Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - À PARTE ACERCA DO COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR NO ID RETRO.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - À PARTE ACERCA DO COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR NO ID RETRO.
29/04/2026, 00:00
Definitivo
28/04/2026, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 21:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:32
Documento (Certidão)
15/04/2026, 07:13
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:09
Publicação
07/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801225-70.2021.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários para o levantamento do excedente depositado em conta judicial vinculada a este juízo. DETERMINO ainda, a intimação da parte executada, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o integral recolhimento das custas processuais finais, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, certifique-se e conclusos para a ordem de bloqueio online. Cumpra-se. Alagoa Nova, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801225-70.2021.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários para o levantamento do excedente depositado em conta judicial vinculada a este juízo. DETERMINO ainda, a intimação da parte executada, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o integral recolhimento das custas processuais finais, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, certifique-se e conclusos para a ordem de bloqueio online. Cumpra-se. Alagoa Nova, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2026, 21:41
Mero expediente
25/02/2026, 09:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 18:35
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:18
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:18
Publicação
02/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, ACERCA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, BEM COMO PARA INDICAR OS DADOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE E PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS (GUIA NO ID RETRO).
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 23:00
Publicação
26/01/2026, 18:18
Publicação
26/01/2026, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, ACERCA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, BEM COMO PARA INDICAR OS DADOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE E PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS (GUIA NO ID RETRO).
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA PAULINO BEZERRA
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – FASE DE EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO SATISFEITA – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II C/C 925, AMBOS DO CPC – EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801225-70.2021.8.15.0041 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado. Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida na sentença/acórdão. É o breve relatório. DECIDO. Havendo concordância da parte promovente com o valor indicado como devido pelo promovido, é de se considerar cumprida a obrigação imposta, Posto isso, e mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESPALDO NO ART. 924, II C/C ART. 925, ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o prazo do trânsito em Julgado. Expeçam-se os competentes alvarás em favor da exequente, observando a indicação de conta para depósito, bem como destacando-se do montante da condenação, os horários sucumbenciais e contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, condicionado a apresentação do contrato de prestação de serviços. Intime-se a executada para recolher as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Comprovado o recolhimento, arquive-se com as devidas baixas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Nova, data e assinatura eletrônicas. ERONILDO JOSÉ PEREIRA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2026, 12:49
Trânsito em julgado
08/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:53
Publicação
11/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801225-70.2021.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, dar cumprimento a condenação ou impugnar, caso queira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. ALAGOA NOVA, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:03
Publicação
09/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801225-70.2021.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, dar cumprimento a condenação ou impugnar, caso queira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. ALAGOA NOVA, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:44
Mero expediente
30/09/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:46
Publicação
10/09/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801225-70.2021.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda-se a evolução da classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. ALAGOA NOVA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 19:04
Evolução da Classe Processual
07/09/2025, 19:03
Mero expediente
04/09/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A
Embargado: Maria Lucia Paulino Bezerra Advogado: Israel de Souza Farias - OAB PB25670-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, fixando a correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no Acórdão embargado quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora, à luz da tese defendida pela embargante de que deveria ser adotada a Taxa SELIC como índice único. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. O Acórdão embargado mantém de forma coerente a sentença de primeiro grau, não apresentando contradição interna sobre os consectários legais da condenação. A suposta contradição apontada refere-se, em verdade, a inconformismo da parte embargante com a tese jurídica aplicada, hipótese que não se enquadra na via estreita dos Embargos de Declaração. O recurso interposto visa rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, e não mediante aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura contradição interna o acórdão que, ao manter sentença de primeiro grau, adota fundamentação e dispositivo coerentes quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Pretensões que visem à modificação do entendimento jurídico aplicado devem ser deduzidas em recurso cabível, não sendo admissível a rediscussão do mérito por Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0801225-70.2021.8.15.0041 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34799710) opostos pela BP Promotora de Vendas LTDA contra o Acórdão (ID 34638404) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível. O referido Acórdão, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Sustenta a embargante, em síntese, que o Acórdão padece de contradição, sob o fundamento de que o índice de atualização da condenação nele determinado, correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do primeiro desconto indevido, não estaria alinhado com o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ preconiza a aplicação da Taxa SELIC como índice único, que já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora e juros remuneratórios, vedando sua cumulação com outros índices. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para eliminar a contradição, reformando o decisum colegiado. Contrarrazões não apresentadas. id.(35633097). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Segundo o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O acórdão embargado negou provimento ao recurso da Apelante. No caso em tela, a embargante alega uma contradição do Acórdão por, em sua visão, divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação da Taxa SELIC. O Acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação da BP Promotora de Vendas LTDA, manteve, de fato, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A sentença, por sua vez, foi clara e explícita ao determinar que "Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do primeiro desconto, através de liquidação de sentença". Portanto, não há qualquer contradição interna no Acórdão. O decisum foi coerente ao manter a fundamentação e o dispositivo da sentença de primeiro grau quanto aos consectários legais da condenação. A alegada contradição se refere, na verdade, a uma pretensa desconformidade entre a tese adotada no Acórdão (que reiterou a da sentença) e a jurisprudência que a parte embargante entende ser aplicável (a utilização da Taxa SELIC).
