Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTI DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CASO CONCRETO. SAQUE REALIZADO EM 2012. AJUIZAMENTO EM 2024. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (TEMA 1387 - STJ).
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871849-79.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por ANA MARIA CAVALCANTI DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, na condição de servidora pública estadual aposentada, foi titular de uma conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco demandado falhou em sua obrigação de gestor dos recursos, deixando de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e os juros previstos na legislação, além de ter possivelmente realizado saques indevidos ou desfalques. Afirma que, ao efetuar o levantamento do saldo por ocasião de sua aposentadoria, em 02 de maio de 2012, recebeu um valor que considera irrisório, no montante de R$ 354,61. Alega que somente tomou ciência inequívoca da lesão e da extensão dos danos em 2024, ao obter os extratos analíticos e microfilmados de sua conta (ID 103635212 e 103635214). Com base em parecer técnico e planilha de cálculos (ID 103635215), aponta uma diferença devida de R$ 9.618,13 a título de danos materiais, e requer, adicionalmente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Na decisão de ID 103689852 foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, sendo determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 104983870). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida, arguiu a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque integral dos valores, ocorrido em 2012, de modo que a pretensão estaria fulminada quando do ajuizamento da ação em 2024. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ter aplicado corretamente os índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e que os valores sacados ao longo do tempo correspondiam a rendimentos anuais disponibilizados à própria titular. Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Juntou extratos da conta da autora (ID 104983877, 104983879 e 104983880). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107476294). Posteriormente, o réu peticionou (IDs 106406374 e 106589775), informando a afetação da matéria sobre o ônus da prova em ações do PASEP a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (posteriormente nominado Tema 1.300), requerendo a suspensão do processo, o que foi deferido. Após o julgamento do referido tema, foi proferido despacho (ID 124086078) determinando o prosseguimento do feito e intimando a parte autora para se manifestar. Em sua petição (ID 125565899), a autora argumentou que a discussão principal de sua demanda não se baseava em saques indevidos, mas na incorreta remuneração do saldo, e requereu o prosseguimento para a análise de mérito. Em decisão de ID 128388411, foi deferido o pedido de produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito e fixação de honorários. Após a aceitação do encargo pelo perito (ID 128772286), o banco réu requereu dilação de prazo para o pagamento e, em novas petições (ID 136237346 e 136424660), informou a superveniência de novo entendimento vinculante, o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo STJ, que, segundo o réu, definiria o saque integral como o marco inicial da prescrição, e reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição. Intimada a se manifestar sobre a alegação de prescrição à luz do novo Tema 1.387 (ID 136565970), a parte autora (ID 155400588) argumentou pela inaplicabilidade do referido precedente ao caso, defendendo a prevalência do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Tema 11 (IRDR nº 0808193-47.2019.8.15.0000), que estabelece o termo inicial da prescrição como o acesso aos extratos microfilmados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para tais demandas, que o prazo prescricional é decenal (artigo 205 do Código Civil) e que o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal — ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva — constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, O STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso em apreço, consta do extrato bancário (ID 104983877, p. 2) e da própria narrativa da inicial (ID 103635204) que a autora realizou o saque integral de seu saldo PASEP em 02/05/2012, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA. Dessa forma, o termo inicial para o exercício da pretensão de reparação de danos materiais e morais foi o dia 02/05/2012. Aplicando-se o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, o direito de ação da autora expirou em 02/05/2022. Considerando que a presente demanda foi protocolada apenas em 12/11/2024, verifica-se que transcorreram mais de doze anos entre a ciência da lesão e o ajuizamento da ação. Portanto, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. A tese autoral de prevalência do Tema 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR) não prospera, uma vez que, no sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1387) possui eficácia vinculante nacional. Ademais, o Tema 1387 abrange especificamente as discussões sobre ausência de aplicação de rendimentos e atualização monetária, independentemente da denominação jurídica dada ao erro na petição inicial. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, restando prejudicada a realização da prova pericial anteriormente deferida.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição decenal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 103689852), na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do referido diploma legal. Revogo a decisão de ID 128388411 no que tange à realização de perícia. Expeça-se alvará para devolução dos honorários periciais depositados pelo Banco do Brasil S.A. (ID 136682952) em favor da instituição financeira. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito