Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA, OSMAR SOARES RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte embargante, preliminarmente, que não foi constituída em mora, de forma que o feito principal deve ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. No mérito, sustentou que no contrato que embasa a execução consta a previsão de cobrança de encargos ilegais (juros remuneratórios acima da taxa média informada pelo BACEN, seguro prestamista e honorários advocatícios) e que a abusividade contratual implica na descaracterização da mora. Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da ação de execução em apenso, vez que os presentes embargos têm impacto na execução; que seja autorizada a consignar em juízo o valor da parcela que entende como devido (R$11.029,85); que a parte embargada se abstenha de inerir o nome do embargante nos cadastros de restrição ao crédito; e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde do presente feito. Ao final, pleitou pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação (1,37 % a.m.) e consequente adequação do valor da parcela para o importe de R$11.029,85; pelo afastamento das cobranças apontadas como ilegais; pela devolução, em dobro, das quantias pagas indevidamente em razão de tais encargo (ou pelo abatimento destes valores do débito exequendo), bem como pelo reconhecimento da descaracterização da mora. Recebida a emenda à inicial Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 107162553). Deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais. Intimado para oferecer impugnação aos embargos, o banco embargado manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente feito dispensa a produção de outras provas, vez que o litígio envolve apenas matéria de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC. - DA PRELIMINAR: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida. A parte embargante sustentou que a constituição em mora
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821748-24.2024.8.15.0001 [Bancários]
trata-se de requisito essencial para o ajuizamento de ação de execução embasada em cédula de crédito bancário e que, no caso, tal requisito não foi atendido, motivo pelo qual o feito principal deve ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. Pois bem. O art. 397 do Código Civil dispõe que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Este dispositivo se aplica ao caso em análise, pois a execução em apenso é embasada em uma cédula de crédito bancário, sendo a obrigação positiva, liquida e com termo certo. Logo, o inadimplemento da cédula no seu termo, constitui, de pleno direito, o devedor em mora (mora ex re), nos termos do artigo acima transcrito, não havendo necessidade de notificação. Ressalto, ainda, que no título executado há previsão expressa acerca do vencimento antecipado da obrigação no caso de inadimplemento das parcelas avençadas, bem como sobre a desnecessidade de notificação ou aviso prévio (item 18 – Id. 92790615 - Pág. 5 dos autos principais ).Nesse cenário, despicienda a notificação prévia da parte devedora para fins de constituição em mora. Diante de tais considerações, AFASTO a preliminar. - DO MÉRITO: -Cobrança de Encargos Ilegais: A parte embargante aduz que no título que embasa a execução consta a previsão de cobrança de encargos ilegais: juros remuneratórios acima da taxa média informada pelo BACEN, seguro prestamista e honorários advocatícios. a) Juros Remuneratórios Excessivos: Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual. São nesse sentido as ementas abaixo reproduzidas: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada. Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada. O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação.
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado. No caso em análise, para o período em que foi celebrado o pacto que embasa a execução em apenso (operações de crédito não rotativo com recursos livres - Pessoas jurídicas – setembro de 2023), o BACEN informa as seguintes taxas de juros: 1,37 a.m. e 17,68 a.a. (em anexo). O contrato em referência apresenta as seguintes taxas de juros: 1,40% a.m. e 18,16 (Id. 92790615 - Pág. 2). Os percentuais de juros estabelecidos no contrato supera, um puco, a taxa média do mercado. No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística. O contrato em menção
trata-se de uma cédula de crédito bancário que versa sobre a renegociação de uma dívida anterior, situação esta que indica a existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado. Nesse contexto, concluo que, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Assim, não há que se falar em limitação de tais juros à taxa média de mercado informada pelo Banco Central, tampouco em readequação do valor das parcelas, nem restituição das quantias pagas em decorrência da incidência dos juros previstos nos contratos ou abatimento destes valores do débito exequendo. De igual forma, não há como acolher o pedido de descaracterização da mora da parte embargante. b) Seguro Prestamista: Com relação a cobrança de seguro prestamista, não verifico qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que a contratação em questão não gera nenhum prejuízo para o embargante, ao contrário, mostra-se como uma garantia, pois cobre eventual saldo devedor nos casos previstos no pacto firmado entre as partes. Assim, revela-se adequado o seguro, dada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, de modo que sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença. Ademais, conforme verifico no documento de Id. 92790615 - Pág. 3 dos autos em apenso, foi concedida à parte embargante a oportunidade de escolha para a contratação ou não do referido seguro. Deste modo, deve prevalecer o valor exigido a esse título, não se mostrando cabível a devolução deste montante. c) Honorários Advocatícios: A parte embargante também sustenta que no contrato em análise, há previsão de cobrança de honorários advocatícios (item 17) e que tal previsão também é ilegal. A cláusula acima indicada, transcrita no Id. 102675328 - Pág. 18, estipula a cobrança de honorários advocatícios em razão da impontualidade do cumprimento das obrigações pactuadas. Acerca da matéria, a art. 389 do Código Civil assim dispõe: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Dessa forma, concluo que a cláusula que trata das despesas de cobrança da dívida não é abusiva. Isso porque se a parte embargante deixar de pagar as parcelas, incorrerá em mora e essa situação possibilita a cobrança de toda a dívida com os seus encargos, independentemente de qualquer notificação, incluindo as despesas com ações judiciais, sendo certo que a previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do Código Civil, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. Diante de tais considerações, não há que ser falar no reconhecimento da abusividade em análise. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Ratifico a decisão de Id. 107162553. Custas e honorários advocatícios pela embargante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Com o trânsito em julgado, intime-se parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Campina Grande, 29 de janeiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.