Trata-se de uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica aplicada, o que é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Se a parte embargante entende que houve erro na aplicação do direito ou que a decisão diverge de precedentes vinculantes de tribunais superiores, o recurso cabível para tal fim seria outro, e não os presentes aclaratórios. O Acórdão analisou detidamente todas as questões suscitadas na apelação. A questão dos índices de correção e juros, embora não tenha sido objeto de discussão específica na apelação interposta (que se focou na legalidade da contratação, ausência de interesse de agir e prescrição), foi expressamente definida na sentença e, por consequência, ratificada pelo Acórdão. Como a lide foi solucionada dentro dos limites trançados no apelo e dos vetores que norteiam a matéria, a contradição suscitada não está configurada. Concluo, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Considerando que o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame do tema apreciado para modificar o resultado do julgamento e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A
Embargado: Maria Lucia Paulino Bezerra Advogado: Israel de Souza Farias - OAB PB25670-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, fixando a correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no Acórdão embargado quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora, à luz da tese defendida pela embargante de que deveria ser adotada a Taxa SELIC como índice único. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. O Acórdão embargado mantém de forma coerente a sentença de primeiro grau, não apresentando contradição interna sobre os consectários legais da condenação. A suposta contradição apontada refere-se, em verdade, a inconformismo da parte embargante com a tese jurídica aplicada, hipótese que não se enquadra na via estreita dos Embargos de Declaração. O recurso interposto visa rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, e não mediante aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura contradição interna o acórdão que, ao manter sentença de primeiro grau, adota fundamentação e dispositivo coerentes quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Pretensões que visem à modificação do entendimento jurídico aplicado devem ser deduzidas em recurso cabível, não sendo admissível a rediscussão do mérito por Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0801225-70.2021.8.15.0041 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34799710) opostos pela BP Promotora de Vendas LTDA contra o Acórdão (ID 34638404) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível. O referido Acórdão, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Sustenta a embargante, em síntese, que o Acórdão padece de contradição, sob o fundamento de que o índice de atualização da condenação nele determinado, correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do primeiro desconto indevido, não estaria alinhado com o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ preconiza a aplicação da Taxa SELIC como índice único, que já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora e juros remuneratórios, vedando sua cumulação com outros índices. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para eliminar a contradição, reformando o decisum colegiado. Contrarrazões não apresentadas. id.(35633097). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Segundo o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O acórdão embargado negou provimento ao recurso da Apelante. No caso em tela, a embargante alega uma contradição do Acórdão por, em sua visão, divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação da Taxa SELIC. O Acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação da BP Promotora de Vendas LTDA, manteve, de fato, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A sentença, por sua vez, foi clara e explícita ao determinar que "Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do primeiro desconto, através de liquidação de sentença". Portanto, não há qualquer contradição interna no Acórdão. O decisum foi coerente ao manter a fundamentação e o dispositivo da sentença de primeiro grau quanto aos consectários legais da condenação. A alegada contradição se refere, na verdade, a uma pretensa desconformidade entre a tese adotada no Acórdão (que reiterou a da sentença) e a jurisprudência que a parte embargante entende ser aplicável (a utilização da Taxa SELIC).
Trata-se de uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica aplicada, o que é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Se a parte embargante entende que houve erro na aplicação do direito ou que a decisão diverge de precedentes vinculantes de tribunais superiores, o recurso cabível para tal fim seria outro, e não os presentes aclaratórios. O Acórdão analisou detidamente todas as questões suscitadas na apelação. A questão dos índices de correção e juros, embora não tenha sido objeto de discussão específica na apelação interposta (que se focou na legalidade da contratação, ausência de interesse de agir e prescrição), foi expressamente definida na sentença e, por consequência, ratificada pelo Acórdão. Como a lide foi solucionada dentro dos limites trançados no apelo e dos vetores que norteiam a matéria, a contradição suscitada não está configurada. Concluo, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Considerando que o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame do tema apreciado para modificar o resultado do julgamento e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.REPRESENTANTE: BRADESCO
APELADO: MARIA LUCIA PAULINO BEZERRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801225-70.2021.8.15.0041
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bp Promotora de Vendas LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A
Apelado: Maria Lucia Paulino Bezerra Advogado: Israel de Souza Farias - OAB PB25670-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-salário da autora; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A Instituição sustenta, em preliminares, ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição trienal; no mérito, pleiteia o reconhecimento da legalidade da contratação e descontos, bem como a reforma da sentença quanto à devolução em dobro e ao valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito; (ii) estabelecer se a autora detinha interesse de agir sem prévio esgotamento da via administrativa; (iii) determinar se houve contratação fraudulenta do empréstimo consignado, se os descontos foram indevidos, e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A existência de interesse de agir independe do esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante do suposto contrato de empréstimo consignado não corresponde à firma da autora, evidenciando fraude na contratação. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a anuência da autora, tornando indevidos os descontos realizados. A cobrança indevida em conta-salário, sem respaldo contratual, constitui falha grave na prestação do serviço bancário, impondo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A fraude e os descontos indevidos, em prejuízo da consumidora hipossuficiente, justificam a condenação por dano moral, sendo adequado o valor de R$ 7.000,00 diante da gravidade da conduta, das condições das partes e do efeito pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos. O interesse de agir independe do esgotamento da via administrativa. A constatação de fraude na contratação impõe ao banco a responsabilidade pelos danos causados, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço decorrente de contratação fraudulenta não detectada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 14 e 27; CC, art. 206, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; TJ-PB, Apelação Cível 0802658-76.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJ-AM, Apelação Cível 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801225-70.2021.8.15.0041– Vara Única da Comarca de Alagoa Nova Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bp Promotora de Vendas LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Maria Lucia Paulino Bezerra, julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicial. O juízo a quo determinou na sentença recorrida a declaração da inexistência do contrato de empréstimo; condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados; e a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Irresignado, a intituição réu interpôs apelação, aduzindo que a autora concordou tacitamente com a contratação. Requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares, concernentes à ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e à prescrição trienal e no mérito que seja declarada a legalidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos descontos efetuados. Pugna pelo afastamento ou redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja determinado a restituição dos valores descontados de forma simples. Contrarrazões apresentadas, id.(33924164). Feito não remetido a douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO- RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Prejudicial de Prescrição Inicialmente, a apelante requereu a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, de modo a tornar prescritas as restituições de descontos efetuados anteriormente aos 03 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir Não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a caracterização do interesse de agir, considerando o princípio da inafastabilidade da apreciação de ameaças e lesão a direitos pelo Poder Judiciário. Por esta razão, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu. Do mérito. A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pelo promovido, em virtude de descontos de empréstimo não contratado em conta-salário da promovente. Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou parcialmente procedente a demanda. É contra esta decisão que se insurge a parte. Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Malgrado a instituição sustente a legalidade do desconto relativo ao empréstimo, foi atestado por perícia grafotécnica realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, concluiu-se, em seu laudo que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 816513827-1, Data 19/05/2021, sob id 52348814 - Pág. 6, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.”( Id 33924132). Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Com efeito, era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Vislumbro que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do Empréstimo questionado. Daí por que a referida cobrança deve ser considerada indevida. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, a restituição do indébito em dobro, nos exatos termos da sentença. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa. Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifei). No que pertine aos danos morais, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição recorrente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrida, oriundos dos descontos manifestamente indevidos na sua conta-salário. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONTA SALÁRIO PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DO INSS – COBRANÇA DE TARIFAS PELO BANCO – VEDAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO COM RETIDÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[...] STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. De acordo com precedentes desta Corte, “a incidência de encargos sobre a conta-salário da parte autora configura defeito na prestação de serviços, nos termos do caput do art. 14, do Diploma do Consumerista […] e não constitui engano justificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais”1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.” (0802658-76.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) Quanto ao montante indenizatório, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da promovente. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Diante das explanações delineadas, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que valor indenizatório de R$ 7.000,00 (quatro mil reais), mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou descontos indevidos na conta-corrente do autor, relacionados com pagamento de anuidade de cartão de crédito que a parte autora não solicitou. Falha operacional imputável a instituição financeira. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos parâmetros utilizados por esta câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.”(0800352-54.2020.8.15.0381, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de elevar os honorários sucumbenciais por terem sidos fixados em seu patamar máximo. É o voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bp Promotora de Vendas LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A
Apelado: Maria Lucia Paulino Bezerra Advogado: Israel de Souza Farias - OAB PB25670-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-salário da autora; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A Instituição sustenta, em preliminares, ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição trienal; no mérito, pleiteia o reconhecimento da legalidade da contratação e descontos, bem como a reforma da sentença quanto à devolução em dobro e ao valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito; (ii) estabelecer se a autora detinha interesse de agir sem prévio esgotamento da via administrativa; (iii) determinar se houve contratação fraudulenta do empréstimo consignado, se os descontos foram indevidos, e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A existência de interesse de agir independe do esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante do suposto contrato de empréstimo consignado não corresponde à firma da autora, evidenciando fraude na contratação. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a anuência da autora, tornando indevidos os descontos realizados. A cobrança indevida em conta-salário, sem respaldo contratual, constitui falha grave na prestação do serviço bancário, impondo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A fraude e os descontos indevidos, em prejuízo da consumidora hipossuficiente, justificam a condenação por dano moral, sendo adequado o valor de R$ 7.000,00 diante da gravidade da conduta, das condições das partes e do efeito pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos. O interesse de agir independe do esgotamento da via administrativa. A constatação de fraude na contratação impõe ao banco a responsabilidade pelos danos causados, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço decorrente de contratação fraudulenta não detectada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 14 e 27; CC, art. 206, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; TJ-PB, Apelação Cível 0802658-76.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJ-AM, Apelação Cível 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801225-70.2021.8.15.0041– Vara Única da Comarca de Alagoa Nova Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bp Promotora de Vendas LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Maria Lucia Paulino Bezerra, julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicial. O juízo a quo determinou na sentença recorrida a declaração da inexistência do contrato de empréstimo; condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados; e a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Irresignado, a intituição réu interpôs apelação, aduzindo que a autora concordou tacitamente com a contratação. Requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares, concernentes à ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e à prescrição trienal e no mérito que seja declarada a legalidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos descontos efetuados. Pugna pelo afastamento ou redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja determinado a restituição dos valores descontados de forma simples. Contrarrazões apresentadas, id.(33924164). Feito não remetido a douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO- RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Prejudicial de Prescrição Inicialmente, a apelante requereu a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, de modo a tornar prescritas as restituições de descontos efetuados anteriormente aos 03 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir Não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a caracterização do interesse de agir, considerando o princípio da inafastabilidade da apreciação de ameaças e lesão a direitos pelo Poder Judiciário. Por esta razão, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu. Do mérito. A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pelo promovido, em virtude de descontos de empréstimo não contratado em conta-salário da promovente. Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou parcialmente procedente a demanda. É contra esta decisão que se insurge a parte. Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Malgrado a instituição sustente a legalidade do desconto relativo ao empréstimo, foi atestado por perícia grafotécnica realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, concluiu-se, em seu laudo que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 816513827-1, Data 19/05/2021, sob id 52348814 - Pág. 6, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.”( Id 33924132). Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Com efeito, era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Vislumbro que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do Empréstimo questionado. Daí por que a referida cobrança deve ser considerada indevida. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, a restituição do indébito em dobro, nos exatos termos da sentença. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa. Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifei). No que pertine aos danos morais, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição recorrente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrida, oriundos dos descontos manifestamente indevidos na sua conta-salário. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONTA SALÁRIO PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DO INSS – COBRANÇA DE TARIFAS PELO BANCO – VEDAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO COM RETIDÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[...] STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. De acordo com precedentes desta Corte, “a incidência de encargos sobre a conta-salário da parte autora configura defeito na prestação de serviços, nos termos do caput do art. 14, do Diploma do Consumerista […] e não constitui engano justificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais”1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.” (0802658-76.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) Quanto ao montante indenizatório, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da promovente. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Diante das explanações delineadas, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que valor indenizatório de R$ 7.000,00 (quatro mil reais), mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou descontos indevidos na conta-corrente do autor, relacionados com pagamento de anuidade de cartão de crédito que a parte autora não solicitou. Falha operacional imputável a instituição financeira. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos parâmetros utilizados por esta câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.”(0800352-54.2020.8.15.0381, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de elevar os honorários sucumbenciais por terem sidos fixados em seu patamar máximo. É o voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:52
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:19
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:48
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 17:48
Procedência em Parte
02/11/2024, 19:59
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:33
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:51
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:32
Documento (Alvará)
12/09/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:54
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 17:24
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:00
Julgamento em Diligência
08/07/2024, 08:58
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 12:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/07/2023, 12:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)