Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804418-97.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): R. H. D. Q. e outros Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por R. H. D. Q., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Jacleia Pereira de Queiroz, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora sustenta possuir Transtorno do Espectro Autista - TEA nível I e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, o que gera impedimento de longo prazo apto a afetar seu pleno desenvolvimento social e cognitivo. Alega, ainda, que o núcleo familiar não possui meios de prover seu sustento econômico. Requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/10/2023. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, laudos médicos, relatórios psicopedagógicos e histórico do requerimento administrativo. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, e a antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para momento posterior à instrução processual. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação alegando a ausência de impedimento de longo prazo e de miserabilidade do grupo familiar. O réu também impugnou o laudo pericial e arguiu a suspeição do perito nomeado. Este Juízo rejeitou a suspeição e manteve hígida a prova técnica em decisão saneadora estável (Id 110569281). Realizou-se a instrução com a juntada do laudo médico e do estudo social emitido pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Apenas a parte autora se manifestou sobre as provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO - REQUISITO DA DEFICIÊNCIA O benefício de prestação continuada destina-se a garantir a subsistência de idosos e pessoas com deficiência que enfrentam severas limitações sociais e econômicas. No caso da pessoa com deficiência, a base normativa encontra-se estruturada no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: Art. 20, § 2º. "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No caso concreto, o impedimento de longo prazo está devidamente comprovado pelo laudo pericial judicial (Id 104674485). O perito oficial, especialista em Medicina de Família e Comunidade, diagnosticou o autor com autismo infantil (CID-10 F84.0), que resulta em limitações intelectuais e sensoriais de grau moderado. Esse diagnóstico está em perfeita harmonia com o laudo do neurologista infantil particular que acompanha o autor (Id 92722854), o qual atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 1), o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e o Transtorno Opositor Desafiador (TOD). O relatório psicopedagógico clínico (Id 102740089) e o prontuário do Atendimento Educacional Especializado (AEE) da escola (Id 92722854) confirmam que o autor, atualmente cursando o 9º ano na Escola Municipal Jacinta Chaves, possui severo déficit de atenção, dificuldades em interações sociais e resistência extrema a comandos. O comprometimento comportamental é de tal ordem que gerou o desligamento do autor do Centro de Terapia do TEA de Itaporanga, por recusa em aderir às sessões (Id 158844665). Tais elementos técnicos e clínicos demonstram, com segurança, que as limitações do autor geram um impacto desfavorável em seu desenvolvimento global por prazo superior a dois anos, caracterizando a deficiência exigida pela lei. A condição descrita se amolda perfeitamente ao conceito de impedimento de longo prazo estabelecido no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, uma vez que gera impactos no desenvolvimento global do menor por prazo muito superior a dois anos. As barreiras enfrentadas pela parte autora no ambiente escolar e social reduzem drasticamente sua igualdade de condições em comparação com crianças de mesma faixa etária, preenchendo de forma incontroversa o primeiro pressuposto legal. 3. FUNDAMENTAÇÃO - REQUISITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL Ultrapassada a caracterização do impedimento de longo prazo, cabe analisar a situação de vulnerabilidade e insuficiência financeira da unidade familiar para a própria manutenção. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 prevê como parâmetro objetivo o limite de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, a jurisprudência pátria fixou tese firme no sentido de que esse limite econômico objetivo representa apenas uma presunção absoluta de miserabilidade, não excluindo a verificação da vulnerabilidade social por outros elementos de convicção. Essa orientação encontra-se agora expressa no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993: Art. 20, § 11. "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento."
No caso vertente, o relatório de estudo social elaborado por profissional habilitado do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS local revela que o núcleo familiar é composto pelo menor e por sua genitora, residindo em moradia modesta e em região periférica de alta vulnerabilidade. A única fonte de renda da família decorre de auxílios informais e programas de transferência de renda governamentais de baixo montante, incapazes de fazer frente de maneira digna às despesas cotidianas básicas de moradia, alimentação e vestuário. Além disso, a patologia do menor exige acompanhamento médico, exames de controle e aquisição constante de medicamentos voltados para o controle do déficit de atenção e da hiperatividade. Tais gastos extraordinários impõem ônus financeiro insuportável à genitora, inviabilizando que ela exerça atividade profissional formal em período integral, haja vista a dedicação direta exigida pelos cuidados especiais dispensados ao filho. Constata-se, desse modo, que o núcleo familiar vive em estado de desamparo socioeconômico. A manutenção da negativa administrativa sob argumentos estritamente numéricos configuraria violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito social à assistência básica, restando plenamente demonstrada a situação de vulnerabilidade familiar exigida pela Lei de Organização da Assistência Social. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor R. H. D. Q. ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício assistencial (Espécie 87) em favor do autor, fixando como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo realizado em 06/10/2023; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (06/10/2023) até a efetiva implantação do benefício. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção de que goza a autarquia ré, conforme o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 5.672/1992, e o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Dispenso a remessa necessária, considerando que o valor da condenação, ainda que ilíquido, é claramente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso voluntário por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF – 5ª Região, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão (salvo se se tratarem de embargos de declaração, que me devem vir conclusos para decisão após o contraditório). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.480,00