CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ COELHO DE ARAUJO
OAB/PB 32125·CPF·Representa: Autor
THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO
OAB/PB 28650·CPF·Representa: Autor
GEANE DA COSTA LUCENA
OAB/PB 17308·CPF·Representa: Réu
BRUNO CHIANCA BRAGA
OAB/PB 11430·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
23/04/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0801988-40.2024.8.15.0761 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não houve intimação na origem para apresentação de contrarrazões, o que o faço neste momento processual. Dessa feita, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:44
Mero expediente
16/04/2026, 10:57
Recebimento
15/04/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 14:06
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801988-40.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: 105.237.874-99 (ADVOGADO), SEVERINO RAFAEL DE SOUZA - CPF: 101.231.004-37 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: 121.436.984-70 (ADVOGADO), CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.683.202/0001-34 (REU), BRUNO CHIANCA BRAGA - CPF: 467.238.114-53 (ADVOGADO), GEANE DA COSTA LUCENA - CPF: 797.871.854-91 (ADVOGADO)] Intime-se o apelado para apresentar Contrarrazões à Apelação de ID. 112958214, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Gurinhém, 29 de janeiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801988-40.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: 105.237.874-99 (ADVOGADO), SEVERINO RAFAEL DE SOUZA - CPF: 101.231.004-37 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: 121.436.984-70 (ADVOGADO), CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.683.202/0001-34 (REU), BRUNO CHIANCA BRAGA - CPF: 467.238.114-53 (ADVOGADO), GEANE DA COSTA LUCENA - CPF: 797.871.854-91 (ADVOGADO)] INTIME-SE APARTE AUTORA DE TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos da PORTARIA Nº 01/2025, baixada pela MM. Juiíza de Dirieto em substituição, Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém, no exercício de suas atribuições legais e em virtude da Lei: Art: 1°, I, – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). GURINHÉM, 14 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO RAFAEL DE SOUZA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801988-40.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. No ID 106382084 restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, sendo que permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito