Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), GERSON FERREIRA RIBEIRO - CPF: 140.242.297-02 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Caroline Silvestrini de Campos Rocha, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular do benefício previdenciário (NB 607.029.197-6) e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais decorrentes de um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado - Contrato n. º 0065583937 - no valor de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 278,74. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de novembro de 2024; comprovante de endereço com referência ao mês de outubro/2024 em nome da genitora; histórico de empréstimo consignado do INSS; captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato). No ID 108220866, foi determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar que faz jus à gratuidade processual, e seu interesse de agir. A promovente juntou extratos bancários no ID 109843488 (Agência: 5770 | Conta: 3452-5 | Movimentação entre: 01/11/2019 e 30/12/2024) e captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato (ID 109843489). O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de requerimento administrativo (ID 109886005), oportunidade em que fora concedida assistência judiciária à autora. Inconformada com a sentença de extinção, a demandante interpôs recurso de apelação (ID 110293409). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 110743477. O Acórdão de ID 122955435 deu provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. A parte ré apresentou contestação (ID 122955440), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos decorrentes do empréstimo consignado são legais pois são decorrentes de contratação formalizada por meio digital, mediante utilização de ferramentas de validação de identidade, tais como assinatura eletrônica, selfie de confirmação, geolocalização e conferência de dados cadastrais. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou comprovante de transferência no importe de R$ 791,24 e contrato assinado eletronicamente pela parte (ID 122955441). No ID 154405082, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Em suma, a parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo com consignação em benefício previdenciário, de nº 607.029.197-6, no valor de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), datado de 03/10/2023. Por sua vez, a instituição financeira demandada alega que a contratação é legítima, e que fora formalizada por meio digital, mediante utilização de ferramentas de validação de identidade, tais como assinatura eletrônica, selfie de confirmação, geolocalização e conferência de dados cadastrais. Juntou, ainda, comprovante de transferência (ID 122955441 - pág. 1) que demonstra o envio de R$ 791,24, em 03/10/2023, às 08:48:28 (Identificação da transação: STR20231003033356480), ao recebedor ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA (Instituição: BCO BRADESCO S.A - Agência: 5770 - Conta: 34525). Nesse sentido, a praxe observada nas contratações feitas pelo meio digital gira em torno da ideia de que, para além do próprio termo de adesão/contrato, há se de ter a juntada de outros elementos que corroboram com a existência e a validade do documento, como a captura de rosto do usuário (selfie), com biometria facial, as documentações pessoais e residenciais, histórico de geolocalização e anotações do código hash da transação, o que efetivamente garante que a contratação existiu. Corroborando com esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos, pela parte autora, contra acórdão que julgou parcialmente procedente ao seu recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Alegação de que o Acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a perícia grafotécnica solicitada nos autos principais, em relação ao contrato do seguro de proteção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parte ré comprovou a existência de uma relação jurídica; 3.1. A comprovação da contratação digital inclui a verificação de data, hora, IP, dispositivo utilizado, HASH da assinatura e a validação biométrica; 3.2. Banco comprova que a parte autora escolheu optar pela contratação do seguro, assim não há o que falar de produção de provas. lV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e rejeitado, mantendo o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJAL; EDcl 0701207-15.2023.8.02.0047/50000; Pilar; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 162) - grifei Assim, analisando os autos, verifico que a ré demonstrou a observância de rigorosos protocolos de segurança exigidos para a validade de assinaturas eletrônicas. O dossiê de contratação apresenta a trilha de acesso, indicando que a assinatura foi efetivada em 26/09/2023, às 12:55:10, via dispositivo móvel com o endereço IP 177.84.217.33, com o registro de geolocalização nas coordenadas -6.9546227, -35.5428877. Houve, ainda, elemento determinante para a confirmação da identidade do contratante mediante validação biométrica realizada através de captura facial (selfie). Além disso, a ré colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária no ID 122955441 (pág. 1), o qual atesta o envio do valor líquido de R$ 791,24 em 03/10/2023, às 08:48:28, mediante a transação identificada pelo código STR20231003033356480. Ademais, analisando os extratos bancários de ID 109843488, juntados pela parte autora no intuito de corroborar sua tese, verifiquei que estes registram expressamente a entrada do montante exato de R$ 791,24 na data e instituição financeira informadas. Portanto, diante da regularidade da contratação e da prova inconteste do repasse do valor, bem como do efetivo proveito econômico auferido pelo autor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora. Neste viés, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Por conseguinte, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, constata-se que a conduta da parte autora se amolda à litigância de má-fé, configurada pela alteração da verdade dos fatos, cabendo, portanto, a aplicação das sanções previstas, nos seguintes termos: " Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em tela, é evidente que a conduta da parte autora se enquadra no art. 80, II, do CPC, pois afirmou inicialmente não ter contratado o empréstimo, sendo que a prova documental apresentada pela ré refutou tal alegação, demonstrando a efetiva contratação e o recebimento dos valores. Assim, é cabível a condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. RÉU QUE APRESENTA CONTRATO QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo." (0804979-17.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024) A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar razoável, considerando as condições financeiras da parte e o caráter pedagógico e punitivo da penalidade. Assim, entendo adequado fixar a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Condeno, também, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, CPC), fixando a multa em 2% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, PROVIDENCIE o cálculo da multa pela litigância de má-fé e INTIME-SE a parte autora para que providencie o pagamento, no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular do benefício previdenciário (NB 607.029.197-6) e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais decorrentes de um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado - Contrato n. º 0065583937 - no valor de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 278,74. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de novembro de 2024; comprovante de endereço com referência ao mês de outubro/2024 em nome da genitora; histórico de empréstimo consignado do INSS; captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato). No ID 108220866, foi determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar que faz jus à gratuidade processual, e seu interesse de agir. A promovente juntou extratos bancários no ID 109843488 (Agência: 5770 | Conta: 3452-5 | Movimentação entre: 01/11/2019 e 30/12/2024) e captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato (ID 109843489). O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de requerimento administrativo (ID 109886005), oportunidade em que fora concedida assistência judiciária à autora. Inconformada com a sentença de extinção, a demandante interpôs recurso de apelação (ID 110293409). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 110743477. O Acórdão de ID 122955435 deu provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. A parte ré apresentou contestação (ID 122955440), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos decorrentes do empréstimo consignado são legais pois são decorrentes de contratação formalizada por meio digital, mediante utilização de ferramentas de validação de identidade, tais como assinatura eletrônica, selfie de confirmação, geolocalização e conferência de dados cadastrais. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou comprovante de transferência no importe de R$ 791,24 e contrato assinado eletronicamente pela parte (ID 122955441). No ID 154405082, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Em suma, a parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo com consignação em benefício previdenciário, de nº 607.029.197-6, no valor de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), datado de 03/10/2023. Por sua vez, a instituição financeira demandada alega que a contratação é legítima, e que fora formalizada por meio digital, mediante utilização de ferramentas de validação de identidade, tais como assinatura eletrônica, selfie de confirmação, geolocalização e conferência de dados cadastrais. Juntou, ainda, comprovante de transferência (ID 122955441 - pág. 1) que demonstra o envio de R$ 791,24, em 03/10/2023, às 08:48:28 (Identificação da transação: STR20231003033356480), ao recebedor ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA (Instituição: BCO BRADESCO S.A - Agência: 5770 - Conta: 34525). Nesse sentido, a praxe observada nas contratações feitas pelo meio digital gira em torno da ideia de que, para além do próprio termo de adesão/contrato, há se de ter a juntada de outros elementos que corroboram com a existência e a validade do documento, como a captura de rosto do usuário (selfie), com biometria facial, as documentações pessoais e residenciais, histórico de geolocalização e anotações do código hash da transação, o que efetivamente garante que a contratação existiu. Corroborando com esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos, pela parte autora, contra acórdão que julgou parcialmente procedente ao seu recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Alegação de que o Acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a perícia grafotécnica solicitada nos autos principais, em relação ao contrato do seguro de proteção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parte ré comprovou a existência de uma relação jurídica; 3.1. A comprovação da contratação digital inclui a verificação de data, hora, IP, dispositivo utilizado, HASH da assinatura e a validação biométrica; 3.2. Banco comprova que a parte autora escolheu optar pela contratação do seguro, assim não há o que falar de produção de provas. lV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e rejeitado, mantendo o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJAL; EDcl 0701207-15.2023.8.02.0047/50000; Pilar; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 162) - grifei Assim, analisando os autos, verifico que a ré demonstrou a observância de rigorosos protocolos de segurança exigidos para a validade de assinaturas eletrônicas. O dossiê de contratação apresenta a trilha de acesso, indicando que a assinatura foi efetivada em 26/09/2023, às 12:55:10, via dispositivo móvel com o endereço IP 177.84.217.33, com o registro de geolocalização nas coordenadas -6.9546227, -35.5428877. Houve, ainda, elemento determinante para a confirmação da identidade do contratante mediante validação biométrica realizada através de captura facial (selfie). Além disso, a ré colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária no ID 122955441 (pág. 1), o qual atesta o envio do valor líquido de R$ 791,24 em 03/10/2023, às 08:48:28, mediante a transação identificada pelo código STR20231003033356480. Ademais, analisando os extratos bancários de ID 109843488, juntados pela parte autora no intuito de corroborar sua tese, verifiquei que estes registram expressamente a entrada do montante exato de R$ 791,24 na data e instituição financeira informadas. Portanto, diante da regularidade da contratação e da prova inconteste do repasse do valor, bem como do efetivo proveito econômico auferido pelo autor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora. Neste viés, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Por conseguinte, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, constata-se que a conduta da parte autora se amolda à litigância de má-fé, configurada pela alteração da verdade dos fatos, cabendo, portanto, a aplicação das sanções previstas, nos seguintes termos: " Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em tela, é evidente que a conduta da parte autora se enquadra no art. 80, II, do CPC, pois afirmou inicialmente não ter contratado o empréstimo, sendo que a prova documental apresentada pela ré refutou tal alegação, demonstrando a efetiva contratação e o recebimento dos valores. Assim, é cabível a condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. RÉU QUE APRESENTA CONTRATO QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo." (0804979-17.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024) A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar razoável, considerando as condições financeiras da parte e o caráter pedagógico e punitivo da penalidade. Assim, entendo adequado fixar a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Condeno, também, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, CPC), fixando a multa em 2% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, PROVIDENCIE o cálculo da multa pela litigância de má-fé e INTIME-SE a parte autora para que providencie o pagamento, no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:34
Publicação
06/03/2026, 00:13
Documento (Informações)
02/03/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), GERSON FERREIRA RIBEIRO - CPF: 140.242.297-02 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), GERSON FERREIRA RIBEIRO - CPF: 140.242.297-02 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular do benefício previdenciário (NB 607.029.197-6) e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais decorrentes de um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado - Contrato n. º 0065583937 - no valor de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 278,74. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de novembro de 2024; comprovante de endereço com referência ao mês de outubro/2024 em nome da genitora; histórico de empréstimo consignado do INSS; captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato). No ID 108220866, foi determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar que faz jus à gratuidade processual, e seu interesse de agir. A promovente juntou extratos bancários no ID 109843488 (Agência: 5770 | Conta: 3452-5 | Movimentação entre: 01/11/2019 e 30/12/2024) e captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato (ID 109843489). O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de requerimento administrativo (ID 109886005), oportunidade em que fora concedida assistência judiciária à autora. Inconformada com a sentença de extinção, a demandante interpôs recurso de apelação (ID 110293409). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 110743477. O Acórdão de ID 122955435 deu provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. A parte ré apresentou contestação (ID 122955440), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos decorrentes do empréstimo consignado são legais pois são decorrentes de contratação formalizada por meio digital, mediante utilização de ferramentas de validação de identidade, tais como assinatura eletrônica, selfie de confirmação, geolocalização e conferência de dados cadastrais. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou comprovante de transferência no importe de R$ 791,24 e contrato assinado eletronicamente pela parte (ID 122955441). No ID 154405082, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Em suma, a parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo com consignação em benefício previdenciário, de nº 607.029.197-6, no valor de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), datado de 03/10/2023. Por sua vez, a instituição financeira demandada alega que a contratação é legítima, e que fora formalizada por meio digital, mediante utilização de ferramentas de validação de identidade, tais como assinatura eletrônica, selfie de confirmação, geolocalização e conferência de dados cadastrais. Juntou, ainda, comprovante de transferência (ID 122955441 - pág. 1) que demonstra o envio de R$ 791,24, em 03/10/2023, às 08:48:28 (Identificação da transação: STR20231003033356480), ao recebedor ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA (Instituição: BCO BRADESCO S.A - Agência: 5770 - Conta: 34525). Nesse sentido, a praxe observada nas contratações feitas pelo meio digital gira em torno da ideia de que, para além do próprio termo de adesão/contrato, há se de ter a juntada de outros elementos que corroboram com a existência e a validade do documento, como a captura de rosto do usuário (selfie), com biometria facial, as documentações pessoais e residenciais, histórico de geolocalização e anotações do código hash da transação, o que efetivamente garante que a contratação existiu. Corroborando com esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos, pela parte autora, contra acórdão que julgou parcialmente procedente ao seu recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Alegação de que o Acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a perícia grafotécnica solicitada nos autos principais, em relação ao contrato do seguro de proteção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parte ré comprovou a existência de uma relação jurídica; 3.1. A comprovação da contratação digital inclui a verificação de data, hora, IP, dispositivo utilizado, HASH da assinatura e a validação biométrica; 3.2. Banco comprova que a parte autora escolheu optar pela contratação do seguro, assim não há o que falar de produção de provas. lV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e rejeitado, mantendo o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJAL; EDcl 0701207-15.2023.8.02.0047/50000; Pilar; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 162) - grifei Assim, analisando os autos, verifico que a ré demonstrou a observância de rigorosos protocolos de segurança exigidos para a validade de assinaturas eletrônicas. O dossiê de contratação apresenta a trilha de acesso, indicando que a assinatura foi efetivada em 26/09/2023, às 12:55:10, via dispositivo móvel com o endereço IP 177.84.217.33, com o registro de geolocalização nas coordenadas -6.9546227, -35.5428877. Houve, ainda, elemento determinante para a confirmação da identidade do contratante mediante validação biométrica realizada através de captura facial (selfie). Além disso, a ré colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária no ID 122955441 (pág. 1), o qual atesta o envio do valor líquido de R$ 791,24 em 03/10/2023, às 08:48:28, mediante a transação identificada pelo código STR20231003033356480. Ademais, analisando os extratos bancários de ID 109843488, juntados pela parte autora no intuito de corroborar sua tese, verifiquei que estes registram expressamente a entrada do montante exato de R$ 791,24 na data e instituição financeira informadas. Portanto, diante da regularidade da contratação e da prova inconteste do repasse do valor, bem como do efetivo proveito econômico auferido pelo autor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora. Neste viés, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Por conseguinte, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, constata-se que a conduta da parte autora se amolda à litigância de má-fé, configurada pela alteração da verdade dos fatos, cabendo, portanto, a aplicação das sanções previstas, nos seguintes termos: " Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em tela, é evidente que a conduta da parte autora se enquadra no art. 80, II, do CPC, pois afirmou inicialmente não ter contratado o empréstimo, sendo que a prova documental apresentada pela ré refutou tal alegação, demonstrando a efetiva contratação e o recebimento dos valores. Assim, é cabível a condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. RÉU QUE APRESENTA CONTRATO QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo." (0804979-17.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024) A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar razoável, considerando as condições financeiras da parte e o caráter pedagógico e punitivo da penalidade. Assim, entendo adequado fixar a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Condeno, também, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, CPC), fixando a multa em 2% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, PROVIDENCIE o cálculo da multa pela litigância de má-fé e INTIME-SE a parte autora para que providencie o pagamento, no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:34
Publicação
06/03/2026, 00:13
Documento (Informações)
02/03/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), GERSON FERREIRA RIBEIRO - CPF: 140.242.297-02 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), GERSON FERREIRA RIBEIRO - CPF: 140.242.297-02 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:42
Publicação
02/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), GERSON FERREIRA RIBEIRO - CPF: 140.242.297-02 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 12:37
Decurso de Prazo
27/01/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:33
Publicação
27/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), GERSON FERREIRA RIBEIRO - CPF: 140.242.297-02 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a CITAÇÃO da parte promovida, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 20:07
Sem descrição
24/11/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 21:25
Recebimento
08/09/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosinaldo Francisco de Lima Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz - OAB PB12326-A
Apelado: Banco Ole Consignado S.A Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior - OAB SP390779-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio para solução do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, restringe a exigência de prévio requerimento administrativo às ações cautelares autônomas de exibição de documentos, sendo inaplicável às demandas ordinárias. Nas relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova e facilita a defesa dos direitos do consumidor, dispensando o prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual. Tese de julgamento: "É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI: 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024).
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0804037-95.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e DAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL", proposta em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A, assim dispôs: "Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, sustenta a autora/apelante, em suma, ser desnecessário o exaurimento da via administrativa por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, alfim, pela reforma da sentença, para que o feito retome o seu regular prosseguimento. Nas contrarrazões, a instituição bancária, de início, pugna pelo (i) não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo, por conseguinte, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme exige o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o apelo apresenta repetições genéricas de teses anteriormente já refutadas em primeiro grau, sem trazer argumentos efetivamente capazes de infirmar a decisão judicial; (ii) alega a existência de descumprimento da Recomendação CNJ nº 159/2024; (iii) requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé por parte do apelante; (id.33454756). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Voto - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Assim, por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012; caput; e 1.013). No mérito, atento aos autos, tem-se, que, a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, ter sido surpreendida com debitamento em sua conta bancária a título de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Contrato n.º: 0065583937”, realizado pelo banco demandado, ora apelado, todavia, desconhece a legitimidade da cobrança, já que não contratou o serviço, pugnando, assim, pela repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Após o feito já contestado, a demandante foi surpreendida com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento, em suma, de que a parte demandante não demonstrou a tentativa de solução do conflito (por qualquer forma de solução extrajudicial), em antecipação ao ajuizamento da demanda, de forma que não restou configurada a resistência pela parte demandada à pretensão da parte autora, a resultar, assim, em falta de interesse processual. A sentença, contudo, não se sustenta, na medida em que, além de a apelante não ter sido instada a suprir deficiência na petição inicial, como exige a norma processual, a jurisprudência pátria tem entendido que nas demandas em que se discute a cobrança de tarifas bancárias, faz-se prescindível a prévia busca de solução extrajudicial como condição para o ingresso de ação judicial. Nesse sentido: "[...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). "[...] 4. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. [...]." (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000212674246001, Relator Desª Aparecida Grossi, PJe 09/06/2022).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins cabíveis. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosinaldo Francisco de Lima Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz - OAB PB12326-A
Apelado: Banco Ole Consignado S.A Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior - OAB SP390779-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio para solução do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, restringe a exigência de prévio requerimento administrativo às ações cautelares autônomas de exibição de documentos, sendo inaplicável às demandas ordinárias. Nas relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova e facilita a defesa dos direitos do consumidor, dispensando o prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual. Tese de julgamento: "É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI: 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024).
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0804037-95.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e DAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL", proposta em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A, assim dispôs: "Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, sustenta a autora/apelante, em suma, ser desnecessário o exaurimento da via administrativa por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, alfim, pela reforma da sentença, para que o feito retome o seu regular prosseguimento. Nas contrarrazões, a instituição bancária, de início, pugna pelo (i) não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo, por conseguinte, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme exige o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o apelo apresenta repetições genéricas de teses anteriormente já refutadas em primeiro grau, sem trazer argumentos efetivamente capazes de infirmar a decisão judicial; (ii) alega a existência de descumprimento da Recomendação CNJ nº 159/2024; (iii) requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé por parte do apelante; (id.33454756). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Voto - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Assim, por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012; caput; e 1.013). No mérito, atento aos autos, tem-se, que, a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, ter sido surpreendida com debitamento em sua conta bancária a título de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Contrato n.º: 0065583937”, realizado pelo banco demandado, ora apelado, todavia, desconhece a legitimidade da cobrança, já que não contratou o serviço, pugnando, assim, pela repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Após o feito já contestado, a demandante foi surpreendida com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento, em suma, de que a parte demandante não demonstrou a tentativa de solução do conflito (por qualquer forma de solução extrajudicial), em antecipação ao ajuizamento da demanda, de forma que não restou configurada a resistência pela parte demandada à pretensão da parte autora, a resultar, assim, em falta de interesse processual. A sentença, contudo, não se sustenta, na medida em que, além de a apelante não ter sido instada a suprir deficiência na petição inicial, como exige a norma processual, a jurisprudência pátria tem entendido que nas demandas em que se discute a cobrança de tarifas bancárias, faz-se prescindível a prévia busca de solução extrajudicial como condição para o ingresso de ação judicial. Nesse sentido: "[...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). "[...] 4. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. [...]." (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000212674246001, Relator Desª Aparecida Grossi, PJe 09/06/2022).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins cabíveis. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 20:59
Indeferimento
24/04/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 08:58
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:02
Publicação
28/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Sentença de ID 109886005.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 14:56
Gratuidade da Justiça
26/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:00
Publicação
06/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804037-95.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA - CPF: 703.491.334-09 (AUTOR), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0003-37 (REU)].
REU: REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].