Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata de embargos de declaração opostos por JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em face da sentença de ID 131994381, alegando, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que o reconhecimento da nulidade dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) sem a correspondente condenação ao pagamento de indenização por danos morais configura contradição, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada (CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.) não apresentou contrarrazões, conforme certidão dos autos, tendo, contudo, interposto tempestivamente recurso de apelação. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações da embargante. Ao revés, não há falar em contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquele de caráter interno, ou seja, entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese, em que este Juízo explicitou de forma coerente e fundamentada as razões pelas quais entendeu pela configuração do dano material e pela inexistência de dano moral indenizável. Na verdade, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame de matéria já decidida para a substituição da sentença por outra que lhe seja favorável, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851167-40.2023.8.15.2001 [Bancários].
Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Certifique a serventia o decurso do prazo recursal desta decisão, abrindo-se o prazo legal para que a parte autora, querendo, interponha recurso de apelação. Transcorrido o prazo sem novas insurgências, e considerando que o recurso de apelação do réu (ID 154542744) já se encontra devidamente contrarrazoado (ID 157547999), remetam estes autos ao Juízo ad quem. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO