Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Augusto Marculino de Araujo ADVOGADO: Thiago Rodrigues Bione de Araujo (OAB/PB 28.650) e Beatriz Coelho de Araújo (OAB/PB 32.125)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de legitimidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, diante da comprovação da contratação e utilização do serviço pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito quando o consumidor alega não ter contratado o serviço, mas há prova documental da adesão e da utilização do crédito disponibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova fato impeditivo do direito do autor ao apresentar proposta de emissão de cartão de crédito devidamente assinada, demonstrando a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. A fatura juntada aos autos evidencia a efetiva utilização do cartão, inclusive mediante saque, o que confirma a existência da relação jurídica entre as partes. A cobrança de tarifa de anuidade é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, desde que prevista contratualmente ou autorizada pelo cliente, o que se verifica no caso concreto. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, inviabilizando a restituição de valores e a indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a utilização do cartão de crédito afasta a alegação de ausência de contratação e legitima a cobrança de anuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura de proposta de cartão de crédito, aliada à utilização do serviço, comprova a contratação e legitima a cobrança de anuidade. 2. A ausência de defeito na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº Nº 0800029-34.2024.8.15.0761 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por AUGUSTO MARCULINO DE ARAUJO, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, que assim dispôs: [...] julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.[...] Nas suas razões, sustenta o Apelante, em síntese: i) que jamais contratou cartão de crédito ou autorizou descontos a título de “anuidade diferenciada”, afirmando tratar-se de cobrança indevida e unilateral; ii) apresentação unilateral dos documentos pelo banco e não comprovam a contratação; iii) que a conta seria do tipo salário, sendo vedada a cobrança de tarifas, conforme normas do Banco Central; iv) a ocorrência de danos morais in re ipsa em razão dos descontos indevidos em verba alimentar; v) o direito à repetição do indébito em dobro. Alfim, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Em contrarrazões (id. 41599233), pugna o Apelado pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito na conta do Apelante, que alega não ter contratado. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar fatos impeditivos do direito alegado pela autora. Consta nos autos a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" devidamente assinada pelo autor (id. 41599012). Tal documento vincula as partes e autoriza a prestação do serviço de crédito. Ademais, tão relevante quanto a assinatura do contrato é a prova da utilização do serviço. Conforme detalhado na sentença, a fatura constante no id. 41599013 demonstra que o cartão de crédito foi utilizado para a realização de saque, que evidencia a existência da relação jurídica. A anuidade é uma remuneração pela disponibilização do serviço de crédito e da ampla rede de estabelecimentos afiliados, e não apenas pela utilização pontual. A Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu artigo 1º, autoriza a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, desde que previstas em contrato ou previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente. A utilização do serviço pelo Apelante configura essa autorização. Afastada a ilicitude da conduta do banco, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais nem em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. A responsabilidade do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de um defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE NÃO ADESÃO – COBRANÇA DE ANUIDADE – CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS – PREVISÃO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE ANUIDADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DESPROVIMENTO. Para que se dê a procedência do pedido de reparação de danos, faz-se mister a comprovação do dano suportado, a conduta culposa do réu e do nexo causal. Não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do direito questionado, a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.[...]. (TJ/PB- 1ª Câmara Cìvel- APELAÇÃO CÍVEL 0801523-85.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 04/04/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. ADESÃO AO CONTRATO. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. [...] Tendo em vista que o autor utilizou o cartão de crédito, efetuando compras em estabelecimentos comerciais ao longo de anos, não há como acolher sua alegação de que não contratou o serviço. Nessas circunstâncias, a cobrança de anuidade do cartão de crédito não se mostra um ato ilícito ou abusivo do fornecedor dos serviços, sendo indevido o pleito de devolução dos valores cobrados. Inexistindo ato ilícito, também não se pode falar em dano moral indenizável. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805571-96.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, juntado em 22/10/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-