Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AREIAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA LUIZA DA SILVA ALEXANDRE - PB33868-A
RECORRIDO: PEDRO EWERTON PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
RECORRIDO: RENALLISON SANTOS DINIZ - PB29003-A, SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE - PB25602-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS. TEMA 30 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 40074827) interposto pelo Município de Areial contra sentença( ID 40074823) que julgou procedente o pedido da parte autora para pagamento de indenização por férias não gozadas (2022-2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a prejudicial da prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) verificar se o servidor nomeado em cargo comissionado faz jus ao pagamento de férias; e se houve prova de pagamento da referida verba pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR Prejudicial de prescrição: O vínculo funcional ocorreu entre 2022 e 2024 e a ação foi proposta em 2025 (ID 40074706), estando todo o período pretendido dentro do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32. Preliminar rejeitada. Preliminar de falta de interesse de agir: Vigora no ordenamento pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que dispensa o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Preliminar rejeitada. Do Mérito: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 30 da repercussão geral, reconhece o direito ao terço constitucional de férias para servidores ocupantes de cargos comissionados, ainda que exonerados antes de gozarem o benefício, por se tratar de direito de natureza constitucional adquirido após doze meses de exercício. O autor provou o vínculo (fato constitutivo - ID 40074707, 40074708, 40074709), enquanto o Município limitou-se a apresentar fichas financeiras (ID 40074820) que demonstram apenas o pagamento do terço constitucional de 2023 e 2024. Não há prova do gozo das férias nem do pagamento da indenização proporcional e integral dos períodos aquisitivos. Pelo art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu provar o fato extintivo. Na ausência de comprovantes de fruição ou de quitação da verba principal, a manutenção da condenação é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento dessa verba sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 30 da repercussão geral; TJPB, RI 0800259-15.2021.8.15.0201, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 07/05/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802162-39.2025.8.15.0171 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-11. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital