Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE LIMA SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806980-67.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/revisional de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por MARILENE DE LIMA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que contratou operação de crédito junto à instituição ré, sendo-lhe ofertado produto financeiro na modalidade de cartão de crédito consignado, porém sem a devida clareza e transparência quanto à natureza da contratação. Sustentou que passou a sofrer descontos contínuos em seu benefício previdenciário apenas a título de pagamento mínimo de fatura, o que caracterizaria prática abusiva, onerosidade excessiva, desvantagem exagerada ao consumidor e desequilíbrio contratual. Defendeu a hipossuficiência, vulnerabilidade e condição de pessoa idosa, afirmando a nulidade do negócio jurídico, inclusive à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com idosos. Requereu a declaração de nulidade contratual ou, subsidiariamente, a revisão da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada (Id nº 127716123), a ré apresentou contestação (Id nº 128265543), na qual, preliminarmente, alegou litigância de má-fé da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi realizado por meio digital, com autorização expressa da autora, juntando documentos comprobatórios, tais como selfie, assinatura eletrônica, IP do dispositivo, geolocalização e registros da contratação. Alegou inexistência de vício de consentimento, legalidade dos descontos realizados, ausência de cobrança indevida e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação (Id nº 131533834), arguindo, inicialmente, a intempestividade da contestação, com pedido de reconhecimento da revelia. No mérito, reiterou os argumentos iniciais, sustentando a nulidade do contrato por afronta à legislação consumerista e à Lei Estadual nº 12.027/2021, reafirmando a condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a abusividade da modalidade de contratação e dos descontos realizados, pugnando pela procedência integral da demanda. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id nº 132078936). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 136817012), enquanto a ré pugnou pela improcedência da ação (Id nº 97682804). Certificado o decurso de prazo sem novas manifestações (Id nº 137007795), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de operação de crédito na modalidade de cartão de crédito consignado, à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, afasto a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela ré. A simples propositura da ação e a narrativa dos fatos sob a ótica da parte autora, ainda que controvertida, não se enquadram nas hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade, intenção protelatória ou uso do processo para objetivo ilegal. Também não prospera a alegação de revelia. Embora a autora tenha arguido intempestividade da contestação, verifica-se dos autos que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal, inexistindo vício formal capaz de ensejar seus efeitos. No mérito,
trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada (arts. 4º e 6º do CDC). A documentação acostada pela ré demonstra a existência de contratação digital, com registro de dados biométricos, selfie, assinatura eletrônica, confirmação de identidade e demais elementos técnicos de validação. Todavia, tais elementos, por si sós, não afastam a análise material da validade do negócio jurídico sob a ótica da proteção do consumidor e da legislação específica aplicável à pessoa idosa. Restou comprovado que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância que impõe maior rigor na análise da regularidade da contratação. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época dos fatos, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, especialmente na modalidade de consignação. A finalidade da norma é reforçar a proteção desse grupo vulnerável, evitando contratações complexas sem compreensão adequada de seus efeitos financeiros. No caso concreto, verifica-se que a contratação ocorreu exclusivamente por meio digital, sem assinatura física, em afronta direta à legislação estadual específica. Tal circunstância compromete a validade do negócio jurídico, por vício formal essencial, além de violar os deveres de informação e transparência previstos no CDC. Ademais, a dinâmica dos descontos — limitados ao pagamento mínimo de fatura, sem amortização efetiva do débito principal — evidencia desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, caracterizando prática abusiva. Configurada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos. A restituição dos valores é medida que se impõe. Quanto à repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a presença de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No caso, embora reconhecida a nulidade contratual e a irregularidade da cobrança, não há prova suficiente de má-fé subjetiva da instituição financeira, mas sim de ilegalidade objetiva decorrente de descumprimento normativo. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A realização de contratação inválida com pessoa idosa, a imposição de descontos indevidos em benefício previdenciário e a manutenção de obrigação financeira abusiva configuram ofensa à dignidade, segurança e tranquilidade da parte autora, atingindo direitos da personalidade. O dano moral, portanto, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa. Atento aos balizamentos impostos pela doutrina e pela jurisprudência, às circunstâncias do caso concreto, já ressaltadas anteriormente, à capacidade financeira das partes e também às vertentes sancionadora e reparatória ínsitas a todas as indenizações, fixo a indenização pretendida pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa a teor do art. 487, I do CPC para: declarar a nulidade do contrato de operação de crédito objeto dos autos, firmado na modalidade de cartão de crédito consignado; determinar a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77); Condeno por fim a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em percentual incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.I JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito