Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESARIO SIPRIANO LOPES
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cumprimento de sentença – Pagamento realizado e aceito pelo exequente – Extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-64.2021.8.15.0761 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença ID 89839641, em que requerido o cumprimento do pagamento da quantia de R$ 13.152,36, a parte executada promoveu o pagamento voluntário mediante depósito em juízo do valor, conforme DJO de ID. 98574427, de 07/08/2024. Em seguida, a parte exequente expressamente reconheceu a quitação da obrigação em relação ao valor depositado em juízo e solicitou a expedição dos alvarás necessários para levantamento da quantia devida em seu favor, fornecendo os dados bancários (ID. 156507486). É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Consigne-se que os alvarás anteriormente levantados pelo exequente e seu patrono (R$ 10.960,30 e R$ 2.192,06) contemplaram estritamente o valor nominal do depósito, sem a inclusão dos acréscimos legais que incidiram na conta judicial desde 2024, verba esta que ainda lhe é devida. Outrossim, em consideração à certidão de ID. 157072963, esclareça-se que o saldo total de R$ 17.840,24 existente na conta não decorre de rendimentos bancários do depósito originário de R$ 13.152,37. A rentabilidade acumulada no período entre a data do depósito e a data da certidão de ID. 157072963 seria incapaz de gerar uma valorização de 35,64% (diferença nominal de R$ 4.687,87). Trata-se, portanto, de evidente excesso de depósito ou erro material no recolhimento da guia pelo Banco Bradesco S/A, justificando-se a restituição do saldo remanescente à instituição financeira após resguardados os reais acréscimos da autora. Nesse esteira, determino: a) A expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora e de seu patrono para o levantamento exclusivo dos acréscimos legais (juros e correção monetária da conta judicial) incidentes sobre as quantias de R$ 10.960,30 e R$ 2.192,06, apurados entre a data do depósito e as datas dos respectivos levantamentos ocorridos; b) Cumprido o item "a", expeça-se alvará eletrônico em favor do Banco Bradesco S/A para o levantamento do saldo remanescente e definitivo que sobrar na referida conta judicial, procedendo-se, em seguida, à baixa e extinção da conta. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito