Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Itaú Bmg Consignado S.A. ADVOGADO: Francisco Antônio Fragata Júnior – OAB/SP 39.768 e Mariana Barros de Mendonça – OAB/MG 103.751
EMBARGADO: Maria do Carmo Gomes da Cruz ADVOGADO: Jarlan de Souza Alves – OAB/PB 31.671 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATOS ELETRÔNICOS. CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratos eletrônicos de crédito firmados com consumidora idosa por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, rejeitando a tese de engano justificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados sem reconhecer a ocorrência de engano justificável; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, consignando que a instituição financeira descumpriu exigência legal de observância obrigatória para contratação de operações de crédito com consumidores idosos. A inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 caracteriza falha inescusável na prestação do serviço bancário e afasta a configuração de engano justificável. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, tornando obrigatória sua observância pelas instituições financeiras que atuam no Estado da Paraíba. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. O acórdão embargado aplicou expressamente a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a cobrança fundada em contratos nulos configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A alegação de omissão ou contradição não encontra respaldo no conteúdo do julgado, que examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante consiste em obter a revisão da conclusão jurídica adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos meio adequado para simples renovação de teses já apreciadas. Na ausência de vícios integrativos, a matéria considera-se prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 na contratação eletrônica de operações de crédito com consumidor idoso configura falha inescusável e afasta a caracterização de engano justificável. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a tese jurídica suscitada pela parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803277-88.2025.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. inconformado com acórdão desta Câmara, nos autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR", proposta em face do embargante por MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS. CONSUMIDOR IDOSO. ASSINATURA FÍSICA OBRIGATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecimento de empréstimos consignados celebrados junto à instituição financeira apelada, impugnando contratos físicos e eletrônicos, bem como requerendo a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer a validade dos contratos físicos apresentados pela instituição financeira; (iii) determinar a validade dos contratos eletrônicos firmados por consumidora idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iv) verificar a legitimidade da restituição em dobro, da compensação de valores e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. A instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos físicos mediante apresentação dos instrumentos assinados, documentos pessoais, registros bancários e comprovação de disponibilização e utilização dos créditos pela autora. A semelhança visual das assinaturas constantes dos contratos físicos com aquelas apostas nos documentos pessoais da apelante reforça a presunção de validade dos negócios jurídicos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, constituindo requisito formal essencial à validade do negócio jurídico. Os mecanismos eletrônicos de autenticação apresentados pela instituição financeira, como biometria facial, geolocalização e envio de token por SMS, não suprem a exigência legal específica de assinatura manuscrita do consumidor idoso. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, reafirmando a competência suplementar estadual para proteção do consumidor idoso. A ausência da forma prescrita em lei acarreta nulidade absoluta dos contratos eletrônicos, conforme os arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação entre os valores indevidamente descontados e os montantes efetivamente creditados à consumidora é necessária para evitar enriquecimento sem causa, em observância aos arts. 368, 182 e 884 do Código Civil. A nulidade contratual fundada exclusivamente em vício formal não gera dano moral presumido, sendo indispensável demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade. A utilização dos valores creditados pela autora e a ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial afastam a configuração de dano moral indenizável. O parcial êxito de ambas as partes impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova documental suficiente ao convencimento judicial. A apresentação de contratos físicos assinados, aliada à comprovação da disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor, legitima a validade da contratação bancária. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico celebrado com consumidor idoso, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé da instituição financeira quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. A compensação entre os valores descontados indevidamente e os montantes efetivamente creditados ao consumidor constitui medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. A nulidade contratual decorrente exclusivamente de vício formal não gera dano moral presumido sem demonstração concreta de abalo relevante aos direitos da personalidade. Em suas razões, sustenta o Embargante, em síntese: i) a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido no tocante à determinação de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos eletrônicos julgados nulos; ii) a caracterização de engano justificável na cobrança efetuada, aduzindo que a contratação seguiu fluxos rígidos de segurança bancária, com liberação e efetiva utilização do crédito pela parte autora, o que gerou legítima confiança e aparência de regularidade no negócio, afastando qualquer indício de má-fé da instituição financeira. Alfim, requer o acolhimento do presente recurso aclaratório para que lhe sejam concedidos efeitos infringentes, reformando-se parcialmente o acórdão embargado a fim de afastar a condenação à restituição em dobro do indébito, convertendo-a em repetição de forma simples, bem como requer o prequestionamento explícito da matéria federal suscitada. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando detidamente as razões invocadas pela instituição financeira embargante, verifica-se que seu descontentamento cinge-se à aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não reconhecer a ocorrência de engano justificável e a ausência de má-fé em sua conduta. Entretanto, as alegações do embargante não merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a temática de forma exaustiva, clara e expressa, inexistindo qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil que autorizem o acolhimento da via integrativa. Diferente do que sustenta a instituição financeira, a tese de exclusão da dobra por suposto engano justificável foi expressamente afastada no julgamento da apelação. O voto condutor assentou de forma indene de dúvidas que a inobservância das disposições imperativas constantes da Lei Estadual nº 12.027/2021 configura falha inescusável do fornecedor de serviços bancários, inviabilizando a caracterização de erro escusável ou de boa-fé aptos a desonerá-lo da sanção legal. Para afastar qualquer dúvida ou alegação de omissão, transcreve-se o trecho do acórdão embargado que abordou diretamente a matéria: “Reconhecida a nulidade absoluta dos contratos eletrônicos de números 649331652, 638432603 e 637432314 por vício de forma, cumpre determinar as consequências financeiras decorrentes dessa declaração. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante deve ocorrer na forma dobrada, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, é de que a repetição em dobro independe da prova de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, ao desconsiderar a exigência expressa da Lei Estadual nº 12.027/2021, a instituição financeira incorreu em falha inescusável, afastando a hipótese de engano justificável.” (id. 42457232, fls. 11/12) Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado expressamente afastou a tese de engano justificável com base no fato de que o banco descumpriu legislação local plenamente em vigor e cuja constitucionalidade já fora chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB. O desrespeito à exigência legal de assinatura manuscrita de consumidor idoso em operações de crédito eletrônicas desborda da mera tolerância e impede o reconhecimento de boa-fé objetiva no agir da instituição financeira. Ademais, no que concerne à alegação de que a devolução em dobro pressupõe a comprovação de má-fé, restou expressamente consignado no julgamento que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação do elemento subjetivo de dolo ou má-fé por parte do credor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, resta evidente que o embargante não aponta omissão ou contradição real na decisão colegiada, mas sim manifesta inconformidade com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do mérito da decisão por meio de via processual manifestamente inadequada. Os embargos de declaração não se constituem em instrumento adequado para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, tampouco se prestam para amoldar o acórdão ao entendimento particular defendido pela parte vencida. Havendo fundamentação suficiente no julgado para amparar a conclusão adotada, não está o colegiado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que resolva a lide em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Nesse diapasão, o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais em sede de embargos declaratórios também pressupõe a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos, mesmo que opostos para fins de prequestionamento, restando preservada a matéria nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Ausentes os vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso integrativo é medida imperativa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição