Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBANIZA CARLOS DE HOLANDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828374-15.2020.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, distribuída por dependência ao Processo n.º 0806014-86.2020.8.15.2001, ambos inicialmente afetos à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. O presente feito foi ajuizado em 19 de maio de 2020, narrando a parte autora, em sua petição inicial, que, em virtude do descumprimento, pela parte ré, de uma decisão liminar proferida nos autos do processo principal (n.º 0806014-86.2020.8.15.2001) – que versava sobre a suspensão de reajuste de mensalidade por faixa etária –, viu-se impossibilitada de adimplir as faturas de seu plano de saúde, uma vez que emitidas em valores que reputava incorretos. Como consequência direta dessa inadimplência involuntária, a promovida procedeu ao bloqueio integral dos serviços de assistência à saúde, privando a autora, pessoa idosa, de acesso a consultas, exames e demais procedimentos médicos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio de seu plano de saúde, com a correspondente autorização para depositar em juízo os valores que entendia devidos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 20 de maio de 2020 (ID 30832641), determinando-se o restabelecimento dos serviços condicionado ao depósito judicial dos valores em aberto, o que foi cumprido pela autora (IDs 30872764 e 30872776). A parte ré apresentou contestação (ID 78919729), seguida de impugnação pela parte autora (ID 79159968). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 78293191). Em decisão proferida em 28 de junho de 2024 (ID 92437311), este Juízo determinou a suspensão do presente feito, com base no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, por reconhecer que a resolução da lide depende intrinsecamente do julgamento de mérito do processo n.º 0806014-86.2020.8.15.2001, onde se discute a validade do reajuste contratual que deu origem a toda a controvérsia. Ocorre que, em 1º de setembro de 2025, os autos foram redistribuídos eletronicamente para este recém-instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com fundamento na Resolução n.º 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122415949). É o sucinto relatório. Passo a decidir. A questão a ser dirimida neste momento processual cinge-se à verificação da competência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito, à luz do ato normativo que o instituiu e da natureza da matéria controvertida. Com efeito, a Resolução n.º 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu artigo 1º, estabeleceu a competência absoluta deste Núcleo para processar e julgar, em todo o território do Estado, as demandas movidas contra operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei n.º 9.656/1998, as seguintes matérias: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Da análise dos incisos, depreende-se que a vocação deste órgão jurisdicional especializado é a de solucionar conflitos que versem diretamente sobre a assistência à saúde, ou seja, a negativa de cobertura para procedimentos, o fornecimento de medicamentos, o acesso a tratamentos, o reembolso de despesas médicas, entre outras questões que afetam diretamente a dimensão assistencial do contrato de plano de saúde. Contudo, o mesmo ato normativo, em seu § 3º, previu expressas exceções a essa competência, afastando da apreciação deste Núcleo as causas de natureza puramente negocial ou financeira, que não envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde. Vejamos a literalidade do dispositivo: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Analisando a fundo a matéria objeto desta demanda e, principalmente, do processo n.º 0806014-86.2020.8.15.2001, ao qual esta se encontra vinculada por um nexo de prejudicialidade externa, constata-se, de forma inequívoca, que a controvérsia se enquadra precisamente na exceção prevista no § 3º da referida Resolução. A causa petendi remota de ambas as ações é a discussão sobre a legalidade de um reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora, em decorrência de sua mudança de faixa etária. O termo "reajustes" é, inclusive, o primeiro exemplo elencado pelo legislador infralegal para ilustrar as matérias excluídas da competência do Núcleo. Embora o presente processo (0828374-15.2020.8.15.2001) tenha sido instaurado para combater uma consequência de natureza assistencial – o bloqueio do plano de saúde –, a sua origem não reside em uma negativa de cobertura de tratamento, mas sim em uma inadimplência decorrente de uma disputa estritamente contratual e financeira: a validade do valor das faturas emitidas após a aplicação do reajuste questionado. Trata-se, portanto, de uma "questão financeira que não diz respeito diretamente ao atendimento em saúde", mas sim ao preço da contraprestação mensal devida pela beneficiária. A discussão não é sobre o que a Unimed deve cobrir, mas sobre quanto ela pode cobrar. Ademais, é imperativo reconhecer a existência de conexão entre o presente feito e o Processo n.º 0806014-86.2020.8.15.2001, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que a causa de pedir de uma ação é diretamente derivada da relação jurídica discutida na outra. A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao princípio da segurança jurídica. O juízo da 10ª Vara Cível da Capital, ao receber a primeira demanda (Processo n.º 0806014-86.2020.8.15.2001), tornou-se prevento para o processamento e julgamento de todas as causas conexas, conforme dicção do artigo 59 do Código de Processo Civil. A redistribuição do presente feito, embora realizada em cumprimento a uma nova norma administrativa, não observou a exceção material contida na própria norma, que exclui de sua abrangência as discussões meramente contratuais como a presente. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a causa principal a ela vinculada, permanece com o juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por força da prevenção e, sobretudo, pela natureza eminentemente contratual-financeira da matéria em litígio, a qual se subsume à hipótese de exclusão de competência delineada no § 3º do artigo 1º da Resolução TJPB n.º 32/2025.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, e, principalmente, no artigo 1º, § 3º, da Resolução n.º 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO a incompetência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito. Determino, por conseguinte, a imediata remessa dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, juízo prevento e materialmente competente para a causa, a fim de que lá prossiga o seu regular trâmite, devendo ser julgado em conjunto ou na sequência do Processo n.º 0806014-86.2020.8.15.2001, dada a manifesta conexão entre eles. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito