Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800917-86.2021.8.15.0541.
AUTOR: JANETE RAMOS GOMES
REU: MUNICIPIO DE PUXINANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, que tem como partes as pessoas supracitadas. Sentença de procedência Id. Num. 60297008. Recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE PUXINANA, Id. Num. 63574455. Contrarrazões ao recurso de apelação Id. Num. 66625358. Acórdão negando provimento ao apelo Id. Num. 102661047. Certidão de trânsito em julgado Id. Num. 102661103. Petição de cumprimento de sentença, requerendo cumprimento das obrigações de fazer e de pagar Id. Num. 114043665. Despacho, determinando o adimplemento das obrigações ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença Id. Num. 115832952. Petição do promovido informando o encaminhamento da solicitação de implantação ao setor competente Id. Num. 122685440. Petição do executado comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, com a acostada do contracheque da promovente Id. Num. 124464428 e Id. Num. 124464430. Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito Id. Num. 124894163, quedando-se silente. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Diante do exposto e considerando o que consta dos autos,
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. DO ARQUIVAMENTO DO FEITO PRECATÓRIO Considerando que as providências para a entrega da prestação da tutela jurisdicional já foram aqui esgotadas com a expedição do precatório, cabendo apenas e tão somente ao exequente esperar o atingimento da ordem do precatório expedido, bem como endereçar eventual pedido diretamente ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINO o arquivamento dos autos, dando-se mediante baixa na distribuição com as cautelas de praxe, após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso da presente decisão. NOTIFIQUEM-SE as partes. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]