Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A
RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES PONTES Advogados do(a)
RECORRIDO: RONALDO XAVIER PIMENTEL JUNIOR - PB16917-A, SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica (Energisa Paraíba) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que condenou a embargante ao pagamento de R$ 2.902,61 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de oscilações na rede elétrica que teriam causado a queima de eletrodomésticos da consumidora autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são tempestivos e, caso superado esse óbice, se estão presentes omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a oposição dos embargos de declaração expirou em 01/07/2025, conforme certidão nos autos, id n° 36037895, sendo os embargos apresentados apenas em 08/07/2025. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado no CPC/2015 e na jurisprudência dominante. Ainda que fossem tempestivos, os argumentos da embargante se confundem com pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, cujo escopo é restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809172-40.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU por ser intempestivo, id n° 36037895. Tese de julgamento: São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de cinco dias, contado da intimação da decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo-se ater aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos fora do prazo legal enseja o seu não conhecimento, independentemente da presença ou não de vícios na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ED 0810491-36.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 26/02/2024. Sem custas. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-28. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital