Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:27
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:27
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:14
Publicação
02/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA DA SILVA BEZERRA
REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832652-54.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por ERIKA DA SILVA BEZERRA em face de R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS EIRELI ME e R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA EPP, todos qualificados nos autos. Narra a Inicial que a Autora, em janeiro de 2021, celebrou, juntamente com sua turma do curso de Enfermagem, um contrato de prestação de serviços com a empresa Promovida, identificada como "Exclusiva Formaturas", para a realização de eventos sociais comemorativos, incluindo a cerimônia de formatura principal e outras festividades prévias, tais como a "Festa de 50%" e "365 dias". Alega que cumpriu rigorosamente com suas obrigações financeiras, no entanto, em julho de 2021, foi surpreendida com a negativa da Promovida em realizar a "Festa de 50%", utilizando como justificativa a persistência da pandemia da COVID-19, apesar de as regras de flexibilização de eventos já estarem em vigor desde junho de 2021, permitindo-se a realização de eventos sociais com capacidade reduzida, entre 30% e 50%. Aponta que, após a recusa da realização do evento, a Ré apresentou uma proposta de renegociação que consistia na junção das festas de formatura de diversas turmas de cursos distintos, a qual foi recusada pela turma da Autora. Diante disso, relata que a promovida começou a agir com descaso, ignorando as tentativas de agendamento de reunião dos alunos, de modo que estes optaram pela rescisão do contrato. Enfatiza que ao ser notificada do desejo de distrato, as promovidas teriam se prontificado a reembolsar 20% (vinte por cento) do valor pago, retendo a maior parte das quantias já desembolsadas, além de ter continuado a enviar boletos de cobrança através de e-mail mesmo após o pedido de rescisão. Requereu a declaração da rescisão por culpa da Ré, a restituição integral dos valores pagos com a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor da devolução, e a condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão de Id. 75003728 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora. Citadas, as rés apresentaram Contestação no Id. 76814876, impugnando à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, negaram o inadimplemento e descaso, sustentando que a não realização da "Festa de 50%", descrita no contrato como uma cortesia se deu porque a turma não atingiu o número mínimo de 25 aderentes adimplentes necessários para a manutenção das cortesias, conforme previsto contratualmente, ressaltando que a própria Autora estava em inadimplência e que o grupo não estava em dia com as obrigações. Defenderam a validade e a força obrigatória do contrato, a não abusividade da Cláusula Penal, a legalidade da negativação do nome da autora, contestaram o pedido de Danos Morais, requerendo a improcedência da demanda. Houve Réplica (Id. 78180290). Intimadas para especificarem provas, a Autora manifestou o interesse na produção de prova testemunhal (Id. 80033111). Foi designada e realizada audiência de Instrução e Julgamento no dia 15 de outubro de 2024, na modalidade presencial (Id. 102009584). O termo de audiência registrou o comparecimento da Autora e de seu procurador. Foi consignada a ausência do Promovido, por preposto, e de sua advogada, apesar de devidamente intimados. Foi colhido o depoimento da testemunha Wanessa Soares de Oliveira, cujo registro audiovisual foi encaminhado ao PJe Mídias, e a instrução foi encerrada. A Autora apresentou Razões Finais em forma de memoriais (Id. 103482802), reiterando os fatos e fundamentos, e requerendo a aplicação dos efeitos da confissão ficta sobre as Rés, em razão de sua ausência injustificada à Audiência de Instrução e Julgamento, conforme previsto no Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. É o suficiente relatório. DECIDO. 1) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. 2) DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que se aplica à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos nos artigos 2º e 3º; e o Código Civil. Dessa maneira, sob a vertente da responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, cabendo ao réu, fornecedor, comprovar excludentes de sua responsabilidade como que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14 e seguintes do CDC. A autora ajuizou a presente demanda a fim de ter declarado a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a promovida, bem como a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que as empresas Rés lograram êxito em demonstrar que cumpriram o disposto no contrato. A principal insurgência da Autora refere-se à não realização da "Festa extra de 50%". Contudo, analisando detidamente o instrumento contratual (Id. 74632052), especificamente na Cláusula 1, item 6, observa-se que a realização do referido evento estava expressamente condicionada ao "Mínimo 25 CONTRATANTES ATÉ O BAILE OU MAIS ADIMPLENTES". Restou comprovado pelo relatório financeiro e pela lista de aderentes (Ids. 76814893 e 76814894) que a turma não atingiu o quórum de 25 contratantes adimplentes, o que legitima a conduta da Ré em não realizar a festividade e em propor o recálculo ou a junção de turmas, conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º da Cláusula Segunda. Dessa forma, não se vislumbra inadimplemento ilícito por parte das Promovidas, mas sim o exercício de uma prerrogativa contratual diante do não preenchimento de condição suspensiva. O desejo de rescisão, portanto, caracteriza resilição unilateral por conveniência da Autora. Em estrita observância à disciplina contratual livremente pactuada entre as partes, o instrumento particular de prestação de serviços estabeleceu, em sua Cláusula Segunda – Do Valor do Contrato, disposições claras sobre as penalidades aplicáveis em caso de quebra unilateral do ajuste por parte do contratante. Observa-se do Contrato de Prestação de Serviços (Id. 74632052), em sua integralidade, especificamente no parágrafo 10 da Cláusula Segunda, o seguinte estipulado pelas partes: "§ 10. Em caso de descumprimento da clausula 2ª (pagamentos) por parte do contratante ou pelo Ato de Rescisão voluntaria a mesma pagará 20% a título de multa Contratual sobre o valor contratual individual;" A autora, no decorrer da relação contratual, comprovou ter efetuado o pagamento da importância total de R$ 1.855,98 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). O valor total do pacote contratual individual da Autora perfazia o montante de R$ 5.735,00. Aplicando-se o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, tal como expressamente convencionado e mantido por este Juízo ante a ausência de culpa das Rés, a multa compensatória atinge o montante de R$ 1.147,00. Nesse sentido, e considerando a complexidade da prestação de serviços de formatura, a qual envolve o planejamento antecipado de eventos, a retenção de um percentual razoável sobre o valor global do contrato é prática que se revela legítima, conforme preconiza o Art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e o Art. 413 do Código Civil. A fixação da multa em 20% (vinte por cento) do valor total do contrato configura um patamar compatível com as despesas administrativas suportadas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO – FORMATURA UNIVERSITÁRIA – RESILIÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DOS FORMANDOS – PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL EXCESSIVO – REDUÇÃO PROPOSTA NA SEARA ADMINISTRATIVA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – RETENÇÃO QUE SE REVELA LEGÍTIMA, DESDE QUE EM PATAMAR RAZOÁVEL – ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELA DEMANDADA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO AO FIM PERSEGUIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, nos casos de resilição de contratos para a prestação de serviços de eventos (formatura universitária), afigura-se plenamente legítima a execução de cláusula penal previamente estabelecida, a qual tem por objetivo desestimular a desistência da celebração firmada, restando pré-fixadas perdas e danos que servirão para suportar as despesas administrativas e de execução do evento, observados os casos em que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se sua redução, na forma do art. 51, IV, do CDC." (TJPB - 0838682-81.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) "CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE CASAMENTO. DESISTÊNCIA DO EVENTO. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato no caso de cancelamento do evento por culpa da contratante, até 60 dias da data da cerimônia de casamento. 2. Como cediço, a organização de um casamento demanda planejamento com certa antecedência, com a contratação de diversos profissionais e, no caso da contratada, a confecção de projeto de decoração para ser aprovado pela contratante e posteriormente ser executado. A multa, no caso, apresenta a função de remunerar a contratada pelos serviços realizados até então, bem como pelo bloqueio da agenda, a impossibilitar a contratação por outros clientes. 2.1. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece critério escalonado de aplicação de multa de acordo com a proximidade da data do evento, o que se mostra adequado ante o tipo de serviço e a forma como prestado (organização de eventos), atribuindo ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato com pagamento de multa a título de cláusula penal proporcional ao tempo faltante para a realização da festa, em razão do provável prejuízo que a sua desistência causará em relação aos contratos já implementados com os fornecedores. 3. Ademais, o contrato previa a incidência de multa a favor da contratante, no caso de cancelamento por culpa da contratada, o que também denota a existência de equilíbrio contratual. 4. Por tais motivos, não se reputa abusiva a multa contratual que prevê o montante de 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de o cancelamento do evento decorrer de culpa da contratante, até 60 (sessenta) dias antes do evento. 5. Apelação cível desprovida. Sentença mantida." (TJ-DF 07010807220228070015 1656121, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Realizada a compensação entre o valor já quitado pela demandante (R$ 1.855,98) e o montante a ser legitimamente retido pela promovida (R$ 1.147,00), resta um saldo credor em favor da Autora de R$ 708,98 (setecentos e oito reais e noventa e oito centavos), valor este que deve ser restituído. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que a reparação extrapatrimonial somente se justifica em situações que desbordam do que poderia ser considerado um mero dissabor. Nas palavras de Sílvio Venosa, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. No caso em tela, inexistindo ato ilícito pelas Rés — que agiram amparadas por cláusula contratual de quórum mínimo — e tratando-se de rescisão por iniciativa da consumidora com aplicação de multa prevista, não há que se falar em dano moral. O envio de cobranças e a discussão sobre valores de reembolso, no contexto de um contrato ainda vigente pela falta de assinatura do distrato, inserem-se no exercício regular de direito. Desta maneira, o pleito autoral de indenização por danos morais não merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, extinguindo o processo com resolução do mérito, declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (Id. 74632052), bem como para determinar que a promovida devolva à autora a importância de R$ R$ 708,98 (setecentos e oito reais e noventa e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da citação e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno as partes nas custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da Ré e 40% (quarenta por cento) a cargo da Autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação à esta última, em razão da concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA DA SILVA BEZERRA
REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832652-54.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por ERIKA DA SILVA BEZERRA em face de R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS EIRELI ME e R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA EPP, todos qualificados nos autos. Narra a Inicial que a Autora, em janeiro de 2021, celebrou, juntamente com sua turma do curso de Enfermagem, um contrato de prestação de serviços com a empresa Promovida, identificada como "Exclusiva Formaturas", para a realização de eventos sociais comemorativos, incluindo a cerimônia de formatura principal e outras festividades prévias, tais como a "Festa de 50%" e "365 dias". Alega que cumpriu rigorosamente com suas obrigações financeiras, no entanto, em julho de 2021, foi surpreendida com a negativa da Promovida em realizar a "Festa de 50%", utilizando como justificativa a persistência da pandemia da COVID-19, apesar de as regras de flexibilização de eventos já estarem em vigor desde junho de 2021, permitindo-se a realização de eventos sociais com capacidade reduzida, entre 30% e 50%. Aponta que, após a recusa da realização do evento, a Ré apresentou uma proposta de renegociação que consistia na junção das festas de formatura de diversas turmas de cursos distintos, a qual foi recusada pela turma da Autora. Diante disso, relata que a promovida começou a agir com descaso, ignorando as tentativas de agendamento de reunião dos alunos, de modo que estes optaram pela rescisão do contrato. Enfatiza que ao ser notificada do desejo de distrato, as promovidas teriam se prontificado a reembolsar 20% (vinte por cento) do valor pago, retendo a maior parte das quantias já desembolsadas, além de ter continuado a enviar boletos de cobrança através de e-mail mesmo após o pedido de rescisão. Requereu a declaração da rescisão por culpa da Ré, a restituição integral dos valores pagos com a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor da devolução, e a condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão de Id. 75003728 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora. Citadas, as rés apresentaram Contestação no Id. 76814876, impugnando à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, negaram o inadimplemento e descaso, sustentando que a não realização da "Festa de 50%", descrita no contrato como uma cortesia se deu porque a turma não atingiu o número mínimo de 25 aderentes adimplentes necessários para a manutenção das cortesias, conforme previsto contratualmente, ressaltando que a própria Autora estava em inadimplência e que o grupo não estava em dia com as obrigações. Defenderam a validade e a força obrigatória do contrato, a não abusividade da Cláusula Penal, a legalidade da negativação do nome da autora, contestaram o pedido de Danos Morais, requerendo a improcedência da demanda. Houve Réplica (Id. 78180290). Intimadas para especificarem provas, a Autora manifestou o interesse na produção de prova testemunhal (Id. 80033111). Foi designada e realizada audiência de Instrução e Julgamento no dia 15 de outubro de 2024, na modalidade presencial (Id. 102009584). O termo de audiência registrou o comparecimento da Autora e de seu procurador. Foi consignada a ausência do Promovido, por preposto, e de sua advogada, apesar de devidamente intimados. Foi colhido o depoimento da testemunha Wanessa Soares de Oliveira, cujo registro audiovisual foi encaminhado ao PJe Mídias, e a instrução foi encerrada. A Autora apresentou Razões Finais em forma de memoriais (Id. 103482802), reiterando os fatos e fundamentos, e requerendo a aplicação dos efeitos da confissão ficta sobre as Rés, em razão de sua ausência injustificada à Audiência de Instrução e Julgamento, conforme previsto no Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. É o suficiente relatório. DECIDO. 1) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. 2) DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que se aplica à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos nos artigos 2º e 3º; e o Código Civil. Dessa maneira, sob a vertente da responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, cabendo ao réu, fornecedor, comprovar excludentes de sua responsabilidade como que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14 e seguintes do CDC. A autora ajuizou a presente demanda a fim de ter declarado a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a promovida, bem como a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que as empresas Rés lograram êxito em demonstrar que cumpriram o disposto no contrato. A principal insurgência da Autora refere-se à não realização da "Festa extra de 50%". Contudo, analisando detidamente o instrumento contratual (Id. 74632052), especificamente na Cláusula 1, item 6, observa-se que a realização do referido evento estava expressamente condicionada ao "Mínimo 25 CONTRATANTES ATÉ O BAILE OU MAIS ADIMPLENTES". Restou comprovado pelo relatório financeiro e pela lista de aderentes (Ids. 76814893 e 76814894) que a turma não atingiu o quórum de 25 contratantes adimplentes, o que legitima a conduta da Ré em não realizar a festividade e em propor o recálculo ou a junção de turmas, conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º da Cláusula Segunda. Dessa forma, não se vislumbra inadimplemento ilícito por parte das Promovidas, mas sim o exercício de uma prerrogativa contratual diante do não preenchimento de condição suspensiva. O desejo de rescisão, portanto, caracteriza resilição unilateral por conveniência da Autora. Em estrita observância à disciplina contratual livremente pactuada entre as partes, o instrumento particular de prestação de serviços estabeleceu, em sua Cláusula Segunda – Do Valor do Contrato, disposições claras sobre as penalidades aplicáveis em caso de quebra unilateral do ajuste por parte do contratante. Observa-se do Contrato de Prestação de Serviços (Id. 74632052), em sua integralidade, especificamente no parágrafo 10 da Cláusula Segunda, o seguinte estipulado pelas partes: "§ 10. Em caso de descumprimento da clausula 2ª (pagamentos) por parte do contratante ou pelo Ato de Rescisão voluntaria a mesma pagará 20% a título de multa Contratual sobre o valor contratual individual;" A autora, no decorrer da relação contratual, comprovou ter efetuado o pagamento da importância total de R$ 1.855,98 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). O valor total do pacote contratual individual da Autora perfazia o montante de R$ 5.735,00. Aplicando-se o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, tal como expressamente convencionado e mantido por este Juízo ante a ausência de culpa das Rés, a multa compensatória atinge o montante de R$ 1.147,00. Nesse sentido, e considerando a complexidade da prestação de serviços de formatura, a qual envolve o planejamento antecipado de eventos, a retenção de um percentual razoável sobre o valor global do contrato é prática que se revela legítima, conforme preconiza o Art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e o Art. 413 do Código Civil. A fixação da multa em 20% (vinte por cento) do valor total do contrato configura um patamar compatível com as despesas administrativas suportadas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO – FORMATURA UNIVERSITÁRIA – RESILIÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DOS FORMANDOS – PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL EXCESSIVO – REDUÇÃO PROPOSTA NA SEARA ADMINISTRATIVA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – RETENÇÃO QUE SE REVELA LEGÍTIMA, DESDE QUE EM PATAMAR RAZOÁVEL – ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELA DEMANDADA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO AO FIM PERSEGUIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, nos casos de resilição de contratos para a prestação de serviços de eventos (formatura universitária), afigura-se plenamente legítima a execução de cláusula penal previamente estabelecida, a qual tem por objetivo desestimular a desistência da celebração firmada, restando pré-fixadas perdas e danos que servirão para suportar as despesas administrativas e de execução do evento, observados os casos em que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se sua redução, na forma do art. 51, IV, do CDC." (TJPB - 0838682-81.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) "CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE CASAMENTO. DESISTÊNCIA DO EVENTO. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato no caso de cancelamento do evento por culpa da contratante, até 60 dias da data da cerimônia de casamento. 2. Como cediço, a organização de um casamento demanda planejamento com certa antecedência, com a contratação de diversos profissionais e, no caso da contratada, a confecção de projeto de decoração para ser aprovado pela contratante e posteriormente ser executado. A multa, no caso, apresenta a função de remunerar a contratada pelos serviços realizados até então, bem como pelo bloqueio da agenda, a impossibilitar a contratação por outros clientes. 2.1. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece critério escalonado de aplicação de multa de acordo com a proximidade da data do evento, o que se mostra adequado ante o tipo de serviço e a forma como prestado (organização de eventos), atribuindo ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato com pagamento de multa a título de cláusula penal proporcional ao tempo faltante para a realização da festa, em razão do provável prejuízo que a sua desistência causará em relação aos contratos já implementados com os fornecedores. 3. Ademais, o contrato previa a incidência de multa a favor da contratante, no caso de cancelamento por culpa da contratada, o que também denota a existência de equilíbrio contratual. 4. Por tais motivos, não se reputa abusiva a multa contratual que prevê o montante de 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de o cancelamento do evento decorrer de culpa da contratante, até 60 (sessenta) dias antes do evento. 5. Apelação cível desprovida. Sentença mantida." (TJ-DF 07010807220228070015 1656121, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Realizada a compensação entre o valor já quitado pela demandante (R$ 1.855,98) e o montante a ser legitimamente retido pela promovida (R$ 1.147,00), resta um saldo credor em favor da Autora de R$ 708,98 (setecentos e oito reais e noventa e oito centavos), valor este que deve ser restituído. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que a reparação extrapatrimonial somente se justifica em situações que desbordam do que poderia ser considerado um mero dissabor. Nas palavras de Sílvio Venosa, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. No caso em tela, inexistindo ato ilícito pelas Rés — que agiram amparadas por cláusula contratual de quórum mínimo — e tratando-se de rescisão por iniciativa da consumidora com aplicação de multa prevista, não há que se falar em dano moral. O envio de cobranças e a discussão sobre valores de reembolso, no contexto de um contrato ainda vigente pela falta de assinatura do distrato, inserem-se no exercício regular de direito. Desta maneira, o pleito autoral de indenização por danos morais não merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, extinguindo o processo com resolução do mérito, declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (Id. 74632052), bem como para determinar que a promovida devolva à autora a importância de R$ R$ 708,98 (setecentos e oito reais e noventa e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da citação e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno as partes nas custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da Ré e 40% (quarenta por cento) a cargo da Autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação à esta última, em razão da concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA DA SILVA BEZERRA
REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832652-54.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por ERIKA DA SILVA BEZERRA em face de R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS EIRELI ME e R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA EPP, todos qualificados nos autos. Narra a Inicial que a Autora, em janeiro de 2021, celebrou, juntamente com sua turma do curso de Enfermagem, um contrato de prestação de serviços com a empresa Promovida, identificada como "Exclusiva Formaturas", para a realização de eventos sociais comemorativos, incluindo a cerimônia de formatura principal e outras festividades prévias, tais como a "Festa de 50%" e "365 dias". Alega que cumpriu rigorosamente com suas obrigações financeiras, no entanto, em julho de 2021, foi surpreendida com a negativa da Promovida em realizar a "Festa de 50%", utilizando como justificativa a persistência da pandemia da COVID-19, apesar de as regras de flexibilização de eventos já estarem em vigor desde junho de 2021, permitindo-se a realização de eventos sociais com capacidade reduzida, entre 30% e 50%. Aponta que, após a recusa da realização do evento, a Ré apresentou uma proposta de renegociação que consistia na junção das festas de formatura de diversas turmas de cursos distintos, a qual foi recusada pela turma da Autora. Diante disso, relata que a promovida começou a agir com descaso, ignorando as tentativas de agendamento de reunião dos alunos, de modo que estes optaram pela rescisão do contrato. Enfatiza que ao ser notificada do desejo de distrato, as promovidas teriam se prontificado a reembolsar 20% (vinte por cento) do valor pago, retendo a maior parte das quantias já desembolsadas, além de ter continuado a enviar boletos de cobrança através de e-mail mesmo após o pedido de rescisão. Requereu a declaração da rescisão por culpa da Ré, a restituição integral dos valores pagos com a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor da devolução, e a condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão de Id. 75003728 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora. Citadas, as rés apresentaram Contestação no Id. 76814876, impugnando à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, negaram o inadimplemento e descaso, sustentando que a não realização da "Festa de 50%", descrita no contrato como uma cortesia se deu porque a turma não atingiu o número mínimo de 25 aderentes adimplentes necessários para a manutenção das cortesias, conforme previsto contratualmente, ressaltando que a própria Autora estava em inadimplência e que o grupo não estava em dia com as obrigações. Defenderam a validade e a força obrigatória do contrato, a não abusividade da Cláusula Penal, a legalidade da negativação do nome da autora, contestaram o pedido de Danos Morais, requerendo a improcedência da demanda. Houve Réplica (Id. 78180290). Intimadas para especificarem provas, a Autora manifestou o interesse na produção de prova testemunhal (Id. 80033111). Foi designada e realizada audiência de Instrução e Julgamento no dia 15 de outubro de 2024, na modalidade presencial (Id. 102009584). O termo de audiência registrou o comparecimento da Autora e de seu procurador. Foi consignada a ausência do Promovido, por preposto, e de sua advogada, apesar de devidamente intimados. Foi colhido o depoimento da testemunha Wanessa Soares de Oliveira, cujo registro audiovisual foi encaminhado ao PJe Mídias, e a instrução foi encerrada. A Autora apresentou Razões Finais em forma de memoriais (Id. 103482802), reiterando os fatos e fundamentos, e requerendo a aplicação dos efeitos da confissão ficta sobre as Rés, em razão de sua ausência injustificada à Audiência de Instrução e Julgamento, conforme previsto no Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. É o suficiente relatório. DECIDO. 1) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. 2) DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que se aplica à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos nos artigos 2º e 3º; e o Código Civil. Dessa maneira, sob a vertente da responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, cabendo ao réu, fornecedor, comprovar excludentes de sua responsabilidade como que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14 e seguintes do CDC. A autora ajuizou a presente demanda a fim de ter declarado a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a promovida, bem como a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que as empresas Rés lograram êxito em demonstrar que cumpriram o disposto no contrato. A principal insurgência da Autora refere-se à não realização da "Festa extra de 50%". Contudo, analisando detidamente o instrumento contratual (Id. 74632052), especificamente na Cláusula 1, item 6, observa-se que a realização do referido evento estava expressamente condicionada ao "Mínimo 25 CONTRATANTES ATÉ O BAILE OU MAIS ADIMPLENTES". Restou comprovado pelo relatório financeiro e pela lista de aderentes (Ids. 76814893 e 76814894) que a turma não atingiu o quórum de 25 contratantes adimplentes, o que legitima a conduta da Ré em não realizar a festividade e em propor o recálculo ou a junção de turmas, conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º da Cláusula Segunda. Dessa forma, não se vislumbra inadimplemento ilícito por parte das Promovidas, mas sim o exercício de uma prerrogativa contratual diante do não preenchimento de condição suspensiva. O desejo de rescisão, portanto, caracteriza resilição unilateral por conveniência da Autora. Em estrita observância à disciplina contratual livremente pactuada entre as partes, o instrumento particular de prestação de serviços estabeleceu, em sua Cláusula Segunda – Do Valor do Contrato, disposições claras sobre as penalidades aplicáveis em caso de quebra unilateral do ajuste por parte do contratante. Observa-se do Contrato de Prestação de Serviços (Id. 74632052), em sua integralidade, especificamente no parágrafo 10 da Cláusula Segunda, o seguinte estipulado pelas partes: "§ 10. Em caso de descumprimento da clausula 2ª (pagamentos) por parte do contratante ou pelo Ato de Rescisão voluntaria a mesma pagará 20% a título de multa Contratual sobre o valor contratual individual;" A autora, no decorrer da relação contratual, comprovou ter efetuado o pagamento da importância total de R$ 1.855,98 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). O valor total do pacote contratual individual da Autora perfazia o montante de R$ 5.735,00. Aplicando-se o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, tal como expressamente convencionado e mantido por este Juízo ante a ausência de culpa das Rés, a multa compensatória atinge o montante de R$ 1.147,00. Nesse sentido, e considerando a complexidade da prestação de serviços de formatura, a qual envolve o planejamento antecipado de eventos, a retenção de um percentual razoável sobre o valor global do contrato é prática que se revela legítima, conforme preconiza o Art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e o Art. 413 do Código Civil. A fixação da multa em 20% (vinte por cento) do valor total do contrato configura um patamar compatível com as despesas administrativas suportadas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO – FORMATURA UNIVERSITÁRIA – RESILIÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DOS FORMANDOS – PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL EXCESSIVO – REDUÇÃO PROPOSTA NA SEARA ADMINISTRATIVA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – RETENÇÃO QUE SE REVELA LEGÍTIMA, DESDE QUE EM PATAMAR RAZOÁVEL – ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELA DEMANDADA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO AO FIM PERSEGUIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, nos casos de resilição de contratos para a prestação de serviços de eventos (formatura universitária), afigura-se plenamente legítima a execução de cláusula penal previamente estabelecida, a qual tem por objetivo desestimular a desistência da celebração firmada, restando pré-fixadas perdas e danos que servirão para suportar as despesas administrativas e de execução do evento, observados os casos em que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se sua redução, na forma do art. 51, IV, do CDC." (TJPB - 0838682-81.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) "CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE CASAMENTO. DESISTÊNCIA DO EVENTO. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato no caso de cancelamento do evento por culpa da contratante, até 60 dias da data da cerimônia de casamento. 2. Como cediço, a organização de um casamento demanda planejamento com certa antecedência, com a contratação de diversos profissionais e, no caso da contratada, a confecção de projeto de decoração para ser aprovado pela contratante e posteriormente ser executado. A multa, no caso, apresenta a função de remunerar a contratada pelos serviços realizados até então, bem como pelo bloqueio da agenda, a impossibilitar a contratação por outros clientes. 2.1. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece critério escalonado de aplicação de multa de acordo com a proximidade da data do evento, o que se mostra adequado ante o tipo de serviço e a forma como prestado (organização de eventos), atribuindo ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato com pagamento de multa a título de cláusula penal proporcional ao tempo faltante para a realização da festa, em razão do provável prejuízo que a sua desistência causará em relação aos contratos já implementados com os fornecedores. 3. Ademais, o contrato previa a incidência de multa a favor da contratante, no caso de cancelamento por culpa da contratada, o que também denota a existência de equilíbrio contratual. 4. Por tais motivos, não se reputa abusiva a multa contratual que prevê o montante de 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de o cancelamento do evento decorrer de culpa da contratante, até 60 (sessenta) dias antes do evento. 5. Apelação cível desprovida. Sentença mantida." (TJ-DF 07010807220228070015 1656121, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Realizada a compensação entre o valor já quitado pela demandante (R$ 1.855,98) e o montante a ser legitimamente retido pela promovida (R$ 1.147,00), resta um saldo credor em favor da Autora de R$ 708,98 (setecentos e oito reais e noventa e oito centavos), valor este que deve ser restituído. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que a reparação extrapatrimonial somente se justifica em situações que desbordam do que poderia ser considerado um mero dissabor. Nas palavras de Sílvio Venosa, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. No caso em tela, inexistindo ato ilícito pelas Rés — que agiram amparadas por cláusula contratual de quórum mínimo — e tratando-se de rescisão por iniciativa da consumidora com aplicação de multa prevista, não há que se falar em dano moral. O envio de cobranças e a discussão sobre valores de reembolso, no contexto de um contrato ainda vigente pela falta de assinatura do distrato, inserem-se no exercício regular de direito. Desta maneira, o pleito autoral de indenização por danos morais não merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, extinguindo o processo com resolução do mérito, declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (Id. 74632052), bem como para determinar que a promovida devolva à autora a importância de R$ R$ 708,98 (setecentos e oito reais e noventa e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da citação e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno as partes nas custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da Ré e 40% (quarenta por cento) a cargo da Autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação à esta última, em razão da concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:26
Procedência em Parte
29/01/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/10/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIKA DA SILVA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864, VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS - PB30858
REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se petição no id. 101622422, requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual. Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832652-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes desta Decisão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIKA DA SILVA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864, VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS - PB30858
REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se petição no id. 101622422, requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual. Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832652-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes desta Decisão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIKA DA SILVA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864, VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS - PB30858
REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se petição no id. 101622422, requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual. Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832652-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes desta Decisão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIKA DA SILVA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864, VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS - PB30858
REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se petição no id. 101622422, requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual. Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832652-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes desta Decisão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 10:18
Indeferimento
14/10/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:58
Publicação
28/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 99098861: "DECISÃO Tendo em vista o pedido expresso pela realização de audiência, além de ser de extrema importância para compreensão do pedido a realização desta, designo o dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se, com celeridade. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 26 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 99098861: "DECISÃO Tendo em vista o pedido expresso pela realização de audiência, além de ser de extrema importância para compreensão do pedido a realização desta, designo o dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se, com celeridade. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 26 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 99098861: "DECISÃO Tendo em vista o pedido expresso pela realização de audiência, além de ser de extrema importância para compreensão do pedido a realização desta, designo o dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se, com celeridade. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 26 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 99098861: "DECISÃO Tendo em vista o pedido expresso pela realização de audiência, além de ser de extrema importância para compreensão do pedido a realização desta, designo o dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se, com celeridade. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 26 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
26/08/2024, 20:41
Expedida/certificada
26/08/2024, 20:39
Determinação de Diligência
26/08/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2023, 15:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:44
Publicação
28/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:27
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:22
Publicação
02/08/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:33
Ato ordinatório
31/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))