Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0834658-63.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA(058.405.224-30); ALLUMO RENTAL LTDA(39.832.104/0001-06); LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA(073.736.124-74); Polo passivo: FLAUBERTH BARROS SOARES(273.207.958-84); SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte promovida restou frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora. Destarte, a parte autora requereu a realização de diligências do juízo para que o endereço da parte demandada seja localizado, conforme petição de Id 157718478. Entretanto, em que pese o pedido formulado pelo promovente, escorado no § 1º do art. 319 do CPC, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95. No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção. A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade, sob pena de tornar prejudicado o disposto no art. 16 da mencionada lei: Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Desse modo, estando a parte demandada em local incerto e não sabido e não havendo previsão para citação por edital no rito da Lei 9.099/95, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a demanda ser ajuizada no juízo cível comum. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se o comando do art. 53, §4º, da referida Lei, que impõe a extinção do feito quando não encontrado o devedor. Destarte, indefiro o requerimento do Id 157718478 e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II e art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito