Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41516992.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 21:37
Recurso Especial
15/04/2026, 14:26
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:19
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:21
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:49
Publicação
02/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE SABINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801226-26.2024.8.15.0631
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE SABINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801226-26.2024.8.15.0631
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: José Sabino de Oliveira Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Embargado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração que, sob alegação de existência de vício no julgado, pretende a modificação do acórdão, que negou provimento ao apelo interposto pelo autor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se houve omissão no acórdão a justificar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801226 26 2024 815 0631 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por José Sabino de Oliveira em face do acórdão de ID 37747974, da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Dano moral, promovida pelo apelante contra o banco ora apelado. Através dos presentes aclaratórios, alegando omissão/contradição no julgado, pugna o autor da causa pelo que seria uma integração do julgado, em vista da correção de tais vícios, já que teria o colegiado decidido em desconforme ao de direito. Em sede de contrarrazões, o recurso ora interposto foi regularmente refutado pela parte adversa. Processo daqueles em que não há a intervenção do parquet. É o relatório. VOTO Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. É que, analisando o voto condutor, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita, não havendo que se falar, assim, em omissão. Vejamos. “(...) Conforme visto acima, a controvérsia reside na validade da extinção do processo, em virtude do não atendimento à unificação das demandas tidas por predatórias, já que conexas com o pleito principal da parte autora da causa, consubstanciado em descontos indevidos provenientes da instituição financeira demandada. In casu, consta dos autos que a parte autora ajuizou ações contra o mesmo banco, ou mesmo grupo econômico, cada uma tratando de descontos não reconhecidos em sua conta bancária, supostamente referentes a diferentes produtos financeiros. A decisão de origem determinou a unificação das demandas sob o fundamento de um possível fracionamento indevido da causa de pedir, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, nas orientações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e, agora, também, com fundamento na própria jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que, com efeito, passou a entender como temerária, predatória, infundada esse tipo de demanda em massa, posto que em desprestígio à celeridade, eficiência e lisura processual. E a alegação de que os contratos possuem objetos distintos não exime a parte do dever de observar a ordem judicial, sobretudo diante da ausência de impugnação adequada e tempestiva, bem como da inércia em adotar as medidas determinadas para regularização do feito. O descumprimento da determinação impõe, assim como nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial, o que não configura negativa de acesso à justiça, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional. Tal conduta processual contraria o modelo cooperativo adotado pelo CPC de 2015, que valoriza a boa-fé (art. 5º) e a eficiência (art. 8º). A multiplicidade de ações autônomas, especialmente quando acompanhada de pedidos idênticos de indenização por danos morais e restituição de valores, compromete a racionalidade do sistema de justiça, onera os recursos públicos e prejudica o andamento regular das demais demandas. Diante de tal cenário, revela-se legítima e proporcional a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na caracterização de litigância predatória. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do processo em situações análogas, nas quais se constata o fracionamento artificial de demandas contra o mesmo réu, com causa de pedir substancialmente repetida: “Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Litigância predatória. Fracionamento injustificado de demandas contra o mesmo réu. Descumprimento de ordem de emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0801747-62.2024.8.15.0051, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 14/03/2025) **** “Apelação Cível. Repetição de indébito e danos morais. Extinção do processo. Fracionamento indevido de demandas. Litigância abusiva. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0802249-64.2022.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/02/2025) **** "Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fracionamento de demandas. Litigância predatória. Manutenção da sentença.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/04/2025) **** “Ação declaratória de inexistência de contrato. Litigância abusiva. Fracionamento artificial de ações. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ausência de interesse processual. Extinção do processo. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0802501-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 08/05/2025) Esses julgados reforçam a legitimidade da atuação judicial voltada ao enfrentamento da judicialização abusiva, sobretudo quando há multiplicidade de ações padronizadas, ajuizadas com a finalidade de obter vantagens processuais indevidas, como múltiplas indenizações ou honorários sucumbenciais. Portanto, a insurgência não prospera, inclusive, assim já decidi na Apelação Cível nº 0802108 49 2024 815 0061, deste mesmo Órgão Julgador, julgada, à unanimidade, neste mesmo mês de agosto/2025. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA CAUSA, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC-15, majoro o percentual da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. (...)” Conforme visto pela transcrição acima, os presentes aclaratórios, passam longe de modificar o acórdão por ela hostilizado. Entendo por bem registrar, ainda, que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 08:15
Mérito
24/11/2025, 20:52
Mérito
24/11/2025, 20:25
Publicação
12/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:24
Publicação
12/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:12
Publicação
12/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:57
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:37
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:18
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Sabino de Oliveira Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por José Sabino de Oliveira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo a Ação Declaratória por ele promovida contra o Banco Bradesco S.A., decisão sob o fundamento de se tratar de demanda que deveria ter sido unificada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: 1º) Definir se o autor estava obrigado a unificar demandas supostamente conexas, sob pena de indeferimento da inicial; 2º) Estabelecer se houve litigância predatória a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - In casu, a parte autora ajuíza múltiplas ações contra o mesmo réu, com pedidos semelhantes de repetição de indébito e danos morais, o que caracteriza possível fracionamento artificial da causa de pedir, afrontando a racionalidade do sistema de justiça e ensejando a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. - O ajuizamento de ações autônomas com base em fundamentos repetitivos, visando vantagem indevida, enfim, caracteriza litigância predatória, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. - A jurisprudência do TJPB reconhece reiteradamente a legitimidade da extinção de ações semelhantes, com base na litigância predatória e no fracionamento artificial de demandas. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido, mantida, integralmente, a sentença. Teses de julgamento. - A parte autora deve atender à determinação judicial de unificação de demandas conexas quando caracterizado o fracionamento artificial da causa de pedir. - A multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos reiterados de indenização, configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados. - CPC, arts. 321, parágrafo único; 5º; 8º; 55; 334, § 8º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada. - TJPB, ApCiv nº 0801747-62.2024.8.15.0051, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 14.03.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0802249-64.2022.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 19.02.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.04.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0802501-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 08.05.2025; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801226 26 2024 815 0631 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Sabino de Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de seu mérito, por reconhecer a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, na Ação de Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, pugna o apelante pela reforma da sentença, em todos os seus termos, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, alegando, em suma, haver cumprido todos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil - CPC -, não se enquadrando a demanda em disceptação como predatória, tampouco semelhantes os objetos contratuais de que trata a sentença de extinção. Em sede de contrarrazões, inexiste manifestação, posto que ainda não tendo sido efetivada a triangularização processual. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO Conforme visto acima, a controvérsia reside na validade da extinção do processo, em virtude do não atendimento à unificação das demandas tidas por predatórias, já que conexas com o pleito principal da parte autora da causa, consubstanciado em descontos indevidos provenientes da instituição financeira demandada. In casu, consta dos autos que a parte autora ajuizou ações contra o mesmo banco, ou mesmo grupo econômico, cada uma tratando de descontos não reconhecidos em sua conta bancária, supostamente referentes a diferentes produtos financeiros. A decisão de origem determinou a unificação das demandas sob o fundamento de um possível fracionamento indevido da causa de pedir, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, nas orientações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e, agora, também, com fundamento na própria jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que, com efeito, passou a entender como temerária, predatória, infundada esse tipo de demanda em massa, posto que em desprestígio à celeridade, eficiência e lisura processual. E a alegação de que os contratos possuem objetos distintos não exime a parte do dever de observar a ordem judicial, sobretudo diante da ausência de impugnação adequada e tempestiva, bem como da inércia em adotar as medidas determinadas para regularização do feito. O descumprimento da determinação impõe, assim como nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial, o que não configura negativa de acesso à justiça, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional. Tal conduta processual contraria o modelo cooperativo adotado pelo CPC de 2015, que valoriza a boa-fé (art. 5º) e a eficiência (art. 8º). A multiplicidade de ações autônomas, especialmente quando acompanhada de pedidos idênticos de indenização por danos morais e restituição de valores, compromete a racionalidade do sistema de justiça, onera os recursos públicos e prejudica o andamento regular das demais demandas. Diante de tal cenário, revela-se legítima e proporcional a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na caracterização de litigância predatória. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do processo em situações análogas, nas quais se constata o fracionamento artificial de demandas contra o mesmo réu, com causa de pedir substancialmente repetida: “Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Litigância predatória. Fracionamento injustificado de demandas contra o mesmo réu. Descumprimento de ordem de emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0801747-62.2024.8.15.0051, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 14/03/2025) **** “Apelação Cível. Repetição de indébito e danos morais. Extinção do processo. Fracionamento indevido de demandas. Litigância abusiva. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0802249-64.2022.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/02/2025) **** "Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fracionamento de demandas. Litigância predatória. Manutenção da sentença.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/04/2025) **** “Ação declaratória de inexistência de contrato. Litigância abusiva. Fracionamento artificial de ações. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ausência de interesse processual. Extinção do processo. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0802501-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 08/05/2025) Esses julgados reforçam a legitimidade da atuação judicial voltada ao enfrentamento da judicialização abusiva, sobretudo quando há multiplicidade de ações padronizadas, ajuizadas com a finalidade de obter vantagens processuais indevidas, como múltiplas indenizações ou honorários sucumbenciais. Portanto, a insurgência não prospera, inclusive, assim já decidi na Apelação Cível nº 0802108 49 2024 815 0061, deste mesmo Órgão Julgador, julgada, à unanimidade, neste mesmo mês de agosto/2025. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA CAUSA, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC-15, majoro o percentual da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:00
Não-Provimento
01/10/2025, 09:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:35
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:12
Mérito
22/09/2025, 21:49
Mérito
22/09/2025, 21:08
Publicação
08/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:56
Para julgamento de mérito
04/09/2025, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/09/2025, 23:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/09/2025, 08:09
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:47
Recebimento
22/08/2025, 14:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/08/2025, 14:57
Distribuição (sorteio)
22/08/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SABINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: VALDEMI FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: JORGE MÁRCIO PEREIRA (OAB/PB 16.051).
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20.461-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).” Ademais, em casos deste naipe, outros Tribunais já vêm adotando a imposição de multa a título de litigância de má-fé, caracterizando o fenômeno da litigância predatória: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS COM O RÉU. AÇÕES DISTINTAS. MESMAS PARTES E PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. Sentença de extinção. Recurso da autora. A autora apelante interpôs duas demanda entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos. Nas duas ações, a partir de suposta abusividade nos juros. Guardando no ponto identidade parcial da causa de pedir. A autora buscou a declaração de abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos. A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1010673-89.2024.8.26.0100, para cumulação dos pedidos. Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar a fixação da verba honorária, algo também inadmissível. Precedente desta Turma julgado e do TJSP. Pedido rejeitado. EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Caso peculiar. Promoção de duas ações diferentes contra o BANCO VOTORANTIM S/A. Numa conduta de litigância predatória. Constatou-se a falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se litigância predatória, como objetivo único de multiplicação de verba honorária. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 9% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Imposição, de ofício, de sanção processual à autora por litigância de má-fé. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1010667-82.2024.8.26.0100; Ac. 17893532; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 15/05/2024; DJESP 24/05/2024; Pág. 1195)” – GRIFEI. Por esta razão, fora proferido despacho saneador requerendo documentos que se entendeu necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias. Uma vez intimada, a parte promovente deixou de atender ao comando juntado os documentos pertinentes, a saber, a comprovação da necessidade da demanda, por meio da demonstração do litígio no caso concreto. Ademais, é bem comum a juntada de procurações genéricas, comprovantes de residência desatualizados, com datas de dois ou três anos atrás, fatos estes que sinalizam que sequer a parte tem contato com a parte autora, caso contrário, como é de praxe, teria juntado os documentos atualizados. Ressalto que tais medidas já vêm sendo adotadas, por outros Juízos deste tribunal, bem como em diversos Tribunais brasileiros, a fim de evitar que demandas como estas, genéricas e que violam a boa-fé objetiva, não abarrotem a máquina judiciária. Neste sentido, veja-se tese firmada em IRDR suscitado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí Relator – Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues - Data do Julgamento: 30/05/2022 - Data da Publicação: 31/05/2022). No âmbito do STJ, o REsp 2021665 / MS foi afetado e a seguinte questão foi posta em julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, o Juiz ou Juíza, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, o que foi feito no presente caso. Em resposta aos despachos exarados nos presentes autos e em outros, os causídicos, reiteradamente, juntam os mesmos documentos que instruíram a peça inicial, quando juntam, deixando de apresentar documentos atualizados. Ademais, não trazem aos autos nenhum documento que indicasse a existência de lide, afinal, muito embora efetivamente intimada para trazer aos autos, ao menos, a comprovação de um simples protocolo junto ao banco a requerer cópia do contrato discutido nos autos, ou ainda extratos do período discutido, a parte autora nada comprovou neste sentido, nem ao menos justificou a impossibilidade de fazê-lo, se limitando a afirmar que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça afronta a Constituição Federal. Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a boa-fé objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda. Ressalte-se que, inclusive, há norma prevendo e possibilitando ao advogado diligenciar juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados e, por meio de uma simples diligência junto aos bancos envolvidos, seria possível à parte e ao seu advogado identificar a verdadeira demanda para formular o pedido adequado em juízo. Não se trata, portanto, de exigência do prévio esgotamento da via administrativa para que se inicie a lide judicial, mas tão somente no dever da parte saber e definir a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado, em vez de apresentar uma petição genérica. Frise-se que a diligência requerida por este Juízo, que já vem sendo adotadas pelos Juízes e Tribunais pátrios, não se caracteriza como afronta ao princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista que averiguar a existência de advocacia abusiva no caso concreto auxilia a própria sociedade, que poderá ter acesso à justiça de forma mais célere e eficaz, pois a quantidade de ações genéricas distribuídas abarrotam o judiciário e prejudicam a análise de diversas outras demandas. Importante consignar que a ausência de juntada de contrato e extratos do período discutidos, documentos que podem ser solicitados de forma simples pelos causídicos ao cliente ou à própria instituição financeira, ou de simples prova da negativa de fornecimento do documento junto à inicial prejudica todo o andamento de outros processos, afinal, muitas vezes os processos finalizam com julgamento improcedente, já que, na verdade, existia uma relação entre a parte autora e a instituição bancária. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Consoante o entendimento supra, eis jurisprudência do E. TJPB datada de 02/08/2023: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Colacionam-se, ainda, decisão do TJPE no mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801226-26.2024.8.15.0631 [Bancários]
Trata-se de ação ordinária cujas partes são as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas na exordial. Em consulta realizada no PJe, verificou-se que os advogados JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, OAB/PB 26.712 e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/PB 26.220, distribuíram, na Comarca de Juazeirinho, cerca de 171 processos de 2022 a 2024. Ainda, em consulta realizada em 22/08/2024 também indicou que os mesmos causídicos distribuíram, no ano corrente (2024), cerca de 5844 processos nas Comarcas da Paraíba. Também, em consulta realizada em 22/08/2024, os mesmos advogados distribuíram, entre 2022 e 2024, cerca de 17.354 processos nas Comarcas da Paraíba. Os processos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras instituições bancárias que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação. Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor, demonstrando uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório e repetição do indébito. Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, acima de 25% do total feitos distribuídos nesta unidade em 2023, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a ausência de postura cooperativa são pontos incomuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. Essa prática tida como abusiva compromete a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas e desnecessárias, prejudicando o atendimento das causas legítimas e relevantes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com processos semelhantes, reconheceu indícios de litigância predatória e afetou o recurso especial n° 2021665/MS, Tema 1.198, submetendo a julgamento a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, por cautela, este Juízo passou a requerer documentações pertinentes, com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária, o que foi atendido em parte pelo autor (a). É o relatório. Decido. Cinge-se a lide quanto a necessidade da parte autora apresentar documentos atualizados solicitados por esta magistrada para fins de recebimento da petição inicial. O ordenamento jurídico vigente estabelece mecanismos para uma atuação cooperativa, preventiva e corretiva do magistrado, garantindo a adoção de medidas que inibam o uso predatório do sistema de justiça e o desperdício de recursos públicos. Com efeito, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Verifica-se que o ordenamento jurídico preserva a ideia de um magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções para resolver conflitos, tendo certo grau de liberdade para conduzir o feito e determinar diligências e providências necessárias ao deslinde das demandas. Neste cenário, o art. 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da inicial não só quando estão ausentes os requisitos dos artigos 319 e 320, mas também quando a peça inaugural apresenta defeito e irregularidades capazes de dificultar o andamento da ação e o julgamento de mérito, sendo concedida à parte autora a oportunidade de suprir a irregularidade devidamente apontada pelo juiz. Outrossim, o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual a demanda seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes), exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos da lide. Neste norte, não sobram dúvidas quanto incumbência do magistrado ou magistrada em determinar a realização de diligências que visem ao julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, este Juízo observou que, desde o início do ano (2022), houve um aumento considerável no número de processos distribuídos na Comarca e que muitos desses processos advinham dos mesmos causídicos e envolviam pedidos direcionados a instituições bancárias. Em pesquisa mais aprofundada, realizada em 24/10/2024, percebeu-se que estes advogados haviam distribuído, entre 2022 e 2024, cerca de 19.247 processos nas Comarcas da Paraíba. Seus números impressionam, havendo uma distribuição de quase 1.000 (mil) processos por mês. Nos autos destes processos, verificou-se que as partes autoras, em sua maioria, eram pessoas idosas e hipervulneráveis, muitas vezes analfabetas. Além disso, as petições iniciais apresentadas em todos os processos são idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta. Por fim, verificou-se que há vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, o que, analisando-se em conjunto com o montante do dano moral requerido indica um propósito de enriquecimento ilícito. Outra ocorrência que merece atenção é a ausência de interesse na conciliação, exarada em todas as peças, a indicar a total ausência de esforço cooperativo dos causídicos. A doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de litígios sem documentos que comprovem, de fato, o direito do autor. Frise-se que a advocacia predatória causa transtornos às partes processuais, inclusive à parte autora, já que se sujeita não apenas aos bônus, mas aos ônus e riscos da atuação jurisdicional, ainda que litiguem sob o manto da gratuidade judiciária, pois, em caso de derrota processual, submetem-se ao prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade remanesce meramente suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, além da possibilidade, notadamente nessas espécies de ações, de imposição das sanções atinentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e à litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ademais, o demandismo predatório tem o condão de, reflexamente, prejudicar todo o jurisdicionado local, na medida em que os já limitados recursos públicos para atuação do Poder Judiciário na Comarca de Vara Única são drenados para tratar massivamente de causas apresentadas por um número diminuto de advogados, no caso, um único escritório, em detrimento da eficiência e celeridade na atuação frente às demais demandas propostas, muitas urgentes, como os casos de réus presos, tratamento de saúde, alimentos, ações civis públicas, mandados de segurança, além das causas de infância e juventude, que tem absoluta prioridade. Nessa mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do julgamento da Apelação nº 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a propositura de diversas demandas contra o mesmo promovido, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Confira-se a propósito o posicionamento dos nossos Tribunais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. II – Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). III – Questões desta natureza quebra a boa-fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. IV – Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte. V – Aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N. U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-24.2022.8.15.0941 RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva - 6ª CC). Na hipótese, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte Demandante se quedou inerte, quanto a apresentação do requerimento com data prévia e cópia do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Intime-se as partes. Por fim, dentro das medidas adotadas por este Juízo, quanto à prática predatória, determino que o Senhor Oficial de Justiça, intime pessoalmente a parte autora desta sentença devendo certificar o seguinte: (a) constate se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) indague a parte autora se houve a constituição do Advogado; e (c) se a parte autora sabe o motivo pelo qual foi proposta a ação. Publicada e registrada no sistema. Após trânsito em julgado, arquive-se. Caso haja recurso interposto, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SABINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: VALDEMI FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: JORGE MÁRCIO PEREIRA (OAB/PB 16.051).
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20.461-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).” Ademais, em casos deste naipe, outros Tribunais já vêm adotando a imposição de multa a título de litigância de má-fé, caracterizando o fenômeno da litigância predatória: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS COM O RÉU. AÇÕES DISTINTAS. MESMAS PARTES E PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. Sentença de extinção. Recurso da autora. A autora apelante interpôs duas demanda entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos. Nas duas ações, a partir de suposta abusividade nos juros. Guardando no ponto identidade parcial da causa de pedir. A autora buscou a declaração de abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos. A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1010673-89.2024.8.26.0100, para cumulação dos pedidos. Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar a fixação da verba honorária, algo também inadmissível. Precedente desta Turma julgado e do TJSP. Pedido rejeitado. EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Caso peculiar. Promoção de duas ações diferentes contra o BANCO VOTORANTIM S/A. Numa conduta de litigância predatória. Constatou-se a falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se litigância predatória, como objetivo único de multiplicação de verba honorária. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 9% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Imposição, de ofício, de sanção processual à autora por litigância de má-fé. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1010667-82.2024.8.26.0100; Ac. 17893532; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 15/05/2024; DJESP 24/05/2024; Pág. 1195)” – GRIFEI. Por esta razão, fora proferido despacho saneador requerendo documentos que se entendeu necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias. Uma vez intimada, a parte promovente deixou de atender ao comando juntado os documentos pertinentes, a saber, a comprovação da necessidade da demanda, por meio da demonstração do litígio no caso concreto. Ademais, é bem comum a juntada de procurações genéricas, comprovantes de residência desatualizados, com datas de dois ou três anos atrás, fatos estes que sinalizam que sequer a parte tem contato com a parte autora, caso contrário, como é de praxe, teria juntado os documentos atualizados. Ressalto que tais medidas já vêm sendo adotadas, por outros Juízos deste tribunal, bem como em diversos Tribunais brasileiros, a fim de evitar que demandas como estas, genéricas e que violam a boa-fé objetiva, não abarrotem a máquina judiciária. Neste sentido, veja-se tese firmada em IRDR suscitado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí Relator – Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues - Data do Julgamento: 30/05/2022 - Data da Publicação: 31/05/2022). No âmbito do STJ, o REsp 2021665 / MS foi afetado e a seguinte questão foi posta em julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, o Juiz ou Juíza, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, o que foi feito no presente caso. Em resposta aos despachos exarados nos presentes autos e em outros, os causídicos, reiteradamente, juntam os mesmos documentos que instruíram a peça inicial, quando juntam, deixando de apresentar documentos atualizados. Ademais, não trazem aos autos nenhum documento que indicasse a existência de lide, afinal, muito embora efetivamente intimada para trazer aos autos, ao menos, a comprovação de um simples protocolo junto ao banco a requerer cópia do contrato discutido nos autos, ou ainda extratos do período discutido, a parte autora nada comprovou neste sentido, nem ao menos justificou a impossibilidade de fazê-lo, se limitando a afirmar que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça afronta a Constituição Federal. Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a boa-fé objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda. Ressalte-se que, inclusive, há norma prevendo e possibilitando ao advogado diligenciar juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados e, por meio de uma simples diligência junto aos bancos envolvidos, seria possível à parte e ao seu advogado identificar a verdadeira demanda para formular o pedido adequado em juízo. Não se trata, portanto, de exigência do prévio esgotamento da via administrativa para que se inicie a lide judicial, mas tão somente no dever da parte saber e definir a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado, em vez de apresentar uma petição genérica. Frise-se que a diligência requerida por este Juízo, que já vem sendo adotadas pelos Juízes e Tribunais pátrios, não se caracteriza como afronta ao princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista que averiguar a existência de advocacia abusiva no caso concreto auxilia a própria sociedade, que poderá ter acesso à justiça de forma mais célere e eficaz, pois a quantidade de ações genéricas distribuídas abarrotam o judiciário e prejudicam a análise de diversas outras demandas. Importante consignar que a ausência de juntada de contrato e extratos do período discutidos, documentos que podem ser solicitados de forma simples pelos causídicos ao cliente ou à própria instituição financeira, ou de simples prova da negativa de fornecimento do documento junto à inicial prejudica todo o andamento de outros processos, afinal, muitas vezes os processos finalizam com julgamento improcedente, já que, na verdade, existia uma relação entre a parte autora e a instituição bancária. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Consoante o entendimento supra, eis jurisprudência do E. TJPB datada de 02/08/2023: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Colacionam-se, ainda, decisão do TJPE no mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801226-26.2024.8.15.0631 [Bancários]
Trata-se de ação ordinária cujas partes são as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas na exordial. Em consulta realizada no PJe, verificou-se que os advogados JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, OAB/PB 26.712 e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/PB 26.220, distribuíram, na Comarca de Juazeirinho, cerca de 171 processos de 2022 a 2024. Ainda, em consulta realizada em 22/08/2024 também indicou que os mesmos causídicos distribuíram, no ano corrente (2024), cerca de 5844 processos nas Comarcas da Paraíba. Também, em consulta realizada em 22/08/2024, os mesmos advogados distribuíram, entre 2022 e 2024, cerca de 17.354 processos nas Comarcas da Paraíba. Os processos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras instituições bancárias que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação. Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor, demonstrando uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório e repetição do indébito. Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, acima de 25% do total feitos distribuídos nesta unidade em 2023, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a ausência de postura cooperativa são pontos incomuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. Essa prática tida como abusiva compromete a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas e desnecessárias, prejudicando o atendimento das causas legítimas e relevantes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com processos semelhantes, reconheceu indícios de litigância predatória e afetou o recurso especial n° 2021665/MS, Tema 1.198, submetendo a julgamento a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, por cautela, este Juízo passou a requerer documentações pertinentes, com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária, o que foi atendido em parte pelo autor (a). É o relatório. Decido. Cinge-se a lide quanto a necessidade da parte autora apresentar documentos atualizados solicitados por esta magistrada para fins de recebimento da petição inicial. O ordenamento jurídico vigente estabelece mecanismos para uma atuação cooperativa, preventiva e corretiva do magistrado, garantindo a adoção de medidas que inibam o uso predatório do sistema de justiça e o desperdício de recursos públicos. Com efeito, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Verifica-se que o ordenamento jurídico preserva a ideia de um magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções para resolver conflitos, tendo certo grau de liberdade para conduzir o feito e determinar diligências e providências necessárias ao deslinde das demandas. Neste cenário, o art. 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da inicial não só quando estão ausentes os requisitos dos artigos 319 e 320, mas também quando a peça inaugural apresenta defeito e irregularidades capazes de dificultar o andamento da ação e o julgamento de mérito, sendo concedida à parte autora a oportunidade de suprir a irregularidade devidamente apontada pelo juiz. Outrossim, o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual a demanda seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes), exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos da lide. Neste norte, não sobram dúvidas quanto incumbência do magistrado ou magistrada em determinar a realização de diligências que visem ao julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, este Juízo observou que, desde o início do ano (2022), houve um aumento considerável no número de processos distribuídos na Comarca e que muitos desses processos advinham dos mesmos causídicos e envolviam pedidos direcionados a instituições bancárias. Em pesquisa mais aprofundada, realizada em 24/10/2024, percebeu-se que estes advogados haviam distribuído, entre 2022 e 2024, cerca de 19.247 processos nas Comarcas da Paraíba. Seus números impressionam, havendo uma distribuição de quase 1.000 (mil) processos por mês. Nos autos destes processos, verificou-se que as partes autoras, em sua maioria, eram pessoas idosas e hipervulneráveis, muitas vezes analfabetas. Além disso, as petições iniciais apresentadas em todos os processos são idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta. Por fim, verificou-se que há vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, o que, analisando-se em conjunto com o montante do dano moral requerido indica um propósito de enriquecimento ilícito. Outra ocorrência que merece atenção é a ausência de interesse na conciliação, exarada em todas as peças, a indicar a total ausência de esforço cooperativo dos causídicos. A doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de litígios sem documentos que comprovem, de fato, o direito do autor. Frise-se que a advocacia predatória causa transtornos às partes processuais, inclusive à parte autora, já que se sujeita não apenas aos bônus, mas aos ônus e riscos da atuação jurisdicional, ainda que litiguem sob o manto da gratuidade judiciária, pois, em caso de derrota processual, submetem-se ao prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade remanesce meramente suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, além da possibilidade, notadamente nessas espécies de ações, de imposição das sanções atinentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e à litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ademais, o demandismo predatório tem o condão de, reflexamente, prejudicar todo o jurisdicionado local, na medida em que os já limitados recursos públicos para atuação do Poder Judiciário na Comarca de Vara Única são drenados para tratar massivamente de causas apresentadas por um número diminuto de advogados, no caso, um único escritório, em detrimento da eficiência e celeridade na atuação frente às demais demandas propostas, muitas urgentes, como os casos de réus presos, tratamento de saúde, alimentos, ações civis públicas, mandados de segurança, além das causas de infância e juventude, que tem absoluta prioridade. Nessa mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do julgamento da Apelação nº 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a propositura de diversas demandas contra o mesmo promovido, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Confira-se a propósito o posicionamento dos nossos Tribunais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. II – Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). III – Questões desta natureza quebra a boa-fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. IV – Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte. V – Aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N. U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-24.2022.8.15.0941 RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva - 6ª CC). Na hipótese, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte Demandante se quedou inerte, quanto a apresentação do requerimento com data prévia e cópia do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Intime-se as partes. Por fim, dentro das medidas adotadas por este Juízo, quanto à prática predatória, determino que o Senhor Oficial de Justiça, intime pessoalmente a parte autora desta sentença devendo certificar o seguinte: (a) constate se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) indague a parte autora se houve a constituição do Advogado; e (c) se a parte autora sabe o motivo pelo qual foi proposta a ação. Publicada e registrada no sistema. Após trânsito em julgado, arquive-se. Caso haja recurso interposto, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito