desconhece que a Medida Provisória n.º 2.200/2001 permite, no art. 10, §2º, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento, inclusive não certificados pelo ICP-Brasil, mas para tanto é necessário que esse meio seja admitido como válido pela pessoa. Ocorre que, no presente caso, não há qualquer comprovação idônea de que a parte "autora" admitiu como válido o meio de validação eletrônica que está aposto na procuração encartada aos autos. De fato, não houve juntada de biometria facial, de link de verificação, de endereço de IP e de geolocalização que permitissem aferir que a parte efetivamente autorizou essa modalidade de procuração como válida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. Procuração com assinatura digital. 1) embargos à execução na qual a embargante sustenta iliquidez e ausência de certeza no título executivo apresentado pelo embargado. 2) juízo que determinou a emenda a inicial para que a parte regularizasse o feito, o que não foi atendido. 3) embargante que defende a validade da assinatura digital eletrônica apresentada. 4) ausência de prova do credenciamento da plataforma "clicksign" no icp-Brasil, inviabilizando o reconhecimento de validade e autenticidade dos documentos. Art. 1º, § 2º, III, da Lei n. º 11.419/2006. Precedentes. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0834767-23.2023.8.19.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; Julg. 04/02/2025; DORJ 07/02/2025) APELAÇÃO. Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela. Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. Sentença extintiva. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385. SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura. EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, de modo que as Súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo e Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. Prudência da Conspícua Magistrada singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante. Inclusive desta Colenda Câmara. Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado. Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023991-30.2024.8.26.0007; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII. Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) (TJSP; AC 1023991-30.2024.8.26.0007; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 30/01/2025). RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. 1. A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2. Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4. Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5. Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6. Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. 7. Tema objeto de r. Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. Sentença mantida. 10. Agravo improvido.? (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/11/2023). Desse modo, sem o padrão ICP-Brasil e sem a comprovação de que outro método de assinatura digital foi, de fato, autorizado pela parte, verifica-se que o instrumento que acobertaria a representação processual está irregular. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) consolidou o entendimento de que a assinatura via Clicksign é insuficiente para validar a representação processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Intimada por duas vezes para regularizar o vício, a parte autora limitou-se a insistir na validade do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida. A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual. A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 320 e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a"; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000899-36.2022.8.16.0024, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPE, APL nº 0004073-80.2022.8.17.3110, Rel. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes, j. 22.08.2024; TJSP, APL nº 1016324-39.2023.8.26.0003, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 13.03.2024. (0800903-42.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Intimada por duas vezes para regularizar o vício, a parte autora limitou-se a insistir na validade do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida. A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual. A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 320 e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a"; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000899-36.2022.8.16.0024, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPE, APL nº 0004073-80.2022.8.17.3110, Rel. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes, j. 22.08.2024; TJSP, APL nº 1016324-39.2023.8.26.0003, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 13.03.2024. (0832807-86.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025). Grifei. Dessa forma, ao não atenderem adequadamente à determinação de regularização, as autoras deixaram de cumprir diligência essencial. A insuficiência do documento apresentado, que repete o vício tecnológico já rechaçado por este juízo, caracteriza o descumprimento do art. 321 do CPC. A inércia no saneamento da irregularidade técnica da procuração impõe o indeferimento da petição inicial, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se. Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Coremas, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito