Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:40
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Publicação
09/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0018872-95.2014.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Wilson Furtado Roberto. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto - OAB/PB 12.189. 1ºApelado(s): Construtora Hema Ltda Advogado(s): Danilo de Sousa Mota – OAB/PB 11.313. 2ºApelado(s): José Ivandro Araújo de Sá e Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá. Advogado(s): Giovanna Arduim Maia Porto - OAB/PB 25.687. 3ºApelado(s): Paulo dos Anjos. EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da constrição judicial de imóveis adquiridos por escritura pública, sob fundamento de que os bens estariam livres de ônus. O juízo de origem reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal ou o prazo decenal para prescrição da pretensão de indenização; e (ii) saber se a decisão anterior proferida em protesto judicial faz coisa julgada material sobre a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade discutida decorre de inadimplemento contratual, consistente na entrega de imóveis com ônus judicial, em desacordo com o que foi pactuado na escritura pública de compra e venda. 4.Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.281.594/SP). 5.A decisão proferida em medida cautelar de protesto não tem eficácia de coisa julgada material quanto ao mérito da pretensão indenizatória, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 6.Como a ação foi extinta prematuramente, sem instrução probatória, não se encontra madura para julgamento pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), impondo-se a anulação da sentença e retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição trienal e do cabimento do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento da causa. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de indenização fundadas em responsabilidade contratual. 2. A decisão em protesto judicial não faz coisa julgada material sobre a pretensão principal de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.674.510/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.02.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO CÍVEL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson Furtado Roberto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de José Ivandro Araújo de Sá, Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá e Construtora Hema Ltda, julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição trienal. Em suas razões recursais, (ID 35102624) o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a relação jurídica subjacente possui natureza contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que houve suspensão do prazo prescricional em razão da ação penal que originou o sequestro judicial dos imóveis objeto da lide, bem como a ocorrência de dano continuado, o que afastaria a fluência da prescrição até o momento em que teve ciência inequívoca do prejuízo, invocando, para tanto, o princípio da actio nata. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da exordial. A apelada Construtora Hema Ltda apresentou contrarrazões (ID 35102628), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de que a pretensão é de reparação civil, sujeita ao prazo trienal, e de que a questão da prescrição já estaria acobertada pela coisa julgada material decorrente de processo anterior. Os apelados Jose Ivandro Araujo de Sá e Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá também ofertaram contrarrazões (ID 35102629), nas quais igualmente pugnam pela manutenção da sentença, reforçando a tese da prescrição trienal, da inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil e da teoria da actio nata, e da existência de coisa julgada. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial.(ID 36159951) VOTO Na petição inicial (ID 35102377), o autor, ora apelante, narrou que, em 05 de março de 2010, adquiriu dos réus três salas comerciais (nº 904, 905 e 906) localizadas no Edifício Metropolitan Shopping Empresarial, nesta Capital, pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Alegou que, apesar de a escritura pública de compra e venda garantir que os imóveis estavam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, foi surpreendido, em 19 de maio de 2011, com a notícia de que os bens foram objeto de medida de sequestro judicial, determinada nos autos da Ação Penal nº 702/AP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, movida em desfavor de José Júlio de Miranda Coelho. Sustentou que a constrição judicial o impediu de exercer plenamente os direitos de propriedade, notadamente o de dispor dos bens, o que lhe causou graves prejuízos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação dos réus a prestarem caução idônea para liberar os imóveis do sequestro, além de indenização por danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença ou, alternativamente, correspondentes ao valor dos imóveis acrescido das despesas cartorárias) e morais, a serem arbitrados por aquele juízo. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 35102612), na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição. Fundamentou sua decisão na aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender tratar-se de pretensão de reparação civil. Considerou que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da aquisição dos imóveis (05/03/2010), de modo que a pretensão teria se extinguido em 05/03/2013, antes do ajuizamento da presente ação, em 2014. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PRELIMINARES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A apelada (Construtora Hema) suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade. Entretanto, não assiste razão à recorrida, porquanto o apelante, em suas razões, expôs de forma clara os fundamentos de sua inconformidade com a sentença hostilizada, indicando os pontos que, em seu entender, deveriam ser reformados. Assim, rejeito a preliminar. COISA JULGADA Os apelados Jose Ivandro Araujo de Sá e Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá sustentam a existência de coisa julgada. Não assite razão aos recorridos, pois, a decisão proferida nos autos da Medida Cautelar de Protesto nº 0006784-59.2013.8.15.2001, que teria reconhecido a prescrição, não tem o condão de gerar coisa julgada material sobre a pretensão principal de indenização. O protesto judicial é um procedimento de jurisdição voluntária que visa, precipuamente, à interrupção da prescrição. A decisão que extingue tal procedimento, ainda que com base em um juízo sobre a prescrição, não faz coisa julgada sobre a ação de conhecimento principal, a qual possui causa de pedir e pedido muito mais amplos. Dessa forma, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO DECENAL Superada as questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, ponto nevrálgico da controvérsia e único fundamento para a extinção do feito em primeiro grau. A sentença recorrida acolheu a tese da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por considerar que a pretensão do autor se enquadra como "reparação civil". O juízo de origem entendeu, ainda, que a questão estaria acobertada pela coisa julgada material, em virtude de decisão proferida em processo cautelar anterior, e que o marco inicial do prazo seria a data da aquisição do imóvel, em 2010. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma. A controvérsia central para a definição do prazo prescricional reside na natureza da responsabilidade civil imputada aos réus. A análise detida dos autos revela que a pretensão do autor não decorre de um ato ilícito puro e simples (responsabilidade extracontratual aquiliana), mas, sim, do descumprimento de uma obrigação contratual. O autor adquiriu dos réus imóveis que, conforme expressamente consignado na escritura pública de compra e venda (ID 26735462), deveriam ser entregues "livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais". A posterior constrição dos bens por meio de sequestro judicial em ação penal, relativa a fatos anteriores à aquisição e de responsabilidade de um dos integrantes da cadeia negocial, configura uma manifesta violação da obrigação contratualmente assumida. A promessa de entrega de um bem livre de embaraços é parte essencial do sinalagma contratual, e sua inobservância constitui inadimplemento. A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é de suma importância, pois o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual é o geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, que é restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.674.510/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Portanto, ao aplicar o prazo trienal, o juízo a quo incorreu em error in judicando, o que impõe a reforma da sentença. Tendo o negócio jurídico sido celebrado em março de 2010 e a presente ação ajuizada em junho de 2014, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição decenal. Afastada a prescrição, a análise do mérito da causa (a efetiva responsabilidade dos demandados, a comprovação e a quantificação dos danos materiais e morais, o nexo de causalidade) demanda aprofundada instrução probatória, a qual não foi realizada em primeira instância, justamente em razão da extinção prematura do feito. A causa, portanto, não se encontra "madura" para julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda ao regular processamento do feito, com a abertura da fase instrutória e, ao final, prolação de nova sentença que aprecie o mérito da pretensão autoral. A anulação da sentença implica, por consectário lógico, a inversão dos ônus sucumbenciais nela fixados, cuja nova distribuição deverá ser realizada pelo juízo de primeiro grau quando do novo julgamento da causa.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para ANULAR a sentença, afastando a prescrição da pretensão autoral e determinando o retorno dos autos àquele juízo para o regular processamento e julgamento do feito, como de direito. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 2 de dezembro de 2025. Desa Maria de Fátima Moares Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:47
Provimento em Parte
04/12/2025, 11:43
Mérito
02/12/2025, 13:32
Publicação
24/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 02/12/2025 às 08:30 até.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:52
Para julgamento de mérito
19/11/2025, 08:28
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:36
Adiado
13/11/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:08
Publicação
04/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 13/11/2025 às 08:30 até.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 13 de Novembro de 2025, às 08h30.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:14
Para julgamento de mérito
31/10/2025, 10:14
Documento (Certidão)
21/10/2025, 20:46
Movimentação processual
21/10/2025, 20:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:04
deferimento
06/10/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:22
Publicação
06/10/2025, 00:06
Publicação
06/10/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:09
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/09/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 08:54
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/08/2025, 08:52
Redistribuição por prevenção
01/08/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 05:41
Mero expediente
05/06/2025, 05:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:37
Redistribuição (incompetência; prevenção)
04/06/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:25
Redistribuição por prevenção
04/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:42
Documento (Certidão)
29/05/2025, 07:28
Recebimento
28/05/2025, 16:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/05/2025, 16:16
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018872-95.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018872-95.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018872-95.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018872-95.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO e JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102715460) em face da Sentença proferida no Id nº 102335894, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição com base no prazo trienal, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, também, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Devidamente intimada, a parte embargada (JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ e MARIA DO SOCORRO CARVALHO) apresentou contrarrazões (Id nº 103168616). Devidamente intimada, a parte embargada (CONSTRUTORA HEMA LTDA) apresentou contrarrazões (Id nº 103269236) É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença dos autos, almejando à integração do julgado, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, por fim, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Pois bem. Percebe-se, que inexiste omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157). No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 102715460), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de novembro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO e JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102715460) em face da Sentença proferida no Id nº 102335894, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição com base no prazo trienal, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, também, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Devidamente intimada, a parte embargada (JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ e MARIA DO SOCORRO CARVALHO) apresentou contrarrazões (Id nº 103168616). Devidamente intimada, a parte embargada (CONSTRUTORA HEMA LTDA) apresentou contrarrazões (Id nº 103269236) É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença dos autos, almejando à integração do julgado, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, por fim, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Pois bem. Percebe-se, que inexiste omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157). No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 102715460), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de novembro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO e JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102715460) em face da Sentença proferida no Id nº 102335894, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição com base no prazo trienal, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, também, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Devidamente intimada, a parte embargada (JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ e MARIA DO SOCORRO CARVALHO) apresentou contrarrazões (Id nº 103168616). Devidamente intimada, a parte embargada (CONSTRUTORA HEMA LTDA) apresentou contrarrazões (Id nº 103269236) É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença dos autos, almejando à integração do julgado, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, por fim, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Pois bem. Percebe-se, que inexiste omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157). No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 102715460), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de novembro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO e JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102715460) em face da Sentença proferida no Id nº 102335894, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição com base no prazo trienal, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, também, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Devidamente intimada, a parte embargada (JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ e MARIA DO SOCORRO CARVALHO) apresentou contrarrazões (Id nº 103168616). Devidamente intimada, a parte embargada (CONSTRUTORA HEMA LTDA) apresentou contrarrazões (Id nº 103269236) É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença dos autos, almejando à integração do julgado, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, por fim, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Pois bem. Percebe-se, que inexiste omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157). No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 102715460), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de novembro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO e JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102715460) em face da Sentença proferida no Id nº 102335894, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição com base no prazo trienal, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, também, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Devidamente intimada, a parte embargada (JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ e MARIA DO SOCORRO CARVALHO) apresentou contrarrazões (Id nº 103168616). Devidamente intimada, a parte embargada (CONSTRUTORA HEMA LTDA) apresentou contrarrazões (Id nº 103269236) É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença dos autos, almejando à integração do julgado, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, por fim, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Pois bem. Percebe-se, que inexiste omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157). No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 102715460), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de novembro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO e JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102715460) em face da Sentença proferida no Id nº 102335894, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição com base no prazo trienal, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, também, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Devidamente intimada, a parte embargada (JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ e MARIA DO SOCORRO CARVALHO) apresentou contrarrazões (Id nº 103168616). Devidamente intimada, a parte embargada (CONSTRUTORA HEMA LTDA) apresentou contrarrazões (Id nº 103269236) É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença dos autos, almejando à integração do julgado, pois, sob a sua ótica, dever-se-ia aplicar o prazo decenal, com base na legislação civilista, ou o prazo quinquenal, com base na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que em razão da existência de ação penal em curso, o prazo prescricional estaria suspenso. Ressaltam, por fim, que não fora observado o princípio da actio nata, o qual sustenta que o termo inicial do prazo prescricional iniciará apenas após o titular do direito ter ciência do dano. Pois bem. Percebe-se, que inexiste omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157). No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 102715460), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de novembro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018872-95.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018872-95.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018872-95.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO POR CAUÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, contados a partir do momento em que se verificou o fato ou ato causador do dano.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON ROBERTO FURTADO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição de Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ E OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o autor, em breve síntese, que em 05 de março de 2010 adquiriu três imóveis (salas comerciais de números 904, 905 e 906) no Edifício Metropolitan Shopping Empresarial, pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), através de financiamento junto à UNICRED João Pessoa. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a notícia de que os referidos imóveis teriam sido objeto de sequestro judicial, o que o impediu de praticar qualquer ato de alienação sobre os imóveis. Sustenta que sofreu danos materiais e morais em decorrência do sequestro dos imóveis e pleiteia que os réus sejam condenados a prestar caução idônea para liberar os bens sequestrados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acrescenta, ainda, que não há se falar em ocorrência de prescrição. Pugna pela concessão de tutela antecipada que obrigue os demandados a prestar caução com valor suficiente para liberar os imóveis do sequestro judicial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26735462. Proferida decisão (Id nº 26735472 - págs. 46-47) indeferindo a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 26735472 - págs. 59-79 e 94-100), apontando a ocorrência de prescrição e, ao final, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito. Réplica no Id. n° 64334396. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal A questão central a ser analisada é a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do autor. O art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 3° Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; No caso em tela, o negócio jurídico que deu origem à pretensão do autor ocorreu em 05 de março de 2010, conforme consta na escritura pública de compra e venda juntada aos autos (Id. n°26735462 - pág.18). O autor alega que só tomou conhecimento do sequestro judicial dos imóveis posteriormente, o que poderia, em tese, atrair a aplicação da teoria da actio nata. Contudo, essa teoria não se aplica ao presente caso. A teoria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. No entanto, no caso em questão, o próprio autor demonstra ter tido ciência do sequestro judicial em tempo hábil para ajuizar ação, tanto que propôs uma medida cautelar de protesto para interrupção do prazo prescricional em 04 de março de 2013, conforme se verifica na sentença do processo nº 0006784-59.2013.815.2001. Naquela oportunidade, o juízo da 10ª Vara Cível da Capital já reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação cautelar foi ajuizada quando faltavam apenas algumas horas para o término do prazo prescricional de três anos. A decisão proferida naquele processo transitou em julgado, conforme se depreende dos autos eletrônicos no PJE. Assim, há coisa julgada material sobre a questão da prescrição, o que impede a rediscussão da matéria neste novo processo. Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de nova análise da prescrição, o ajuizamento da presente ação ocorreu em data muito posterior ao prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da aquisição dos imóveis. Nesse toar, tem-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição em 05/03/2013, sendo desnecessário lembrar que a presente ação foi proposta apenas no ano de 2014. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024) Portanto, seja pela existência de coisa julgada sobre a matéria, seja pela análise do mérito da questão, a pretensão do autor encontra-se prescrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO POR CAUÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, contados a partir do momento em que se verificou o fato ou ato causador do dano.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON ROBERTO FURTADO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição de Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ E OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o autor, em breve síntese, que em 05 de março de 2010 adquiriu três imóveis (salas comerciais de números 904, 905 e 906) no Edifício Metropolitan Shopping Empresarial, pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), através de financiamento junto à UNICRED João Pessoa. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a notícia de que os referidos imóveis teriam sido objeto de sequestro judicial, o que o impediu de praticar qualquer ato de alienação sobre os imóveis. Sustenta que sofreu danos materiais e morais em decorrência do sequestro dos imóveis e pleiteia que os réus sejam condenados a prestar caução idônea para liberar os bens sequestrados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acrescenta, ainda, que não há se falar em ocorrência de prescrição. Pugna pela concessão de tutela antecipada que obrigue os demandados a prestar caução com valor suficiente para liberar os imóveis do sequestro judicial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26735462. Proferida decisão (Id nº 26735472 - págs. 46-47) indeferindo a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 26735472 - págs. 59-79 e 94-100), apontando a ocorrência de prescrição e, ao final, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito. Réplica no Id. n° 64334396. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal A questão central a ser analisada é a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do autor. O art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 3° Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; No caso em tela, o negócio jurídico que deu origem à pretensão do autor ocorreu em 05 de março de 2010, conforme consta na escritura pública de compra e venda juntada aos autos (Id. n°26735462 - pág.18). O autor alega que só tomou conhecimento do sequestro judicial dos imóveis posteriormente, o que poderia, em tese, atrair a aplicação da teoria da actio nata. Contudo, essa teoria não se aplica ao presente caso. A teoria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. No entanto, no caso em questão, o próprio autor demonstra ter tido ciência do sequestro judicial em tempo hábil para ajuizar ação, tanto que propôs uma medida cautelar de protesto para interrupção do prazo prescricional em 04 de março de 2013, conforme se verifica na sentença do processo nº 0006784-59.2013.815.2001. Naquela oportunidade, o juízo da 10ª Vara Cível da Capital já reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação cautelar foi ajuizada quando faltavam apenas algumas horas para o término do prazo prescricional de três anos. A decisão proferida naquele processo transitou em julgado, conforme se depreende dos autos eletrônicos no PJE. Assim, há coisa julgada material sobre a questão da prescrição, o que impede a rediscussão da matéria neste novo processo. Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de nova análise da prescrição, o ajuizamento da presente ação ocorreu em data muito posterior ao prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da aquisição dos imóveis. Nesse toar, tem-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição em 05/03/2013, sendo desnecessário lembrar que a presente ação foi proposta apenas no ano de 2014. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024) Portanto, seja pela existência de coisa julgada sobre a matéria, seja pela análise do mérito da questão, a pretensão do autor encontra-se prescrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO POR CAUÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, contados a partir do momento em que se verificou o fato ou ato causador do dano.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON ROBERTO FURTADO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição de Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ E OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o autor, em breve síntese, que em 05 de março de 2010 adquiriu três imóveis (salas comerciais de números 904, 905 e 906) no Edifício Metropolitan Shopping Empresarial, pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), através de financiamento junto à UNICRED João Pessoa. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a notícia de que os referidos imóveis teriam sido objeto de sequestro judicial, o que o impediu de praticar qualquer ato de alienação sobre os imóveis. Sustenta que sofreu danos materiais e morais em decorrência do sequestro dos imóveis e pleiteia que os réus sejam condenados a prestar caução idônea para liberar os bens sequestrados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acrescenta, ainda, que não há se falar em ocorrência de prescrição. Pugna pela concessão de tutela antecipada que obrigue os demandados a prestar caução com valor suficiente para liberar os imóveis do sequestro judicial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26735462. Proferida decisão (Id nº 26735472 - págs. 46-47) indeferindo a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 26735472 - págs. 59-79 e 94-100), apontando a ocorrência de prescrição e, ao final, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito. Réplica no Id. n° 64334396. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal A questão central a ser analisada é a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do autor. O art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 3° Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; No caso em tela, o negócio jurídico que deu origem à pretensão do autor ocorreu em 05 de março de 2010, conforme consta na escritura pública de compra e venda juntada aos autos (Id. n°26735462 - pág.18). O autor alega que só tomou conhecimento do sequestro judicial dos imóveis posteriormente, o que poderia, em tese, atrair a aplicação da teoria da actio nata. Contudo, essa teoria não se aplica ao presente caso. A teoria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. No entanto, no caso em questão, o próprio autor demonstra ter tido ciência do sequestro judicial em tempo hábil para ajuizar ação, tanto que propôs uma medida cautelar de protesto para interrupção do prazo prescricional em 04 de março de 2013, conforme se verifica na sentença do processo nº 0006784-59.2013.815.2001. Naquela oportunidade, o juízo da 10ª Vara Cível da Capital já reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação cautelar foi ajuizada quando faltavam apenas algumas horas para o término do prazo prescricional de três anos. A decisão proferida naquele processo transitou em julgado, conforme se depreende dos autos eletrônicos no PJE. Assim, há coisa julgada material sobre a questão da prescrição, o que impede a rediscussão da matéria neste novo processo. Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de nova análise da prescrição, o ajuizamento da presente ação ocorreu em data muito posterior ao prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da aquisição dos imóveis. Nesse toar, tem-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição em 05/03/2013, sendo desnecessário lembrar que a presente ação foi proposta apenas no ano de 2014. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024) Portanto, seja pela existência de coisa julgada sobre a matéria, seja pela análise do mérito da questão, a pretensão do autor encontra-se prescrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO POR CAUÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, contados a partir do momento em que se verificou o fato ou ato causador do dano.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON ROBERTO FURTADO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição de Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ E OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o autor, em breve síntese, que em 05 de março de 2010 adquiriu três imóveis (salas comerciais de números 904, 905 e 906) no Edifício Metropolitan Shopping Empresarial, pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), através de financiamento junto à UNICRED João Pessoa. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a notícia de que os referidos imóveis teriam sido objeto de sequestro judicial, o que o impediu de praticar qualquer ato de alienação sobre os imóveis. Sustenta que sofreu danos materiais e morais em decorrência do sequestro dos imóveis e pleiteia que os réus sejam condenados a prestar caução idônea para liberar os bens sequestrados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acrescenta, ainda, que não há se falar em ocorrência de prescrição. Pugna pela concessão de tutela antecipada que obrigue os demandados a prestar caução com valor suficiente para liberar os imóveis do sequestro judicial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26735462. Proferida decisão (Id nº 26735472 - págs. 46-47) indeferindo a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 26735472 - págs. 59-79 e 94-100), apontando a ocorrência de prescrição e, ao final, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito. Réplica no Id. n° 64334396. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal A questão central a ser analisada é a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do autor. O art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 3° Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; No caso em tela, o negócio jurídico que deu origem à pretensão do autor ocorreu em 05 de março de 2010, conforme consta na escritura pública de compra e venda juntada aos autos (Id. n°26735462 - pág.18). O autor alega que só tomou conhecimento do sequestro judicial dos imóveis posteriormente, o que poderia, em tese, atrair a aplicação da teoria da actio nata. Contudo, essa teoria não se aplica ao presente caso. A teoria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. No entanto, no caso em questão, o próprio autor demonstra ter tido ciência do sequestro judicial em tempo hábil para ajuizar ação, tanto que propôs uma medida cautelar de protesto para interrupção do prazo prescricional em 04 de março de 2013, conforme se verifica na sentença do processo nº 0006784-59.2013.815.2001. Naquela oportunidade, o juízo da 10ª Vara Cível da Capital já reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação cautelar foi ajuizada quando faltavam apenas algumas horas para o término do prazo prescricional de três anos. A decisão proferida naquele processo transitou em julgado, conforme se depreende dos autos eletrônicos no PJE. Assim, há coisa julgada material sobre a questão da prescrição, o que impede a rediscussão da matéria neste novo processo. Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de nova análise da prescrição, o ajuizamento da presente ação ocorreu em data muito posterior ao prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da aquisição dos imóveis. Nesse toar, tem-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição em 05/03/2013, sendo desnecessário lembrar que a presente ação foi proposta apenas no ano de 2014. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024) Portanto, seja pela existência de coisa julgada sobre a matéria, seja pela análise do mérito da questão, a pretensão do autor encontra-se prescrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO POR CAUÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, contados a partir do momento em que se verificou o fato ou ato causador do dano.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON ROBERTO FURTADO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição de Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ E OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o autor, em breve síntese, que em 05 de março de 2010 adquiriu três imóveis (salas comerciais de números 904, 905 e 906) no Edifício Metropolitan Shopping Empresarial, pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), através de financiamento junto à UNICRED João Pessoa. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a notícia de que os referidos imóveis teriam sido objeto de sequestro judicial, o que o impediu de praticar qualquer ato de alienação sobre os imóveis. Sustenta que sofreu danos materiais e morais em decorrência do sequestro dos imóveis e pleiteia que os réus sejam condenados a prestar caução idônea para liberar os bens sequestrados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acrescenta, ainda, que não há se falar em ocorrência de prescrição. Pugna pela concessão de tutela antecipada que obrigue os demandados a prestar caução com valor suficiente para liberar os imóveis do sequestro judicial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26735462. Proferida decisão (Id nº 26735472 - págs. 46-47) indeferindo a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 26735472 - págs. 59-79 e 94-100), apontando a ocorrência de prescrição e, ao final, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito. Réplica no Id. n° 64334396. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal A questão central a ser analisada é a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do autor. O art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 3° Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; No caso em tela, o negócio jurídico que deu origem à pretensão do autor ocorreu em 05 de março de 2010, conforme consta na escritura pública de compra e venda juntada aos autos (Id. n°26735462 - pág.18). O autor alega que só tomou conhecimento do sequestro judicial dos imóveis posteriormente, o que poderia, em tese, atrair a aplicação da teoria da actio nata. Contudo, essa teoria não se aplica ao presente caso. A teoria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. No entanto, no caso em questão, o próprio autor demonstra ter tido ciência do sequestro judicial em tempo hábil para ajuizar ação, tanto que propôs uma medida cautelar de protesto para interrupção do prazo prescricional em 04 de março de 2013, conforme se verifica na sentença do processo nº 0006784-59.2013.815.2001. Naquela oportunidade, o juízo da 10ª Vara Cível da Capital já reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação cautelar foi ajuizada quando faltavam apenas algumas horas para o término do prazo prescricional de três anos. A decisão proferida naquele processo transitou em julgado, conforme se depreende dos autos eletrônicos no PJE. Assim, há coisa julgada material sobre a questão da prescrição, o que impede a rediscussão da matéria neste novo processo. Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de nova análise da prescrição, o ajuizamento da presente ação ocorreu em data muito posterior ao prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da aquisição dos imóveis. Nesse toar, tem-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição em 05/03/2013, sendo desnecessário lembrar que a presente ação foi proposta apenas no ano de 2014. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024) Portanto, seja pela existência de coisa julgada sobre a matéria, seja pela análise do mérito da questão, a pretensão do autor encontra-se prescrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO, JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
REU: JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO PIRES DE SA, CONSTRUTORA HEMA LTDA, PAULO DOS ANJOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO POR CAUÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, contados a partir do momento em que se verificou o fato ou ato causador do dano.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. WILSON ROBERTO FURTADO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição de Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOSÉ IVANDRO ARAÚJO DE SÁ E OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o autor, em breve síntese, que em 05 de março de 2010 adquiriu três imóveis (salas comerciais de números 904, 905 e 906) no Edifício Metropolitan Shopping Empresarial, pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), através de financiamento junto à UNICRED João Pessoa. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a notícia de que os referidos imóveis teriam sido objeto de sequestro judicial, o que o impediu de praticar qualquer ato de alienação sobre os imóveis. Sustenta que sofreu danos materiais e morais em decorrência do sequestro dos imóveis e pleiteia que os réus sejam condenados a prestar caução idônea para liberar os bens sequestrados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acrescenta, ainda, que não há se falar em ocorrência de prescrição. Pugna pela concessão de tutela antecipada que obrigue os demandados a prestar caução com valor suficiente para liberar os imóveis do sequestro judicial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26735462. Proferida decisão (Id nº 26735472 - págs. 46-47) indeferindo a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 26735472 - págs. 59-79 e 94-100), apontando a ocorrência de prescrição e, ao final, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito. Réplica no Id. n° 64334396. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal A questão central a ser analisada é a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do autor. O art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 3° Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; No caso em tela, o negócio jurídico que deu origem à pretensão do autor ocorreu em 05 de março de 2010, conforme consta na escritura pública de compra e venda juntada aos autos (Id. n°26735462 - pág.18). O autor alega que só tomou conhecimento do sequestro judicial dos imóveis posteriormente, o que poderia, em tese, atrair a aplicação da teoria da actio nata. Contudo, essa teoria não se aplica ao presente caso. A teoria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. No entanto, no caso em questão, o próprio autor demonstra ter tido ciência do sequestro judicial em tempo hábil para ajuizar ação, tanto que propôs uma medida cautelar de protesto para interrupção do prazo prescricional em 04 de março de 2013, conforme se verifica na sentença do processo nº 0006784-59.2013.815.2001. Naquela oportunidade, o juízo da 10ª Vara Cível da Capital já reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação cautelar foi ajuizada quando faltavam apenas algumas horas para o término do prazo prescricional de três anos. A decisão proferida naquele processo transitou em julgado, conforme se depreende dos autos eletrônicos no PJE. Assim, há coisa julgada material sobre a questão da prescrição, o que impede a rediscussão da matéria neste novo processo. Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de nova análise da prescrição, o ajuizamento da presente ação ocorreu em data muito posterior ao prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da aquisição dos imóveis. Nesse toar, tem-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição em 05/03/2013, sendo desnecessário lembrar que a presente ação foi proposta apenas no ano de 2014. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prescrição trienal foi corretamente aplicada; e (II) se a ilegitimidade ativa do espólio impede a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A ação foi proposta após o término do prazo prescricional, sem que ocorresse causa de interrupção válida, considerando que o espólio não possui legitimidade para pleitear danos morais e materiais. 5. Portanto, configurada a prescrição, é necessária a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito é contado a partir do evento danoso, sendo a ilegitimidade ativa do espólio impeditiva de interrupção do prazo prescricional. dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1143968-MG, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 26/02/2013; STJ, RESP 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, julgado em 10/09/2013. (TJGO; AC 5553327-22.2018.8.09.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJEGO 04/10/2024) Portanto, seja pela existência de coisa julgada sobre a matéria, seja pela análise do mérito da questão, a pretensão do autor encontra-se prescrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o autor para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se os embargos de terceiro opostos no STJ já foram julgados, devendo, em caso positivo, juntar aos autos a respectiva certidão de julgamento. Na hipótese do julgamento não ter sido levado a efeito, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 18 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra o decisum (Id nº 70522985) que determinou a suspensão do presente feito, alegando, em síntese, que o ato judicial embargado incorreu em omissão, isto com relação ao motivo da suspensão. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso). Pois bem, no caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que afirmara inexistir conexão direta ou prejudicialidade entre as demandas, no entanto determinou a suspensão do feito em razão da tramitação de embargos de terceiros opostos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o decisum embargado esclareceu inexistir prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides. Nada obstante, especificou que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, fundamento que motivou a determinação da suspensão da presente demanda. Assim, não há se falar em qualquer omissão da decisão embargada, porquanto a suspensão pelo prazo razoável de 09 (nove) meses, dos quais já se passaram mais de 04 (quatro) meses, não importará em maiores prejuízos às partes, podendo, contudo, representar resolução da lide com menor onerosidade, na hipótese de julgamento dos embargos de terceiro pela Corte Superior. In casu, não vislumbro a omissão sustentada. Com efeito, os presentes aclaratórios se mostram, portanto, absolutamente descompassados com o andamento regular do presente feito, razão pela qual não merecem acolhimento. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. Intimações necessárias. Suspendam-se os autos. João Pessoa, 08 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra o decisum (Id nº 70522985) que determinou a suspensão do presente feito, alegando, em síntese, que o ato judicial embargado incorreu em omissão, isto com relação ao motivo da suspensão. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso). Pois bem, no caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que afirmara inexistir conexão direta ou prejudicialidade entre as demandas, no entanto determinou a suspensão do feito em razão da tramitação de embargos de terceiros opostos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o decisum embargado esclareceu inexistir prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides. Nada obstante, especificou que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, fundamento que motivou a determinação da suspensão da presente demanda. Assim, não há se falar em qualquer omissão da decisão embargada, porquanto a suspensão pelo prazo razoável de 09 (nove) meses, dos quais já se passaram mais de 04 (quatro) meses, não importará em maiores prejuízos às partes, podendo, contudo, representar resolução da lide com menor onerosidade, na hipótese de julgamento dos embargos de terceiro pela Corte Superior. In casu, não vislumbro a omissão sustentada. Com efeito, os presentes aclaratórios se mostram, portanto, absolutamente descompassados com o andamento regular do presente feito, razão pela qual não merecem acolhimento. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. Intimações necessárias. Suspendam-se os autos. João Pessoa, 08 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra o decisum (Id nº 70522985) que determinou a suspensão do presente feito, alegando, em síntese, que o ato judicial embargado incorreu em omissão, isto com relação ao motivo da suspensão. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso). Pois bem, no caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que afirmara inexistir conexão direta ou prejudicialidade entre as demandas, no entanto determinou a suspensão do feito em razão da tramitação de embargos de terceiros opostos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o decisum embargado esclareceu inexistir prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides. Nada obstante, especificou que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, fundamento que motivou a determinação da suspensão da presente demanda. Assim, não há se falar em qualquer omissão da decisão embargada, porquanto a suspensão pelo prazo razoável de 09 (nove) meses, dos quais já se passaram mais de 04 (quatro) meses, não importará em maiores prejuízos às partes, podendo, contudo, representar resolução da lide com menor onerosidade, na hipótese de julgamento dos embargos de terceiro pela Corte Superior. In casu, não vislumbro a omissão sustentada. Com efeito, os presentes aclaratórios se mostram, portanto, absolutamente descompassados com o andamento regular do presente feito, razão pela qual não merecem acolhimento. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. Intimações necessárias. Suspendam-se os autos. João Pessoa, 08 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra o decisum (Id nº 70522985) que determinou a suspensão do presente feito, alegando, em síntese, que o ato judicial embargado incorreu em omissão, isto com relação ao motivo da suspensão. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso). Pois bem, no caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que afirmara inexistir conexão direta ou prejudicialidade entre as demandas, no entanto determinou a suspensão do feito em razão da tramitação de embargos de terceiros opostos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o decisum embargado esclareceu inexistir prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides. Nada obstante, especificou que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, fundamento que motivou a determinação da suspensão da presente demanda. Assim, não há se falar em qualquer omissão da decisão embargada, porquanto a suspensão pelo prazo razoável de 09 (nove) meses, dos quais já se passaram mais de 04 (quatro) meses, não importará em maiores prejuízos às partes, podendo, contudo, representar resolução da lide com menor onerosidade, na hipótese de julgamento dos embargos de terceiro pela Corte Superior. In casu, não vislumbro a omissão sustentada. Com efeito, os presentes aclaratórios se mostram, portanto, absolutamente descompassados com o andamento regular do presente feito, razão pela qual não merecem acolhimento. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. Intimações necessárias. Suspendam-se os autos. João Pessoa, 08 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra o decisum (Id nº 70522985) que determinou a suspensão do presente feito, alegando, em síntese, que o ato judicial embargado incorreu em omissão, isto com relação ao motivo da suspensão. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso). Pois bem, no caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que afirmara inexistir conexão direta ou prejudicialidade entre as demandas, no entanto determinou a suspensão do feito em razão da tramitação de embargos de terceiros opostos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o decisum embargado esclareceu inexistir prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides. Nada obstante, especificou que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, fundamento que motivou a determinação da suspensão da presente demanda. Assim, não há se falar em qualquer omissão da decisão embargada, porquanto a suspensão pelo prazo razoável de 09 (nove) meses, dos quais já se passaram mais de 04 (quatro) meses, não importará em maiores prejuízos às partes, podendo, contudo, representar resolução da lide com menor onerosidade, na hipótese de julgamento dos embargos de terceiro pela Corte Superior. In casu, não vislumbro a omissão sustentada. Com efeito, os presentes aclaratórios se mostram, portanto, absolutamente descompassados com o andamento regular do presente feito, razão pela qual não merecem acolhimento. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. Intimações necessárias. Suspendam-se os autos. João Pessoa, 08 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, advogando em causa própria, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição do Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. Considerando a natureza dos pedidos formulados pela parte autora, tanto com relação à obrigação de fazer, quanto no que se refere ao pleito reparatório alternativo, entendo que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) (Id nº 29091094 ao Id nº 29091588) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, a despeito da inexistência de prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides (art. 55 do CPC/15). Observando, em consulta pública, que o procedimento no STJ se encontra sobrestado, aguardando o trânsito em julgado da AP nº 702/AP, entendo ser de bom alvitre, nesta fase processual, a suspensão deste feito, a teor do art. 313, V, 'a', do CPC/15, isso porque é bem possível que a Corte Superior, dentro de um razoável período temporal, julgue os embargos de terceiro opostos pelo autor, deliberando acerca do perdimento, ou não, dos bens imóveis que compõem o objeto deste processo. Aliás, não é demais destacar que a referida circunstância condiciona a eventual (im)procedência do intento indenizatório autoral. Destarte, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 09 (nove) meses, na forma do art. 313, V, 'a', §4º, do CPC/15. Intimem-se as partes. Aguarde-se em cartório e, findo o prazo assinalado, independente de nova conclusão, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para requererem o que entender de direito. João Pessoa, 29 de março de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, advogando em causa própria, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição do Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. Considerando a natureza dos pedidos formulados pela parte autora, tanto com relação à obrigação de fazer, quanto no que se refere ao pleito reparatório alternativo, entendo que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) (Id nº 29091094 ao Id nº 29091588) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, a despeito da inexistência de prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides (art. 55 do CPC/15). Observando, em consulta pública, que o procedimento no STJ se encontra sobrestado, aguardando o trânsito em julgado da AP nº 702/AP, entendo ser de bom alvitre, nesta fase processual, a suspensão deste feito, a teor do art. 313, V, 'a', do CPC/15, isso porque é bem possível que a Corte Superior, dentro de um razoável período temporal, julgue os embargos de terceiro opostos pelo autor, deliberando acerca do perdimento, ou não, dos bens imóveis que compõem o objeto deste processo. Aliás, não é demais destacar que a referida circunstância condiciona a eventual (im)procedência do intento indenizatório autoral. Destarte, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 09 (nove) meses, na forma do art. 313, V, 'a', §4º, do CPC/15. Intimem-se as partes. Aguarde-se em cartório e, findo o prazo assinalado, independente de nova conclusão, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para requererem o que entender de direito. João Pessoa, 29 de março de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, advogando em causa própria, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição do Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. Considerando a natureza dos pedidos formulados pela parte autora, tanto com relação à obrigação de fazer, quanto no que se refere ao pleito reparatório alternativo, entendo que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) (Id nº 29091094 ao Id nº 29091588) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, a despeito da inexistência de prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides (art. 55 do CPC/15). Observando, em consulta pública, que o procedimento no STJ se encontra sobrestado, aguardando o trânsito em julgado da AP nº 702/AP, entendo ser de bom alvitre, nesta fase processual, a suspensão deste feito, a teor do art. 313, V, 'a', do CPC/15, isso porque é bem possível que a Corte Superior, dentro de um razoável período temporal, julgue os embargos de terceiro opostos pelo autor, deliberando acerca do perdimento, ou não, dos bens imóveis que compõem o objeto deste processo. Aliás, não é demais destacar que a referida circunstância condiciona a eventual (im)procedência do intento indenizatório autoral. Destarte, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 09 (nove) meses, na forma do art. 313, V, 'a', §4º, do CPC/15. Intimem-se as partes. Aguarde-se em cartório e, findo o prazo assinalado, independente de nova conclusão, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para requererem o que entender de direito. João Pessoa, 29 de março de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018872-95.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. WILSON FURTADO ROBERTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, advogando em causa própria, com Ação de Obrigação de Fazer - Substituição do Bem Sequestrado por Caução - Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. Considerando a natureza dos pedidos formulados pela parte autora, tanto com relação à obrigação de fazer, quanto no que se refere ao pleito reparatório alternativo, entendo que os efeitos do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 9749/AP) (Id nº 29091094 ao Id nº 29091588) repercutirão intrinsecamente no direito vindicado neste feito, a despeito da inexistência de prejudicialidade e/ou conexão direta entre as lides (art. 55 do CPC/15). Observando, em consulta pública, que o procedimento no STJ se encontra sobrestado, aguardando o trânsito em julgado da AP nº 702/AP, entendo ser de bom alvitre, nesta fase processual, a suspensão deste feito, a teor do art. 313, V, 'a', do CPC/15, isso porque é bem possível que a Corte Superior, dentro de um razoável período temporal, julgue os embargos de terceiro opostos pelo autor, deliberando acerca do perdimento, ou não, dos bens imóveis que compõem o objeto deste processo. Aliás, não é demais destacar que a referida circunstância condiciona a eventual (im)procedência do intento indenizatório autoral. Destarte, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 09 (nove) meses, na forma do art. 313, V, 'a', §4º, do CPC/15. Intimem-se as partes. Aguarde-se em cartório e, findo o prazo assinalado, independente de nova conclusão, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para requererem o que entender de direito. João Pessoa, 29 de março de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito