Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801015-36.2021.8.15.0391.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A RECURSO INOMINADO DO RÉU. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR o Estado da Paraíba a implantar nos vencimentos/soldo da parte autora, o adicional de insalubridade, observando, para tanto, as disposições contidas no art. 2º da Lei Estadual nº 9.703/2012; b) CONDENAR o réu ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de pagar ao requerente os valores atrasados relativos ao dito adicional de insalubridade no percentual/valor aplicável, a partir de 18 de junho de 2016, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, observando-se, todavia, que a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir somente a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária de uma só vez. c) Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. […].”. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) Compulsando os autos, observa-se que o promovente, ora recorrido, requer a implantação do adicional de insalubridade em seu favor e, por via de consequência, cobrança retroativa. Sobre o tema, é cediço que o art. 4.º da Lei n.º 6.507/97 não fixa como critério único o exercício da atividade policial militar, mas, sim, faz referência aos artigos 197 e 210 da Lei Complementar nº 39/85, para fins de concessão da gratificação. Veja-se: Art. 4º. A gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Por sua vez, a Lei Complementar nº 39/85 assim dispõe: Art. 197. As gratificações são: […] XII – de insalubridade; Art. 210. A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Portanto, não basta comprovar a condição de policial militar para fazer jus ao adicional de insalubridade, mas também, em consonância com os dispositivos acima citados, o trabalho em local insalubre, o que, no caso vertente, não restou amplamente demonstrado. Nesse sentido, destaco julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. (0819749-21.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade é
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, DPVAT]
cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800603-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022). Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de suas atribuições habituais em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.