Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811223-60.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional proposta por JOSINETE FERNANDES CALIXTO, em desfavor do BANCO C6 S.A., alegando a autora que firmou com a instituição financeira dois contratos de empréstimo consignado (n. 90137488044 e n. 90141350037), cujas parcelas estariam sendo cobradas, segundo afirma, com juros abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Narra não ter tido acesso aos contratos e que as parcelas cobradas superam os valores que entende devidos; afirma que os encargos tornam o adimplemento excessivamente oneroso e requer a revisão contratual, com ajuste dos juros à média de mercado, afastamento da capitalização diária e exclusão dos encargos moratórios, por inexistência de mora enquanto persistirem cobranças que reputa ilegais. A tutela de urgência foi indeferida (id. 108610943). A ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, limitando-se a protocolar, posteriormente (id. 112039005), petição com alegações preliminares e de mérito, além de pedido de retificação do polo passivo e comentários sobre juros, capitalização e demais encargos. Intimadas a se manifestarem sobre as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id's 123004248 e 123942832). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Consequentemente, NÃO CONHEÇO a matéria defensiva ventilada na petição de id. 112039005, porquanto se trata, em essência, de contestação apresentada fora do prazo legal; e, diferentemente do alegado pela ré, o art. 349 do CPC não autoriza a regularização tardia da defesa. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora (id. 123006051), indefiro-o, com fundamento no art. 370 do CPC, porquanto a ré não indicou a utilidade ou finalidade concreta da prova pretendida, inexistindo, ademais, controvérsia fática cuja resolução pudesse advir de eventual confissão. Em outras palavras, a própria natureza da demanda - centrada na validade e adequação de cláusulas contratuais - não comporta esclarecimento por meio de depoimento pessoal, pois não há fato constitutivo ou impeditivo suscetível de ser provado por confissão. Passo, portanto, à análise do mérito. 2. DO MÉRITO. 2.1. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A autora afirma que os juros dos contratos firmados com o réu seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, pleiteando, por esse fundamento, a revisão das parcelas para os valores que considera adequados, conforme planilhas unilaterais juntadas à inicial. Todavia, essa alegação não encontra respaldo no documento oficial emitido pelo INSS, que demonstra que os contratos consignados foram celebrados dentro dos parâmetros regulares de mercado. Segundo o histórico previdenciário (ID. 108606101), o contrato n. 90137488044 foi firmado com taxa de juros mensal de 1,66% e taxa anual de 21,84%, enquanto o contrato n. 90141350037 apresenta taxa mensal de 1,67% e taxa anual de 22,01%, percentuais compatíveis com a prática usual do crédito consignado-INSS, que possui riscos reduzidos e taxas estáveis em todo o território nacional. Não constato, portanto, qualquer discrepância relevante entre os encargos contratados e a realidade do mercado na época da contratação. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro referencial, e não como limite obrigatório, razão pela qual a mera superação da média -- quando existente -- não implica, por si só, abusividade. A jurisprudência exige que a taxa contratada supere significativamente a média de mercado, usualmente em proporções próximas a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial, para caracterização de vantagem exagerada. Além disso, as planilhas juntadas (IDs 108606103 e 108606102) pela autora utilizam taxas de 2,23814% e 2,30615% ao mês, divergentes dos percentuais oficialmente constantes no extrato do INSS, 1,66% e 1,67%. Não consta qualquer comprovação da origem dessas taxas ou de sua correspondência com parâmetros do SGS/BACEN relativos à operação equivalente em modalidade, prazo ou perfil de risco, motivo pelo qual tais cálculos unilaterais não afastam os encargos efetivamente pactuados. O que conduz à conclusão de que as taxas pactuadas se encontram em plena conformidade com o mercado; assim, ausente qualquer indício técnico de abusividade, REJEITO a tese revisional fundada em suposto excesso de juros. 2.2. DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). Nas operações consignadas realizadas com o réu, o próprio extrato previdenciário evidencia a adoção regular de capitalização mensal: no contrato n. 90137488044, a taxa mensal de 1,66% corresponde ao duodécuplo de 19,92%, enquanto a taxa anual contratada é de 21,84%; no contrato n. 90141350037, a taxa mensal de 1,67% tem duodécuplo de 20,04%, ao passo que a taxa anual é de 22,01%. Em ambos os casos, a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, situação que, nos termos da Súmula 541 do STJ, caracteriza válida pactuação de capitalização mensal, dispensada a menção literal à expressão “juros capitalizados”. Ademais, a capitalização com periodicidade inferior à anual é autorizada desde a MP n. 2.170-36/2001, e a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Trata-se, portanto, de regime de amortização próprio da modalidade consignada, sem qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva, razão pela qual a alegação de anatocismo deve ser rejeitada. 2.3. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica, pois os encargos exigidos refletem exatamente as taxas informadas no extrato do INSS. Inexistindo cobrança irregular, não há valores a restituir. Também não há falar em danos morais, pois a controvérsia contratual, sem ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não configura abalo indenizável (seja pela regra geral da responsabilidade civil, seja por um possível fato do serviço, decorrente de falha na prestação de serviço). Ausente qualquer conduta abusiva do réu, o pedido deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito