Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LEITAO SOBRINHO, MARIA GORETE FELIX LEITAO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0808789-45.2018.8.15.2001
Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com reparação de danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, movida por José Leitão Sobrinho e Maria Gorete Felix Leitão contra James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária Ltda - ME, sob a alegação de propaganda enganosa e atraso em obras no empreendimento "Brisas de Coqueirinho". A sentença de ID 44109481, transitada em julgado em 05.07.2021, condenou a Executada à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. No curso do cumprimento de sentença, a Executada comunicou estar em processo de recuperação judicial (processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001). Posteriormente, em 14.05.2025, o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital proferiu sentença convolando a recuperação judicial em falência (ID 136288278). Diante deste cenário, os Exequentes peticionaram (ID 125893721) requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e a consequente suspensão da presente demanda. É o relatório. Decido. A questão central reside na competência para o prosseguimento dos atos executórios após a decretação da falência da devedora. A decretação da falência da Executada James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária Ltda. - ME, em 14.05.2025 (ID 136288278), instaura o Juízo Universal da Falência, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Este princípio estabelece a indivisibilidade e a atratividade de todas as ações e execuções que envolvam bens, interesses e negócios do falido, com o objetivo de assegurar a paridade de tratamento entre os credores (par conditio creditorum) e a liquidação ordenada dos ativos para o pagamento do passivo, seguindo a ordem legal de preferência. Nos termos do art. 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as execuções contra o devedor. No presente caso, o crédito dos Exequentes já é líquido, certo e exigível por força de sentença transitada em julgado em 05.07.2021 (ID 45373682). Contudo, a execução individual não pode prosseguir neste Juízo com atos de constrição patrimonial direta, devendo o credor buscar a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores da massa falida. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de prosseguimento de execuções individuais após a decretação da falência, quando o crédito já está liquidado. A competência para a análise e satisfação de tais créditos é do Juízo Falimentar, visando a centralização e a eficiência do processo de insolvência. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. FALÊNCIA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por mutuários contra sentença proferida em Ação de Indenização Securitária ajuizada em face da Massa Falida da Federal de Seguros S/A, com a inclusão da Caixa Econômica Federal como interessada, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis supostamente vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS. A sentença julgou extinta a execução individual com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, autorizando a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, e indeferiu a substituição da executada pela CEF, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por conter trechos genéricos e referências equivocadas a outro processo; (ii) definir se é possível a continuidade da execução individual após a decretação da falência da seguradora; (iii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada e incluída no polo passivo da execução, em razão de sua condição de gestora do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que a sentença contenha referências imprecisas a processo estranho aos autos, tais menções não comprometem a compreensão da fundamentação jurídica nem causam prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não há nulidade nos termos do art. 489, 1º, do CPC. Conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, uma vez decretada a falência da seguradora e estando o crédito liquidado, é cabível a extinção do cumprimento de sentença e a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, nos casos em que o valor devido já se encontra apurado, a extinção da execução individual é medida adequada e necessária à preservação da par conditio creditorum. A inclusão da CEF no polo passivo do cumprimento de sentença não é possível, pois a empresa pública não participou da fase de conhecimento e manifestou expressamente sua ausência de interesse no feito, conforme o art. 513, 5º, do CPC. O Tema 1011 do STF não se aplica ao caso, uma vez que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não havendo manifestação espontânea ou provocada de interesse pela CEF que justifique o deslocamento da competência ou sua responsabilização direta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A existência de trechos genéricos ou referências equivocadas na sentença não acarreta nulidade se não comprometida a fundamentação jurídica e a ampla defesa. A decretação da falência da seguradora implica a extinção da execução individual e a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, quando o crédito exequendo já estiver liquidado. É incabível a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do cumprimento de sentença quando não integrou a fase de conhecimento nem demonstrou interesse jurídico na causa. O Tema 1011 do STF não autoriza o redirecionamento da execução contra a CEF em fase de cumprimento de sentença sem sua manifestação de interesse.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e 1º, e 59; CPC, arts. 489, 1º, e 513, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/4/2018. STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.178.305/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/6/2018. STJ, AgInt no CC 162.899/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 1/7/2020. STF, RE 827996 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/3/2023. TJPB, AC 0781833-75.2007.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 22/01/2013. TJRJ, APL 0320293-61.2010.8.19.0001, Rel. Desª Marília de Castro Neves, DORJ 29/03/2019. TJSP, AI 2024304-05.2018.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, DJESP 24/09/2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0009001-65.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2025) Desse modo, a presente execução individual, que já possui crédito liquidado, não pode subsistir neste Juízo, sendo imperativa a remessa do credor ao Juízo Falimentar para a correta habilitação de seu crédito, garantindo a observância dos princípios da Lei de Falências.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos Exequentes (ID 125893721) para: a) RECONHECER a competência absoluta do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, responsável pelo processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001 (Falência de James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliaria Ltda. - ME), para o processamento de qualquer ato executivo ou de constrição patrimonial contra a Executada; b) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito em favor de José Leitão Sobrinho e Maria Gorete Felix Leitão, contendo o valor atualizado do débito (principal, danos morais e honorários sucumbenciais), até a data da decretação da falência (14.05.2025), devendo os Exequentes, em 15 (quinze) dias, apresentarem nova planilha, conforme os parâmetros acima especificados; c) DECLARAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 76 da Lei nº 11.101/2005, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução individual fora do juízo universal. Sem honorários nesta fase, em razão da ausência de resistência quanto ao mérito do débito pela Executada. Intimem-se as partes, por seus advogados. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de crédito e arquivem-se os autos, com baixa no sistema. João Pessoa, 08 de abril de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito