Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: VERA MARIA ARAUJO FREIRE, RICARDO JOSE ARAUJO FREIRE, SERGIO ARAUJO FREIRE, ELMO DUARTE FREIRE JUNIOR, ERIK ARAUJO FREIRE Advogado: ANATILDE ELEONORE TEIXEIRA TRAVASSOS
Embargado: MARIA FATIMA MAGALHAES DOS SANTOS, DJALMA PIRES DOS SANTOS Advogado:MANOEL PORFIRIO NEVES Ementa. Direito civil. Embargos de declaração. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Caracterização dos requisitos para sua conclusão. Comando constituído com respaldo nos argumentos apresentados na reconvenção. Alegada contradição no decisum. Inocorrência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração das partes demandantes contra acórdão que julgou procedente o pedido formulado na reconvenção e determinou a conclusão do contrato de promessa e compra e venda na forma convencionada. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se existe ou não contradição no acórdão. III. Razões de decidir 3. Não há contradição, porque inexiste colocação de teses conflitantes no âmbito do decisum embargado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados ante a ausência de vícios. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: (TJPB - Acórdão do processo nº 20020040027852001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. Em 04/07/2012 e TJPB - Acórdão do processo nº 20020050649348001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. em 25/01/2011) RELATÓRIO VERA MARIA ARAÚJO FREIRE, RICARDO JOSÉ ARAÚJO FREIRE, SÉRGIO ARAÚJO FREIRE, ELMO DUARTE FREIRE JÚNIOR, ERIK ARAÚJO FREIRE opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Os embargantes sustentam, a título de contradição, a existência de incongruência no acórdão por ter desconsiderado as provas constantes nos autos e contrariado a própria sentença de primeiro grau, que reconheceu a culpa dos compradores pela não concretização do contrato de compra e venda do imóvel. Afirmam que os compradores desistiram injustificadamente do negócio, deixando de responder mensagens e recusando contato telefônico, e, diante da ausência de pagamento e de comparecimento para assinatura da escritura restou concretizada a desistência contratual por parte dos réus/embargados. Defendem que a ocupação posterior do imóvel por terceiros ocorreu apenas após o desfazimento do negócio e não constituiu infração contratual, alegando que, mesmo diante desse fato, os compradores permaneceram inertes, interromperam a comunicação e deixaram de adotar medidas para conclusão do contrato, como eventual ação de adjudicação compulsória. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão, e julgar improcedentes o pedido formulado na reconvenção pelos réus, ora embargados. Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O acórdão foi no sentido de reconhecer a incongruência existente na fundamentação da sentença, considerando que reconheceu a ausência de responsabilidade da multa imputada pelos demandantes, ora embargantes, aos demandados, ora embargados, e julgou improcedente o pedido formulado por estes na reconvenção no sentido de garantir a conclusão do contrato. Então, reconhecido paradoxo, o pedido formulado na reconvenção foi julgado procedente para determinar a conclusão do contrato de promessa de compra e venda. Ao se insurgirem, neste momento, em relação ao conteúdo do acórdão, os embargantes afirma que foi reconhecida na sentença a culpa dos embargados, além de estar o acórdão incongruente em relação ao contexto probatório, respaldando nesses fatos a caracterização de contradição passível de ser sanada via embargos de declaração. Os elementos dos argumentos expostos pelos embargantes não têm caráter de contradição apta a ser sanada via embargos de declaração, considerando que esses fatos apresentados se enquadram em possível error in judicando, o que não pode ser corrigido nesta espécie recursal. Logo, as alegadas contradições delimitadas nas razões dos aclaratórios não restam caracterizadas, considerando que esses fatos foram ponderados no acórdão de forma diversa, entendendo que os demandados/reconvintes não eram responsáveis pela multa de rescisão do contrato pleiteada pelos autores/embargante, e, diante desse cenário, os embargados fazem jus à conclusão do contrato de promessa de compra e venda na forma convencionada entre as partes. A contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de teses conflitantes no âmbito do decisum embargado. Nesse sentido colaciono julgados deste tribunal de justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS E ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado possível omissão, contradição ou obscuridade. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contida na própria decisão, que decorre basicamente da incongruência entre suas premissas e a conclusão, ou quando em seu contexto verificarem-se proposições inconciliáveis entre si, dificultando-se a compreensão.(TJPB - Acórdão do processo nº 20020040027852001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. Em 04/07/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA A contradição, omissão e obscuridade que dá ensejo aos Embargos Declaratórios, consoante o inciso I e II, do art. 535 do CPC, é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, portanto, não se pode falar em contradição do julgado com outras decisões proferidas pelo Tribunal. A interposição de embargos de declaração desprovido de substrato fático, caracteriza a interposição de recurso com o propósito manifestamente protelatório, impondo a aplicação de multa. TJPB - Acórdão do processo nº 20020050649348001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. em 25/01/2011 Diversamente do que foi alegado, inexiste exposição de circunstância no sentido de configurar o conflito de ideias na decisão embargada. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0806955-65.2022.8.15.2001 Relatora: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA