Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801156-92.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ANDRE ALVES DE LIMA Ré(u): BANCO ORIGINAL S/A e outros DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ANDRÉ ALVES DE LIMA em face do BANCO ORIGINAL S.A. e do PICPAY SERVIÇOS S.A., em que se discute a validade de sucessivas renegociações contratuais e a regularidade de restrições creditícias. Recentemente, sob o ID 158085458, o autor trouxe aos autos novos fatos supervenientes, demonstrando que, contrariamente ao afirmado pela defesa, a negativação de seu nome persiste nos cadastros de proteção ao crédito. A eficácia da multa cominatória está diretamente atrelada à sua aptidão de gerar um desconforto financeiro que supere o eventual benefício ou a conveniência administrativa do descumprimento. Diante da persistência da negativação indevida e da recalcitrância demonstrada, mostra-se imperiosa a concessão de um novo e último prazo razoável de 15 (quinze) dias para que as rés comprovem documentalmente nos autos a baixa definitiva dos registros restritivos e a interrupção de qualquer sistema de atualização do débito sub judice, sob pena de incidência da nova multa majorada e da aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, considerando a manifesta resistência das instituições financeiras rés em dar fiel cumprimento à ordem judicial anteriormente exarada e a inequívoca ineficácia da multa cominatória até então vigente, DETERMINO o que segue: a) INTIMEM-SE as rés, BANCO ORIGINAL S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente nos autos a efetiva exclusão da negativação do nome do autor, ANDRÉ ALVES DE LIMA, junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e similares), bem como a cessação definitiva de qualquer ato de cobrança ou atualização sistêmica de valores relativos aos contratos sub judice, sob pena de imediata incidência da nova sanção pecuniária ora arbitrada; b) Com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, MAJORO a multa diária (astreintes) para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir a partir do exaurimento do novo prazo concedido, sem prejuízo da execução do montante já acumulado e limitado na decisão de ID 117224788; c) ADVIRTO as partes rés de que a continuidade no descumprimento de ordens judiciais, bem como a apresentação de alegações de cumprimento que não correspondam à realidade dos fatos, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os infratores à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito