Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BERNARDO SPINDOLA RODRIGUES, VAMBERTO PINTO ROCHA
EXECUTADO: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, CLODOALDO FERNANDES DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0062760-17.2014.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bernardo Spindola Rodrigues e Vamberto Pinto Rocha em face de Tatiana Lundgren Correa de Oliveira e outros, fundada em cheques inadimplidos, com valor atualizado de R$ 506.257,06 (quinhentos e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), conforme planilha de cálculos de 10 de julho de 2025 (ID 116060088). Os exequentes são pessoas idosas com idade superior a 80 (oitenta) anos, razão pela qual o feito tramita com prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 155403675, proferida por este Juízo em 12 de março de 2026, apreciou tríplice insurgência aclaratória e, no que interessa ao presente exame, deferiu a penhora no rosto dos autos dos processos judiciais em trâmite perante a 3ª Vara Estadual de Sucessões da Capital (Inventário nº 0801428-88.2024.8.15.0441) e a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE (Cumprimento de Sentença nº 0039248-35.2021.8.17.3090), limitadas ao quinhão e ao crédito da executada Tatiana Lundgren Correa de Oliveira, até o limite do débito atualizado. Determinou, ainda, a realização de pesquisas via RENAJUD e a inclusão dos executados no SERASAJUD. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidos os ofícios nº 023/2026 ao Juízo da Comarca do Conde/PB (ID 155652101) e nº 024/2026 ao Juízo da Comarca de Paulista/PE (ID 155656628), ambos em 16 de março de 2026, com a devida comprovação de envio por malote digital (IDs 155687610 e 155687636). As pesquisas RENAJUD restaram infrutíferas, conforme certidão de ID 158408587, de 28 de abril de 2026. A inclusão no SERASAJUD foi efetivada, com posterior exclusão parcial noticiada pela Serasa Experian (ID 155983840). Em 19 de maio de 2026, sobreveio nova decisão, de ID 159832561, na qual este Juízo, então em exercício, determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC, sob o argumento de que estariam "esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis", com determinação de arquivamento definitivo após o decurso de 1 (um) ano sem localização de bens. Os exequentes, cientes da referida decisão e do apontamento sistêmico que qualificou o sobrestamento como decorrente de "prescrição intercorrente", apresentaram a manifestação de ID 160251984, em 26 de maio de 2026. Nela, sustentam que a suspensão pelo art. 921 do CPC é equivocada, pois existem penhoras no rosto dos autos devidamente formalizadas e pendentes de exaurimento. Argumentam que o atraso na expropriação dos bens decorre da complexidade inerente aos processos de inventário e cumprimento de sentença perante outros juízos, e não de inércia dos credores. Pugnam pela retificação do movimento processual, pela juntada dos comprovantes de penhora e pelo prosseguimento da execução tão logo haja desdobramento útil das constrições já efetivadas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do equívoco da suspensão pelo art. 921 do CPC — distinção entre ausência de bens e pendência de expropriação A decisão de ID 159832561, ao decretar a suspensão do feito com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC, partiu de premissa fática que não encontra respaldo nos autos. O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
Trata-se de hipótese voltada à paralisação do processo executivo diante da impossibilidade material de satisfação do crédito por absoluta inexistência ou não localização de patrimônio do devedor. O § 1º estabelece prazo de 1 (um) ano de suspensão, durante o qual não corre a prescrição, e o § 2º determina o arquivamento após esse prazo. O § 4º, por sua vez, fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Ocorre que, no caso concreto, bens penhoráveis foram localizados. A executada Tatiana Lundgren Correa de Oliveira figura como herdeira e beneficiária de quinhão hereditário no Inventário nº 0801428-88.2024.8.15.0441, que tramita perante a 3ª Vara Estadual de Sucessões da Capital, com expressiva base patrimonial composta por extensão territorial urbana objeto de loteamento (Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo) e outros bens.. Além disso, é credora no Cumprimento de Sentença nº 0039248-35.2021.8.17.3090, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, no qual se discute o pagamento de dividendos da empresa Arthur Lundgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas), com crédito potencial de valor elevado. A penhora sobre esses direitos foi expressamente deferida por este Juízo na decisão de ID 155403675, com fundamento no art. 860 do CPC, que estabelece: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Os ofícios foram expedidos e protocolados nos juízos destinatários, conforme comprovantes de envio por malote digital (IDs 155687610 e 155687636). A penhora no rosto dos autos, portanto, foi regularmente formalizada — ainda que pendente de juntada do extrato ou certidão de efetivação pelas serventias destinatárias. Logo, a situação dos autos não é de ausência de bens penhoráveis, mas sim de pendência de liquidação e expropriação de bens já constritos, cuja realização depende do desfecho de processos judiciais em curso perante outros juízos. A subsunção ao art. 921, III, do CPC é, portanto, juridicamente inadequada. A decisão de ID 159832561 merece reforma para corrigir esse erro de premissa. 2.2. Da hipótese correta de suspensão: prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) A hipótese legal que efetivamente se amolda à situação dos autos é a do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo: (...) V — quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." A satisfação do crédito exequendo, no atual estágio, depende diretamente do desfecho dos processos de inventário (Conde/PB) e de cumprimento de sentença (Paulista/PE), nos quais a executada Tatiana Lundgren Correa de Oliveira ostenta a condição de herdeira e de credora, respectivamente. Enquanto não houver partilha homologada no inventário ou liberação de valores no cumprimento de sentença, a expropriação dos bens constritos pela penhora no rosto dos autos permanece juridicamente inviável.
Trata-se de hipótese de prejudicialidade externa: a definição do direito de crédito da executada naqueles processos é antecedente lógico necessário à satisfação da execução nestes autos. A suspensão pelo art. 313, V, "a", do CPC, é, portanto, a medida processual correta, pois reconhece que há bens localizados e constritos, mas a utilidade da constrição depende de evento futuro e incerto — o desfecho dos processos perante outros juízos. O prazo de suspensão nessa hipótese não pode exceder 1 (um) ano, conforme o § 4º do art. 313, e o juiz deve determinar o prosseguimento assim que esgotado o prazo (§ 5º). Contudo, enquanto não escoado esse prazo e enquanto pendentes as causas prejudiciais, a suspensão é juridicamente hígida e não configura inércia imputável ao exequente. 2.3. Da inexistência de prescrição intercorrente: atos úteis e efetiva localização de bens A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, pressupõe a conjugação de dois elementos: o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a inércia do exequente na localização de bens penhoráveis. Tais requisitos não se fazem presentes neste processo. Primeiro, porque bens foram localizados e constritos. A penhora no rosto dos autos de direitos hereditários e creditórios da executada constitui ato de constrição patrimonial eficaz, ainda que pendente de expropriação. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição intercorrente, nos exatos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição." Segundo, porque não há inércia dos exequentes. O impulso processual foi contínuo e documentado: em 12 de junho de 2024, requereram o desarquivamento e prosseguimento da execução (ID 92012514); em 29 de julho de 2024, apresentaram pedido de cumprimento definitivo de sentença com memória de cálculos (ID 97542674); em 3 de setembro de 2024, reanexaram planilha atualizada (ID 99595270); em 6 de novembro de 2024, manifestaram-se sobre o bloqueio SISBAJUD parcial (ID 103299697); em 19 de maio de 2025, impugnaram a alegação de prescrição intercorrente (IDs 112850305 e 112850321); em 10 de julho de 2025, requereram penhora no rosto dos autos com farta documentação comprobatória dos inventários e da ação de Paulista/PE (ID 116060084); e, por fim, em 26 de maio de 2026, apresentaram a manifestação ora acolhida (ID 160251984). A anotação sistêmica que qualificou o sobrestamento como decorrente de "prescrição intercorrente" é, portanto, materialmente incorreta e deve ser retificada. O que há é suspensão ativa do processo por prejudicialidade externa, com bens localizados e constritos, aguardando a liquidação perante outros juízos. 2.4. Da cooperação jurisdicional nacional como instrumento de efetividade O art. 67 do Código de Processo Civil impõe aos órgãos do Poder Judiciário, em todas as instâncias e graus de jurisdição, o dever de recíproca cooperação. O art. 68 autoriza os juízos a formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual. O art. 69, por sua vez, estabelece que o pedido de cooperação jurisdicional prescinde de forma específica e pode ser executado como prestação de informações (inciso III) ou como atos concertados entre os juízes cooperantes (inciso IV). No caso concreto, a efetividade da execução depende de informações atualizadas sobre o estágio dos processos de inventário e cumprimento de sentença nos quais a executada figura como herdeira e credora. A cooperação jurisdicional direta entre este Juízo e os juízos de Conde/PB e Paulista/PE é instrumento idôneo para assegurar que, tão logo haja partilha homologada ou expedição de alvará de levantamento, a constrição seja prontamente efetivada. Ademais, a cooperação jurisdicional atende ao princípio do resultado da execução, consagrado no art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A penhora no rosto dos autos confere preferência ao exequente sobre o quinhão hereditário e o crédito da executada, e a cooperação entre juízos assegura que essa preferência seja respeitada no momento oportuno. 2.5. Da prioridade de tramitação em razão da idade dos exequentes Os exequentes Bernardo Spindola Rodrigues e Vamberto Pinto Rocha são pessoas idosas com idade superior a 80 (oitenta) anos, conforme reiteradamente afirmado nos autos e comprovado pela documentação pessoal. O art. 1.048, I, do CPC assegura prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A condição de vulnerabilidade etária dos credores impõe ao aparato judicial a adoção de medidas que protejam a utilidade do tempo do processo. O sobrestamento ativo com cooperação jurisdicional atende a esse imperativo, pois mantém o processo em condições de prontamente satisfazer o crédito tão logo os bens constritos se tornem líquidos e disponíveis, evitando o perecimento do direito pela fluência indevida de prazos prescricionais durante a tramitação dos processos prejudiciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a manifestação dos exequentes de ID 160251984 e, em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 159832561, que determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC, por inaplicabilidade da hipótese legal à situação dos autos. b) Declaro que o processo se encontra suspenso ativamente, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa decorrente da pendência de desfecho dos processos judiciais nos quais recaíram as penhoras no rosto dos autos, a saber: Inventário nº 0801428-88.2024.8.15.0441, em trâmite perante a 3ª Vara Estadual de Sucessões da Capital, e Cumprimento de Sentença nº 0039248-35.2021.8.17.3090, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE. c) Certifico a regularidade das penhoras no rosto dos autos formalizadas nos feitos acima indicados, determinando que a serventia proceda à juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, dos extratos, espelhos ou certidões de efetivação das constrições eventualmente já recebidos dos juízos destinatários, ou certifique a ausência de resposta até a presente data. d) Determino a retificação do apontamento sistêmico constante no rosto dos autos, para que conste que o sobrestamento decorre de suspensão ativa por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), afastando-se qualquer menção à prescrição intercorrente, por absoluta incompatibilidade com o estágio processual. e) Instauro canal de cooperação jurisdicional direta, nos termos dos arts. 67, 68 e 69, III e IV, do Código de Processo Civil, com envio de expediente, no prazo de 10 (dez) dias, à 3ª Vara Estadual de Sucessões da Capital (Inventário nº 0801428-88.2024.8.15.0441) e à 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE (Cumprimento de Sentença nº 0039248-35.2021.8.17.3090), para que: e.1) prestem informações atualizadas sobre o estágio processual, com indicação da iminência de partilhas, expedição de formais de partilha, cartas de adjudicação ou alvarás de levantamento em favor da executada Tatiana Lundgren Correa de Oliveira; e.2) certifiquem a efetivação e o regular destaque da penhora no rosto dos autos, determinada por este Juízo. f) Estabeleço a periodicidade de encaminhamento de expedientes a cada 8 (oito) meses aos juízos referidos, para acompanhamento da evolução das demandas prejudiciais, devendo a serventia certificar nos autos as respostas recebidas. g) Mantenho a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC, em razão da idade dos exequentes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intimem-se. Publique-se pelo DJEN, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, 15 de julho de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19082911324500000000023195425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031118313567400000027960961 Expediente Expediente 20031118313567400000027960961 Certidão Certidão 20071610415914600000031028601 Habilitação Petição de habilitação nos autos 20083012281975000000032297807 Despacho Despacho 21091920000757300000046224981 Expediente Expediente 21091920000757300000046224981 Resposta Resposta 21102116495922800000047668910 RESPOSTA - 21_10_2021 Comunicações 21102116500085700000047668917 Decisão Decisão 21103121293597500000047967293 Pedido de Desarquivamento e Prosseguimento da Execução Petição 24061215201708200000086432956 Despacho Despacho 24071512394556600000087935891 Despacho Despacho 24071512394556600000087935891 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24072919201835300000091663628 Despacho Despacho 24090211113041500000093635000 Memória de Cálculos reanexada nos autos Resposta 24090300202308300000093687415 PLANILHA DE CÁLCULOS REANEXADA NOS AUTOS - 03_09_2024 Documento de Comprovação 24090300202338600000093687416 MEMÓRIA DE CÁLCULOS REANEXADA NOS AUTOS - 03_09_2024 Documento de Comprovação 24090300202453300000093687417 0062760-17.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 24091308182647800000094268466 Decisão Decisão 24091308182744600000094210906 Petição Petição 24091810444809900000094516728 DOCUMENTO - INFORMA - CONTA BANCARIA Documento de Comprovação 24091810444887900000094516734 EXTRATO DEZ DE 2024 Documento de Comprovação 24091810444949500000094516732 EXTRATO SETEMBRO DE 2024 Documento de Comprovação 24091810445012400000094516731 EXTRATO AGOSTO DE 2024 Documento de Comprovação 24091810445083500000094516733 INFORMAÇOES - CONTA - SET. 2024 Documento de Comprovação 24091810445144800000094516730 DOCS. PESSOAIS E COMP. DE RESID. CLODOALDO Documento de Comprovação 24091810445218500000094516735 DOCS. PESSOAIS E COMP. DE RESID. DAYSIANE Documento de Comprovação 24091810445291400000094516736 DOCS. PESSOAIS E COMP. DE RESID. HIDELBRANDO Documento de Comprovação 24091810445406100000094516740 Despacho Despacho 24091910165507600000094566617 Despacho Despacho 24091910165507600000094566617 Petição juntada nos autos Resposta 24110612333614500000097087260 Despacho Despacho 24112119252895700000097800693 sisbajud resultado Documento de Comprovação 24112119252941800000097800697 Despacho Despacho 24112119252895700000097800693 Mandado Mandado 24121214085238900000098932009 Mandado Mandado 24121214085276700000098932010 Mandado Mandado 24121214162048500000098932018 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24121311265055100000098982707 FRANCISCO Devolução de Mandado 24121311265081700000098982708 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24121311362979600000098985231 TATIANA Devolução de Mandado 24121311363006600000098985232 Petição Petição 25012114502274700000099991410 Procuração TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA Procuração 25012114502296700000099991416 INTIMAÇÃO DE TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA Diligência 25013021175104400000100473299 Petição Petição 25020410550480900000100641493 Despacho Despacho 25051711334586200000105818592 Despacho Despacho 25051711334586200000105818592 Manifestação anexada nos autos Petição 25051915200591300000105899557 Manifestação reanexada nos autos Petição 25051915250413800000105899572 Decisão Decisão 25062511345424000000107642765 SISBAJUD.Bernardo Documento de Comprovação 25062511345450100000107949803 Decisão Decisão 25062511345424000000107642765 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070112121271900000108268918 Planilha de Cálculos atualizada, Pedido de Penhora no Rosto dos autos e demais pedidos formulados Petição 25071022501427100000108859610 MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA ATÉ 10_07_2025__ Documento de Comprovação 25071022501497500000108859614 TATIANA - AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL - PROCESSO Nº.0801428-88.2024.8.15.0441 - BACKUP - 10_07_2025 Documento de Comprovação 25071022501561300000108859623 TATIANA - AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL - PROCESSO Nº.0800189-83.2023.8.15.0441 - BACKUP - 10_07_2025 Documento de Comprovação 25071022501815400000108859624 TATIANA - PROVA DOCUMENTAL - AÇÃO PAULISTA PERNAMBUCO - PROCESSO Nº.0039248-35.2021.8.17.3090 - BACK Documento de Comprovação 25071022501876400000108860913 Petição Petição 25071813045475900000109299610 Substabelecimento anexado nos autos Petição de habilitação nos autos 25082210571380300000113947251 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082210571380300000113947251 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082210571380300000113947251 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082210571380300000113947251 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082210571380300000113947251 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082210571380300000113947251 Resposta Resposta 25082210583310100000113947257 Resposta Resposta 25082211002914900000113947266 Despacho Despacho 25082414274371300000109541775 Despacho Despacho 25082414274371300000109541775 Manifestação anexada nos autos Resposta 25090214204013100000115147919 Resposta Resposta 25090214461153200000115150884 Decisão Decisão 25091911390913100000116129129 Certidão Certidão 25092207173363000000116193382 Decisão Decisão 25091911390913100000116129129 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25092611263469600000116520276 Embargos Infringentes Embargos Infringentes 25092715153354200000116558524 Despacho Despacho 25093011145322000000116613769 Certidão Certidão 25100815140440900000117153716 Despacho Despacho 26012922043890300000120138753 Despacho Despacho 26012922043890300000120138753 Certidão Certidão 26020213251910900000127678675 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Impugnação aos Embargos 26020510044845400000128018260 Contrarrazões apresentadas pelos Exequentes Contrarrazões 26020522301454600000128065547 Decisão Decisão 26031219363066500000147036773 Decisão Decisão 26031219363116400000147036774 Decisão Decisão 26031219363165000000147038226 Decisão Decisão 26031219363211100000147036772 Decisão Decisão 26031219363258300000147038225 Decisão Decisão 26031219363305800000147036770 Decisão Decisão 26031219363305800000147036770 Intimação Intimação 26031311312775900000147189296 Decisão Decisão 26031219363305800000147036770 Certidão Certidão 26031312184328100000147195541 SerasaJud-TATIANA Documento de Comprovação 26031312184347500000147195542 Certidão Certidão 26031312595846200000147200091 Certidão Certidão 26031608454040500000147262048 carta_8551303202602469_2026-03-13-13h43m Documento de Comprovação 26031608454066400000147262051 Certidão Certidão 26031608491734100000147262066 091.735.514-81 Documento de Comprovação 26031608491754400000147262069 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 26031609054867200000147265425 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 26031609314045300000147269829 Certidão Certidão 26031609450351500000147270950 PAULISTA Documento de Comprovação 26031609450375600000147270951 Certidão Certidão 26031609492189600000147270964 Certidão Documento de Comprovação 26031609492211400000147270967 Exclusão SERASAJUD Informação 26031613575238800000147338855 Certidão Certidão 26031816305970900000147574660 carta_8551603202602964_2026-03-16-14h22m Documento de Comprovação 26031816305988400000147574661 Consulta RENAJUD Certidão 26042811564444100000149785669 RENAJUD - CLODOALDO Documento de Comprovação 26042811564467000000149785674 RENAJUD - FRANCISCO Documento de Comprovação 26042811564524400000149787425 RENAJUD - TATIANA Documento de Comprovação 26042811564587500000149787426 Decisão Decisão 26051923374722700000151085326 Intimação Intimação 26052508123411800000151342570 Decisão Decisão 26051923374722700000151085326 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 20031118313567400000027960961, Ato Ordinatório: 20031118313567400000027960961, Despacho: 26012922043890300000120138753, Despacho: 25051711334586200000105818592, Despacho: 24091910165507600000094566617, Petição: 24061215201708200000086432956, Petição de habilitação nos autos: 20083012281975000000032297807, Resposta: 21102116495922800000047668910, Despacho: 24071512394556600000087935891, Resposta: 24090300202308300000093687415]