Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Alberto de Araújo Silva ADVOGADA: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos - OAB PB14708-A
RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827254-73.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc. Tratam-se de dois recursos especiais interpostos por Alberto de Araújo Silva (Ids. 23451632 e 23451634), ambos com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 22773003), em embargos de declaração que foram acolhidos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ementado nos termos seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível o seu reconhecimento em sede de Embargos de Declaração. Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de procedência, com trânsito em julgado certificado. Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada. Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. Embargos declaratórios do recorrido acolhidos, no sentido de condenar o autor em custas e honorários advocatícios (Id 31997824). Nas razões recursais do primeiro recurso interposto, a recorrente aponta violação aos 884 do Código civil, sob a alegação de enriquecimento ilícito do recorrido. Aduz ainda violação ao art. 502 do CPC e violação a súmula 381 do STJ, sob o fundamento de que o reconhecimento da coisa julgada se deu sem observância da jurisprudência atual do STJ. Decisão de sobrestamento em razão do Tema 1268 do STJ, levantado o sobrestamento em 09/10/2025, conforme certidão id 37992155. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida em primeiro grau. Foi o relatório. Passo a análise da admissibilidade dos recursos interpostos. Inicialmente, insta esclarecer que o segundo recurso especial de Id 23451634 ora apresentado pela insurgente não merece admissibilidade. Destarte, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do segundo recurso eespecial interposto de Id 23451634. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao prazo legal. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AREsp 823237/SP; Relator: Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2016).” (destaquei) Portanto, NÃO CONHEÇO do segundo recurso especial manejado (Id 23451634). Passo então a analisar a admissibilidade do Recurso Especial constante no Id 23451632. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão deu provimento a apelação, acolhendo preliminar de coisa julgada extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “Assim, a nova demanda tem por finalidade o reconhecimento de uma pretensão já admitida, inclusive em julgamento anterior, o que, igualmente, configura o instituto da coisa julgada, de sorte que o promovente deveria ter recorrido da sentença do Juizado Especial Cível, em vez de ter ajuizado outra demanda, na Justiça Comum, a qual encontra óbice na coisa julgada, assistindo razão à embargante na preliminar suscitada. (...)”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial Id. 23451632, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). NÃO CONHEÇO do segundo recurso especial manejado (Id 23451634). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba