Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HERMINA JUVINO LINS SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTO BANCÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA LESÃO EXTRA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação de seguro descontado em conta bancária de consumidor, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual assinado. Inexistindo prova da adesão voluntária aos serviços, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em conta corrente, embora reprovável, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial, o que não restou evidenciado nos autos. Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Apelação desprovida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804813-02.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por HERMINA JUVINO LINS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Bradesco Seguros S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença, o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da cobrança de seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" e condenou a parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados, por não ter o banco apresentado o contrato assinado pela autora. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o fato, isoladamente, não gera responsabilização na esfera extrapatrimonial. Inconformada, a apelante HERMINA JUVINO LINS SILVA busca a reforma do julgado apenas quanto ao dano moral, sustentando que a conduta do banco configura dano in re ipsa, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de pessoa idosa e de baixa instrução. Requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo Bradesco Seguros S/A (ID 40312443), pugnando pela manutenção da sentença e ressaltando a ausência de prova de prejuízo moral indenizável. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência recursal reside exclusivamente no pedido de reforma da sentença para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a procedência quanto à repetição do indébito (dano material) em dobro restou consolidada em primeiro grau ante a ausência de prova da contratação. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos ao julgar a lide parcialmente procedente. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço pelo Banco, em razão da cobrança de seguro sem a devida comprovação de adesão da consumidora, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar extrapatrimonialmente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, sem que haja demonstração de repercussão gravosa na subsistência do indivíduo ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do consumidor.
No caso vertente, não restou demonstrado qualquer prejuízo aos direitos da personalidade da apelante ou situação de humilhação extrema que justificasse a condenação. O dano moral, em hipóteses de descontos bancários indevidos, não é presumido (in re ipsa), exigindo prova do abalo sofrido, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - O desconto indevido de tarifas bancárias não contratadas enseja a repetição do indébito em dobro, todavia, não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero percalço da vida moderna, incapaz de causar lesão à honra ou à dignidade da pessoa humana." (TJPB; AC 0804567-89.2023.8.15.0261; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 15/05/2024). Portanto, acertada a decisão que, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança pela falta de lastro contratual, limitou-se a determinar a devolução dobrada dos valores, rejeitando a pretensão compensatória moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto aos honorários advocatícios, ante o desprovimento do recurso da parte autora, mantenho a distribuição sucumbencial estabelecida na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora