Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807103-76.2022.8.15.2001.
AUTOR: RONALDO TAVARES DE MORAIS
REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por RONALDO TAVARES DE MORAIS em desfavor de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA, visando a declaração de propriedade de um lote de terreno localizado na Rua Vicente Jardim, Bairro Jardim das Acácias, antigo Tambiá, nesta Cidade, com inscrição na Prefeitura Municipal de n. 21.022.0282.0000-000, medindo 10,00m de largura na frente, 10,00m de largura nos fundos, por 30,00m de comprimento de ambos os lados (ID 54425785, p. 1). Na exordial, o Autor alegou ter firmado contrato de compra e venda com a Promovida no ano de 2002, passando a exercer a posse sobre o imóvel desde então. Contudo, ao tentar escriturar o bem, foi informado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente que o imóvel não possuía registro e que não seria possível a abertura da respectiva matrícula, justamente por pertencer à Promovida. Diante disso, o Autor pleiteou a usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, sustentando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos, com animus domini. Inicialmente, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária, com a determinação de recolhimento de custas iniciais e diligências com redução de 80% e possibilidade de parcelamento (ID 55511115). O Autor comprovou o pagamento das custas em duas parcelas (ID 57268259, ID 57268260). A Ré, Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, foi citada ( ID 62229359). As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa foram cientificadas. A União manifestou-se requerendo a juntada de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para a correta identificação do imóvel (ID 68102733). O Estado da Paraíba informou a inexistência de interesse na causa (ID 68545982). O Município de João Pessoa, por sua vez, solicitou informações adicionais para a localização cartográfica do imóvel, apontando divergência na inscrição municipal informada (ID 68074356). O Autor, em resposta às solicitações, apresentou qualificação dos confinantes e juntou levantamento topográfico do imóvel (IDs 100371316 e 100371317). O Município de João Pessoa, após análise do levantamento topográfico, informou que não havia indícios de que o imóvel ocupasse área pública municipal e que não tinha interesse no referido bem, ressalvando eventual divergência com a certidão cartorária. Durante o trâmite, constatou-se o falecimento de um dos confinantes, o Sr. Antônio Félix dos Santos, o que inviabilizou sua citação (ID 115151595). O Autor requereu dilação de prazo para identificar e indicar os novos confinantes ou sucessores (ID 116758071), o que foi deferido (ID 121556711). A Ré, Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, apresentou manifestação (ID 115154719), aduzindo que não vende imóveis a terceiros, mas sim procede com a autorização de resgate de enfiteuse. Afirmou que o contrato de compra e venda apresentado pelo Autor foi firmado com um terceiro e que a "autorização de averbação e escritura definitiva" datada de 23 de dezembro de 2002, assinada pelo então Provedor, não transitou pelos setores de patrimônio e tesouraria da instituição. Contestou o pedido inicial, limitando-se ao direito de receber o pagamento do resgate de aforamento, comprometendo-se a fornecer a documentação necessária para a baixa da enfiteuse. Em 06 de novembro de 2025, o Autor protocolou petição (ID 126487289) requerendo a conversão da presente Ação de Usucapião em Ação de Adjudicação Compulsória. Fundamentou o pedido na instrumentalidade das formas e na segurança jurídica, alegando que o falecimento do confinante Antônio Félix dos Santos e a impossibilidade de identificar seus sucessores inviabilizam o prosseguimento da usucapião. Argumentou que a documentação necessária à comprovação da titularidade e regularização dominial já se encontra acostada aos autos, sendo idêntica à utilizada em outro processo de adjudicação compulsória movido pelo Autor (nº 0854834-97.2024.8.15.2001), no qual o pedido foi julgado procedente. Reiterou que o imóvel foi adquirido em 2002, com pagamento integral do preço, e que a impossibilidade de escrituração decorre da ausência de registro e matrícula do bem, que ainda pertence à Promovida. A petição de conversão (ID 126487289) foi acompanhada de levantamento topográfico (ID 126487296), contrato de compra e venda (ID 126487298) e uma certidão de inteiro teor de matrícula (ID 126487293), esta última referente ao processo nº 0854834-97.2024.8.15.2001, que trata de outro imóvel. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. A análise do pedido de conversão da Ação de Usucapião em Ação de Adjudicação Compulsória, formulado pelo Autor no ID 126487289, demanda uma profunda reflexão sobre a natureza jurídica de cada instituto e a estrita observância dos requisitos legais para sua propositura, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade processual no contexto do Direito Imobiliário brasileiro. O Autor invoca o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para justificar a conversão, argumentando que o objetivo material de ambos os processos é o mesmo: reconhecer e formalizar a propriedade. Contudo, embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha ampliado a flexibilidade procedimental, a fungibilidade não pode ser aplicada de forma indiscriminada, especialmente quando se trata de ações que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e pressupostos fáticos e probatórios inconciliáveis. A Ação de Usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade. Isso significa que a propriedade é adquirida pelo possuidor sem qualquer vínculo com o proprietário anterior, rompendo-se a cadeia dominial. Os requisitos essenciais para a usucapião, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legalmente estabelecido, independentemente de título e boa-fé na modalidade extraordinária. A sentença de usucapião tem natureza declaratória e constitui título hábil para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, criando uma nova matrícula ou averbando-se na existente, se for o caso, mas sempre com o efeito de aquisição originária. Por outro lado, a Ação de Adjudicação Compulsória é um instrumento jurídico que visa à aquisição derivada da propriedade. Ela pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda ou outro título preliminar, de caráter irrevogável e irretratável, o pagamento integral do preço e a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel. A finalidade da adjudicação compulsória é suprir a manifestação de vontade do vendedor, permitindo que o promitente comprador obtenha o registro da propriedade em seu nome. Para tanto, é indispensável que o imóvel objeto da demanda esteja devidamente registrado em nome do promitente vendedor no Cartório de Registro de Imóveis, com uma matrícula existente, apta a ser transferida. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo Autor, de fato, dispensa o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para o direito à adjudicação compulsória, mas não dispensa a existência de uma matrícula do imóvel em nome do promitente vendedor. Esta situação é crucial e estabelece uma barreira intransponível para a adjudicação compulsória. Se o imóvel não possui registro e matrícula, não há um título dominial formal a ser transferido ou uma vontade a ser suprida judicialmente para fins de registro derivado. A adjudicação compulsória não tem o força de criar um registro imobiliário inexistente, mas sim de transferir um registro já existente. A alegação do Autor de que a documentação acostada aos autos é idêntica à utilizada em outro processo de adjudicação compulsória (nº 0854834-97.2024.8.15.2001), no qual obteve êxito, merece ser analisada com a devida cautela. Ao compulsar a certidão de inteiro teor referente a este outro processo (ID 126487293, p. 1-4), verifica-se que o imóvel ali discutido possuía uma Matrícula nº 329395. A existência de uma matrícula prévia naquele caso é o elemento distintivo fundamental que permitiu a adjudicação compulsória. No presente processo, a ausência de registro e matrícula do imóvel em questão é o ponto central que inviabiliza a conversão para a adjudicação compulsória. A materialidade do bem, no que tange à sua formalização registral, é substancialmente diferente entre os dois casos. Ademais, a dificuldade em localizar os sucessores do confinante falecido, Sr. Antônio Félix dos Santos (ID 115151595), embora seja um óbice processual na ação de usucapião, não altera a natureza jurídica do direito material buscado. A usucapião, por sua própria essência, lida com a aquisição da propriedade em face de uma situação fática consolidada, e as dificuldades na identificação de confinantes ou seus herdeiros são questões procedimentais que devem ser superadas por meio de diligências adicionais, citação por edital, ou nomeação de curador especial, conforme o caso, e não pela transmutação da ação para um instituto que não se coaduna com a realidade registral do bem. A fungibilidade processual, prevista no artigo 554 do Código de Processo Civil, aplica-se primariamente às ações possessórias, permitindo que o juiz conheça de um pedido possessório como outro, ou mesmo como petitório, quando o caso concreto assim o exigir e não houver prejuízo à defesa. Contudo, a conversão de uma ação de usucapião para adjudicação compulsória não se enquadra nessa hipótese de fungibilidade, pois envolve uma alteração da causa de pedir e do pedido que transcende a mera adequação do rito. A usucapião busca a declaração de um direito de propriedade adquirido de forma originária pela posse qualificada, enquanto a adjudicação compulsória busca a efetivação de um direito de propriedade já adquirido de forma derivada, mas não formalizado por ausência de escritura. A ausência de registro imobiliário do bem no nome do promitente vendedor é um impedimento substantivo à adjudicação compulsória, não podendo ser superado pela mera invocação da fungibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da Ação de Usucapião em Ação de Adjudicação Compulsória, formulado pelo Autor no ID 126487289, por impossibilidade técnica e ausência de preenchimento dos requisitos legais para a propositura da adjudicação compulsória, notadamente a inexistência de matrícula do imóvel em nome da Promovida. Determino o prosseguimento da presente Ação de Usucapião. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das certidões dos oficiais de justiça de ID 115151595 e ID 114560742, indicando os sucessores do confinante Antônio Félix dos Santos, se conhecidos, ou requerendo as providências cabíveis para a citação por edital dos herdeiros e eventuais interessados, bem como para indicar o endereço atualizado do confinante Heron Pereira de Souza, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com retorno das atividades forenses, caberá ao cartório o devido cumprimento desta decisão. JOÃO PESSOA, 24 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito