Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801113-42.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO MARCOS DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. I. Relatório e Histórico Processual O Autor ingressou com a ação, inicialmente na Comarca de Sousa/PB, buscando a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais, sob a alegação de fraude em contrato de financiamento (nº 01486/2015) vinculado ao Programa Empreender do Governo do Estado da Paraíba. A dívida em questão gerou a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes e em Dívida Ativa, sendo objeto da Execução Fiscal de nº 0800707-64.2024.8.15.0271, ajuizada pelo Estado da Paraíba. O presente feito tramitou por sucessivos Juízos na Comarca de Sousa/PB. O Juizado Especial Misto de Sousa/PB, ao analisar a demanda, declinou da competência para a Vara Única desta Comarca de Picuí/PB, com base na existência da Execução Fiscal conexa de nº 0800707-64.2024.8.15.0271 (Id. 114610955). O Juízo de Picuí/PB seria o prevento para o julgamento, em razão da anterioridade da distribuição da Execução Fiscal, na forma do art. 59 do Código de Processo Civil. Entretanto, após a remessa para esta Comarca, o Autor peticionou nos autos (Id. 123184090), requerendo o reconhecimento da conexão com a Execução Fiscal e a reunião dos feitos, com a consequente redistribuição para a Vara de Executivos Fiscais da Capital. O pedido do Autor se alinha à alteração de competência superveniente imposta pela legislação estadual. II. Fundamentação A análise dos autos demonstra, de forma inquestionável, a conexão entre esta Ação Declaratória de Inexistência de Débito (0801113-42.2025.8.15.0371) e a Execução Fiscal (0800707-64.2024.8.15.0271). As ações possuem identidade de partes e versam sobre o mesmo objeto material, qual seja, a exigibilidade do crédito decorrente do contrato de financiamento nº 01486/2015, sendo a Execução Fiscal (cobrança) prejudicial ao julgamento da Declaratória (anulação). A reunião dos processos conexos é obrigatória, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. Conforme a informação de que a Execução Fiscal de nº 0800707-64.2024.8.15.0271 foi redistribuída, o declínio da competência para a Vara de Executivos Fiscais da Capital se impõe. A Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que entrou em vigor em 1º de agosto de 2025, alterou a competência da Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Em sua nova redação, a Resolução estabeleceu a competência exclusiva da Vara de Executivos Fiscais da Capital para processar e julgar as ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado da Paraíba, relativas a créditos inscritos em Dívida Ativa, em todo o território estadual. Por força dessa norma de organização judiciária, a Execução Fiscal conexa, que tramitava nesta Comarca de Picuí/PB, foi obrigatoriamente redistribuída eletronicamente para a Vara de Executivos Fiscais da Capital, conforme expressa determinação do Artigo 2º da referida Resolução. Considerando que a competência para processar e julgar a Execução Fiscal conexa é, atualmente, da Vara de Executivos Fiscais da Capital, em razão da especialização superveniente determinada pela Resolução nº 29/2025 TJPB, é para este Juízo que a Ação Declaratória deve ser remetida. A reunião dos feitos no juízo competente para a Execução Fiscal principal garante a segurança jurídica e a eficiência processual. Portanto, reconheço a incompetência superveniente desta Vara Única da Comarca de Picuí/PB para processar e julgar o feito, devendo o processo ser redistribuído para o Juízo competente para a Execução Fiscal conexa. III. Dispositivo Ante o exposto: Reconheço a conexão entre o presente feito (0801113-42.2025.8.15.0371) e a Execução Fiscal (0800707-64.2024.8.15.0271), nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Declaro a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Determino a remessa e redistribuição imediata dos autos à Vara de Executivos Fiscais da Capital, para que os feitos conexos sejam reunidos e processados em conjunto. Tão logo seja intimado o autor da presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos. Picuí/PB, data, assinatura e publicação eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz(a) de Direito