Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A e seus fiadores, visando o adimplemento do crédito referente à Escritura Pública de Abertura de Crédito. A executada VILMA VALERIA FERREIRA TENÓRIO apresentou Exceção de Pré-Executividade de Id. 124966133 arguindo, em suma, a nulidade da sua citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que a citação ocorrida em 2001 não a alcançou em nome próprio, mas apenas na qualidade de representante legal da coexecutada Agropecuária Nativa Ltda., resultando na nulidade do ato e, consequentemente, na extinção da execução pela prescrição. No Id. 127703916, o banco exequente refutou as alegações apresentadas na peça de Id. 124966133, afirmando a validade do ato citatório e a ausência de inércia processual que configure a prescrição intercorrente. É o breve relatório. DECIDO. - Da Nulidade da Citação: A executada Vilma alega a nulidade de sua citação realizada por meio de Carta Precatória na Comarca de Maceió/AL, em 01 de outubro de 2001 (Id. 17493738 - Pág. 98). Embora a citação da pessoa jurídica não se estenda automaticamente à pessoa física do sócio, os elementos fáticos constantes nestes autos demonstram que a executada teve plena e inequívoca ciência de sua iclusão no polo passivo destaexecução. A certidão do Oficial de Justiça (Id. 17493738 - Pág. 98), que possui fé pública, informa que a executada Vilma recebeu a cópia integral da petição inicial, na qual ela consta expressamente qualificada como executada e fiadora solidária da dívida. Inclusive, em tal documento consta a assinatura da referida exectada. Outrossim, o cônjuge da executada, JORGE LUIZ MAYNART TENÓRIO, também figura como executado nesta ação, tendo inclusive habilitado advogado nos autos em momento anterior. A assinatura deste executado também consta no expedinete de Id. 17493738 - Pág. 98. Além disso, houve a efetivação de bloqueio judicial via BacenJud em conta bancária vinculada ao CPF da executada, o que, embora tenha resultado no posterior desbloqueio por se tratar de valores pertencentes ao seu filho (Jorge Tenório Maia Neto), reforça a ciência da executada acerca da existência e do andamento desta ação executiva. Causa estranheza que a executada tenha deixado transcorrer mais de vinte anos desde a realização do ato certificado (01/10/2001) para, somente em outubro de 2025, apresentar a peça de Id. 124966133, alegando a nulidade da sua citação. Tal conduta se enquadra na chamada nulidade de algibeira, tática processual que visa a protelação do feito mediante a omissão proposital da arguição de eventual vício, guardando-o para momento oportuno. Tal comportamento é rechaçado pelo ordenamento jurídico e pela boa-fé processual. Nesse contexto, entendo que a alegação de nulidade da citação não procede, pois o ato de Id. 17493738 - Pág. 98 atingiu a finalidade de cientificar a devedora Vilma acerca desta execução. Portanto, em face da ciência inequívoca da executada sobre a ação e em virtude do tempo transcorrido, rejeito a alegação de nulidade da citação. - Da Inexistência de Prescrição Intercorrente: A executada Vilma também alega a incidência da prescrição intercorrente ocorrida no período de 03/06/2002 a 03/06/2007 e/ou no período de 01/06/2006 a 01/06/2011. A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a inércia do credor quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo. Tratando-se da aplicação de norma processual no tempo, vige o princípio do tempus regit actum, isto é, aplicam-se as regras processuais vigentes à época da prática do ato. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2001 e que os períodos referidos anteriormente são anteriores ao início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria deve ser analisada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (EREsp nº 1.604.412- SC; 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça; Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; publicado em 22/08/2018)" A presente execução teve seu regular seguimento, com a busca incessante por localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, e com a adoção de medidas diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito exequendo. Apesar de o trâmite desta ação perdurar por mais de vinte anos, em detida análise do feito, é possível constatar que tal demora não pode ser imputada à parte exequente. O banco exequente não se manteve inerte e, constantemente, compareceu aos autos e requereu diligências direcionadas à satisfação do seu crédito. Houve renovadas tentativas de penhora online (Sisbajud), busca de veículos (Renajud) e localização de ativos financeiros e imobiliários (Infojud/DOI) em diversas datas, inclusive em 2013 e sucessivas em 2024, demonstrando o impulso processual do credor. O feito não ficou paralisado em virtude da inércia do credor, pressuposto essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Diante de tais considerações, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente. - Da Nulidade de Intimação Posterior: Por fim, a executada Vilma levanta a nulidade de intimação para atos posteriores, em razão de sua suposta condição de revel. No entanto, inexiste a nulidade alegada, pois não foi efetivado nenhum ato constritivo em desfavor da referida executada que tenha prevalecido. O bloqueio judicial realizado no ano de 2013 (R$ 117.959,85), que recaiu sobre conta vinculada ao seu CPF, foi prontamente desconstituído pela Justiça por pertencer a seu filho, afastando qualquer prejuízo processual. ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade de Id. 124966133 e, por via de consequência. INDEFIRO os pedidos nela formulado. Ficam a parte exequente e a executada Vilma intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 29 de janeiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes –Juíza de Direito.