Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA NOGUEIRA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE VÍNCULO DE COABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por Tereza Nogueira da Silva em face do Banco C6 Consignado, na qual se pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo, a devolução de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à comprovação de residência em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, à demonstração do vínculo de coabitação, requisito necessário ao regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial não atende aos requisitos legais, razão pela qual foi determinada a sua complementação mediante juntada de comprovante de residência recente em nome próprio ou, alternativamente, prova do vínculo de coabitação com o titular do documento apresentado. A parte autora, embora tenha juntado comprovante de residência, apresenta documento emitido em nome de terceiro estranho à lide. A promovente não comprova o vínculo de coabitação com o titular do comprovante de residência, limitando-se à juntada do documento sem a demonstração exigida. O não atendimento integral à determinação de emenda da inicial impede o regular desenvolvimento do processo, impondo o indeferimento da exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na ausência de comprovação válida de residência ou de vínculo de coabitação quando o comprovante estiver em nome de terceiro, enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866629-66.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. TEREZA NOGUEIRA DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO. Sob o Id.131429912, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação do promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 131619764, com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua complementação para "acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial." Acontece que, apesar de a parte autora ter juntado comprovante de residência, verifico que este foi emitido em nome de terceiro estranho à lide. Ademais, destaco que a promovente não comprovou ser vínculo de coabitação com o titular do comprovante. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito