Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LEANDRO MENEZES DE SOUZA Advogado:LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA 2º
Apelante: LIDERANCA ASSOCIADOS Advogado:KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS e GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES
Apelados: Os mesmos Ementa. Processo civil, civil e consumidor. Apelação. Associação prestadora de serviços. Veículo. Sinistro. Negativa de pagamento da apólice ilegítima. Dano moral. Caracterização. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO SEGURO - ASSOCIAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEÍCULO - SINISTRO- COTA DE PARTICIPAÇÃO - DESCONTO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - LUCROS CESSANTES EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Revelando-se inequívoco o pleno conhecimento do segurado a respeito da cota de participação expressamente prevista no contrato, inexistem razões para sua não aplicação. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Incabível o deferimento da indenização securitária referente aos danos morais e lucros cessantes se no caso concreto a própria apólice expressamente excluiu a cobertura destes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173809-2/001, Relator (a): Des.(a) Nome (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025) I. Caso em exame 1. Primeira e segunda Apelação interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente tão somente o pagamento do prêmio, na forma pleiteada na exordial, deixando de acolher os pleitos relacionados às prestações de coparticipação e de dano moral.. II. Questão em discussão 2. Cinco são as questões a serem solucionadas: 1 – aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor; 2 – legitimidade ou não do ato de negativa administrativa pelo descumprimento do prazo de comunicação do sinistro; 3 – configuração ou não da hipótese de restituição da prestação de coparticipação; 4 – caracterização ou não do dano moral; e 5 – honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A recusa ao pagamento da indenização após ao pagamento da prestação de coparticipação é ato ilegítimo e está em descompasso com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor. 5. Não prospera o direito de restituição da prestação de coparticipação, na forma pleiteada pelo demandante, ora primeiro apelante, porque, conforme entendeu o Juízo a quo, é pressuposto do pagamento do prêmio previsto na apólice o pagamento da prestação da coparticipação. 6. Após a celebração do contrato de seguro, o demandante possuía uma justa expectativa de segurança em relação a incidentes envolvendo seu automóvel, expectativa esta que foi totalmente quebrada pela recusa injustificada da companhia de seguros em lhe socorrer no momento que seu veículo foi envolvido em incêndio, caracterizando o dano moral. 7. Ponderadas as circunstâncias atinentes ao caso, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, pois atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem promover o enriquecimento sem causa do primeiro apelante, nem configurar valor irrisório de compensação. IV. Dispositivo e tese 7. Primeiro apelo provido em parte e desprovimento do segundo apelo. Tese de julgamento: i) Na forma do artigo 3º, "caput" e § 2º, da Lei n.º 8.078/90, enquadra-se no conceito de fornecedor a pessoa jurídica que, mediante remuneração, presta serviços de qualquer natureza, inclusive securitária ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, o que implica, entre outras medidas, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 da Lei n.º 8.078/90; iii) O dano moral caracteriza na situação em que a parte demonstra o efetivo constrangimento pelo qual foi submetida; e iv) A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2° e 3.º e 47 do CDC. Art. 398 e 765 do CC, art. 373, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.020/MA, relator Ministro Nome, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016275920138150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 03-07-2018), Súmula 54 do STJ) e (Súmula 362 do STJ) RELATÓRIO LEANDRO MENEZES DE SOUZA e LIDERANCA ASSOCIADOS, nessa ordem, interpõem primeira e segunda apelação contra sentença do Juízo da Vara da Comarca Integrada de Conde que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral por ela ajuizada em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802731-78.2020.8.15.0021 Origem: Vara da Comarca Integrada de Conde Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por LEANDRO MENEZES DE SOUZA em desfavor de LIDERANCA ASSOCIADOS para o fim de: JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, e, via de consequência, CONDENAR a Ré LIDERANCA ASSOCIADOS a pagar ao Autor LEANDRO MENEZES DE SOUZA o valor de R$ 11.623,00 (onze mil seiscentos e vinte e três reais), correspondente ao valor de indenização do veículo sinistrado pela Tabela FIPE na época do evento. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do sinistro (27 de abril de 2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação válida (marco inicial da constituição em mora da Ré). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro (ou simples) do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de coparticipação, porquanto se trata de valor previsto no contrato de adesão e inerente ao regime de mutualismo, sendo a legalidade da cobrança de cota de participação confirmada pela regulamentação específica da associação de proteção mutualista (Lei Complementar n. 213/2025), o que afasta a natureza de cobrança indevida e a má-fé a que se refere o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto o caso se trata de mero inadimplemento contratual sem a demonstração de lesão a bens personalíssimos do Autor que extrapole o simples aborrecimento ou frustração inerente à relação negocial. Em razão da sucumbência recíproca, e com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 11.623,00), na proporção de 70% (setenta por cento) a ser suportada pela Ré e 30% (trinta por cento) a ser suportada pelo Autor. Considerando a condenação parcial e o proveito obtido pelo autor, fica revogado o benefício da gratuidade judiciária, sendo possível a dedução de custas e honorários do valor auferido da condenação. Sustenta o primeiro apelante, em preliminar, a necessidade de restabelecimento da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. No mérito, afirma que faz jus à restituição prestação adimplida a título de coparticipação de R$ 1.000,00, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da apelada, uma vez que a quantia foi exigida para abertura do procedimento de cobertura posteriormente negado de forma abusiva. Defende a configuração de danos morais, sustentando que a privação do veículo por quase seis anos, somada à negativa indevida de cobertura e retenção da coparticipação, extrapola mero inadimplemento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. Questiona também os honorários advocatícios, alegando que houve sucumbência mínima, ou, caso essa tese não seja acolhida, a necessidade de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que não pode ser incluída a extensão da prestação por danos materiais que se sagrou vencedor. Pugna pelo provimento do apelo para reformar esses capítulos da sentença. A segunda apelante assevera que o ato da negativa na esfera administrativa é legítimo, por ter o demandante descumprido cláusula do regulamento interno no que diz respeito à comunicação formal do sinistro no prazo de sete dias. Argumenta que a sentença substituiu requisito objetivo previsto no regulamento por presunção subjetiva de “ciência informal” do sinistro, baseada no pagamento da coparticipação. Defende que a associação possui natureza jurídica própria de entidade mutualista, distinta das seguradoras tradicionais, nos termos da Lei Complementar nº 213/2025, alegando que houve violação aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da liberdade associativa. Aduz que o regulamento interno foi livremente aceito pelo associado. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, reduzir e adequar a condenação aos limites contratuais e legais do sistema mutualista. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos apelos. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Preliminarmente, há de se restaurar os benefícios da justiça gratuita, considerando que o primeiro apelante comprovou sua hipossuficiência, o que enseja a admissão do seu apelo. Ultrapassado esse ponto, segue-se na análise das irresignações. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinco são as questões a serem solucionadas: 1 – aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor; 2 – legitimidade ou não do ato de negativa administrativa pelo descumprimento do prazo de comunicação do sinistro; 3 – configuração ou não da hipótese de restituição da prestação de coparticipação; 4 – caracterização ou não do dano moral; e 5 – honorários advocatícios. A parte autora, ora primeiro apelante, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que a demandada nega o pagamento do seguro pactuado em relação à perda total de seu veículo, Fiat/Siena ELX, ano/modelo 2002/2003, placa MOL 8730, sinistrado em decorrência de incêndio ocorrido na data de 27 de abril de 2020. Pleiteia o valor de R$ 11.623,00 (onze mil seiscentos e vinte e três reais) a título de danos materiais, com base no valor de Tabela FIPE da época do sinistro, o qual estava amparado pelo programa de proteção veicular, bem como a devolução em dobro do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago em 30 de abril de 2020 a título de “ajuda participativa” ou coparticipação, além da devida reparação por danos morais em virtude da negativa de amparo e dos transtornos decorrentes da omissão. O Juízo de origem julgou procedente tão somente o pagamento do prêmio, na forma pleiteada na exordial, deixando de acolher os pleitos relacionado às prestações de coparticipação e de dano moral. O contexto do contrato social da entidade associativa retrata que a demandada, ora segunda apelante, foi constituída como associação civil, sem fins lucrativos (id. Num. 41701752 - Pág. 01/14). Ainda assim, constata-se que a atividade desenvolvida pela associação, sob o título de "Proteção Veicular”, possui nítido caráter securitário (id. Num. 41701753 - Pág. 1). No caso, a recorrente disponibiliza no mercado serviço de proteção patrimonial contra riscos futuros, como colisões, roubos, furtos e incêndios, mediante remuneração periódica, assemelhando-se, em sua essência econômica e funcional, a uma companhia seguradora, a despeito do que prevê o seu regulamento. Como prevê o artigo 3º, "caput" e § 2º, da Lei n.º 8.078/90, enquadra-se no conceito de fornecedor a pessoa jurídica que, mediante remuneração, presta serviços de qualquer natureza, inclusive securitária. A saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...]. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Embora o sistema de rateio (mutualista) seja um elemento técnico diferenciador do seguro tradicional (prêmio), verifica-se que a adoção desse modelo operacional não desnatura a finalidade última do contrato, que é a de assumir e gerir um risco mediante contraprestação pecuniária por parte do associado. Nesse contexto, o demandante, que aderiu à proposta de adesão, figura como consumidor, pois é o destinatário final do serviço de proteção veicular oferecido, nos termos do artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, a roupagem formal de associação não é suficiente para afastar a aplicação das normas consumeristas, devendo a proteção legal incidir sobre a natureza da atividade desempenhada. No caso, o elemento essencial é a prestação de serviços securitários - ou, ao menos, equivalentes - de forma habitual e remunerada, com a diluição do risco sobre uma coletividade orientada e administrada pela direção associativa. Logo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, o que implica, entre outras medidas, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 da Lei n.º 8.078/90. Sobre a configuração da relação de consumo entre a associação de proteção veicular e o seu associado, vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. 1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à controvérsia, relativa à constituição em mora do associado inadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em omissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC, justificando a anulação do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.020/MA, relator Ministro Nome, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Assim, impõe-se a aplicação da tese de aplicabilidade do microssistema consumerista. Assentada a relação de consumo entre as partes, passa-se ao exame do dever da apelante de pagar a indenização cobrada pelo demandante. A demandada, ora segunda apelante, afirma ter negado o pagamento do prêmio, sob o argumento de que o demandante não comunicou o evento coberto pela apólice no prazo dos 07 (sete) dias, nos termos da cláusula 7.11.1 do Regulamento Interno, da qual o Autor tinha plena ciência no momento da adesão. Observa-se que a recusa ao pagamento da indenização após ao pagamento da prestação de coparticipação é ato ilegítimo e está em descompasso com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor. Isso porque, embora não tenha sido inobservado o prazo de comunicação formal no prazo de 07 (sete) dias, o demandante efetuou o adimplemento da prestação de coparticipação na extensão de R$ 1.000,00 (mil reais), três dias após o evento, considerando que o acidente ocorreu em 27/04/2020 (id.Num. 41701643 - Pág. 2) e o pagamento da coparticipação se deu em 30/04/2020 (id. Num. 41701644 - Pág. 1). Logo, a vinculação de fundamentação da negativa de cobertura por ausência de comunicação formal externada pelo demandante é ilegítima e desrazoada, mormente diante do pagamento da prestação de coparticipação em prazo inferior a 07 (sete) dias, ante a incidência das regras do sistema consumerista que impõe a interpretação dos postulados de forma mais favorável ao consumidor. Nesse cenário, diante das circunstâncias ponderadas, a Cláusula 7.11.1 do Regulamento Interno é ineficaz, o que assegura o recebimento do prêmio por parte do demandante, desde que observe os demais requisitos relativos à apresentação de documentação exigidos na norma de regência entre as partes. Por sua vez, não prospera o direito de restituição da prestação de coparticipação, na forma pleiteada pelo demandante, ora primeiro apelante. Isso porque, conforme entendeu o Juízo a quo, é pressuposto do pagamento do prêmio previsto na apólice o pagamento da prestação da coparticipação. Para que a segunda apelante pudesse eximir-se da obrigação indenizatória, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, era imperioso que comprovasse, de forma cabal e robusta, o descumprimento efetivo de obrigação contratual que tivesse sido causa determinante para a ocorrência do evento ou para a inviabilidade de recuperação veículo protegido. No entanto, as provas colacionadas aos autos afastam as alegações de violação substantiva das obrigações contratuais, apresentadas como fundamento para a negativa de cobertura impugnada. Assim, inexistindo prova do inadimplemento contratual imputado ao demandante, conclui-se que foi descabida a negativa de cobertura apresentada pela segunda apelante, e isso impõe confirmar a obrigação de reparar o dano material decorrente do incêndio do veículo segurado, nos exatos termos e valores fixados na sentença. Ultrapassada a análise das questões de natureza material, passa-se a enfrentar os fatos sob a ótica da configuração ou não da lesão extrapatrimonial. Compulsando-se os autos, verifica-se que o veículo estava devidamente segurado no momento do evento, inclusive havendo cláusula onde abarcava o dano proveniente de incêndio e perda total. Ademais, ressalte-se que o demandante efetuou o pagamento da prestação intitulada de coparticipação, e o evento estava coberto, situação que confirma ser indevida a negativa da seguradora em autorizar o pagamento do veículo do autor. Nessa senda, fica fácil concluir que a controvérsia a ser resolvida reside em apurar a legitimidade da recusa emitida pela seguradora e, por conseguinte, a sua responsabilidade no que se refere ao pagamento dos supostos danos morais suportados pelo segurado. Como se sabe, o contrato de seguro é um negócio eminentemente de risco, subordinando, portanto, à superveniência de um evento futuro e incerto, isto é, fora do controle das partes, nada obstante de natureza possível. Por meio dessa espécie de avença, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, observados os limites da apólice, devendo as partes guardar a mais estrita boa-fé e veracidade das informações relativas ao objeto do contrato, uma vez que declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio resultarão na perda do direito à garantia, consoante estabelecido nos dispositivos dos arts. 765, do Código Civil, que abaixo reproduzo: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Feitos tais apontamentos, ressalta-se, de início, que a análise da questão relativa ao dano moral deve partir necessariamente da premissa de que o contrato de seguro estava vigente na oportunidade do sinistro do automóvel do requerente. De fato, não tendo a ré apelado da sentença que reconheceu a relação securitária, a existência de tal vínculo jurídico é ponto inconteste. Desse modo, a questão efetivamente posta à análise diz respeito à configuração ou não de danos indenizáveis decorrentes de recusa imotivada de companhia de seguros de automóvel, mais especificadamente resta aferir se a alegada situação de desamparo do autor na oportunidade em que teve seu carro totalmente danificado é condição suficiente e lídima a caracterizar dano moral. Tal compreensão deriva da percepção de que os danos causados ao primeiro apelante transcenderam ao mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, afetando diretamente sua paz de espírito e sua tranquilidade psíquica. Deveras, após a celebração do contrato de seguro, o demandante possuía uma justa expectativa de segurança em relação a incidentes envolvendo seu automóvel, expectativa esta que foi totalmente quebrada pela recusa injustificada da companhia de seguros em lhe socorrer no momento que seu veículo foi envolvido em incêndio. Assim, durante o período do acidente até o ajuizamento da ação, o autor/primeiro apelante passou por momentos intranquilos. Saliente-se, ainda, que, tratando-se de contrato de seguro, o aludido inadimplemento contratual é de todo inusitado, gerando, por conseguinte, compreensível revolta e angústia, as quais, em conjunto, configuram dano moral. Caracterizada, pois, a conduta ilícita, os danos morais sofridos e o liame de causalidade entre aquela e estes, a responsabilização civil da ré/apelada é medida imperativa. No que concerne à fixação do quantum compensatório, os critérios de razoabilidade devem nortear a atuação do julgador, para que sejam ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame. Em casos análogo, assim se posicionou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA INDEVIDA PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - A inexistência de provas dos fatos alegados pela seguradora como motivos para negativa de pagamento do seguro e a regularidade da contratação levam a associação ao dever de pagar o sinistro de acordo com a tabela e na forma contratada - Consubstancia-se o dano moral quando a Seguradora de forma irregular age frente a parte consumidora, frustrando a cobertura de seguro, causando diversos contratempos à normalidade do cotidiano da parte consumidora, que se viu, em face disso, desprovida de seu automóvel. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016275920138150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 03-07-2018) Portanto, não há como negar a existência da ofensa a que fora submetido o primeiro recorrente, visto restar incontroverso que a negativa da seguradora foi indevida. Disso, extrai-se, inequivocamente, a presença de todos os requisitos exigidos ao dever de indenizar, tendo em vista que fora da conduta reprovável da demandada que resultou o constrangimento suportado pelo pelo consumidor/litigante. Ponderadas as circunstâncias atinentes ao caso, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, pois atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem promover o enriquecimento sem causa do primeiro apelante, nem configurar valor irrisório de compensação. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO PRIMEIRO APELO para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral, e arbitrar a indenização na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esta os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. Redimensionam-se as verbas sucumbenciais para, considerando que o demandante se tornou vencido tão somente no que diz respeito ao pedido de restituição da prestação de coparticipação, declarar caracterizada a sucumbência mínima, na forma do Parágrafo único do art. 86 do CPC, e condenar a demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 15% do valor das prestações indenizatórias, na forma do art. 85, §2º do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora