Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO RAFAEL DA SILVA
REU: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-42.2024.8.15.0441
Trata-se de análise do cumprimento da tutela de urgência deferida em agravo de instrumento, que determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor, condicionando-o, contudo, à manutenção do pagamento das mensalidades em dia. A parte autora noticiou o descumprimento da liminar, alegando negativa de atendimento e a recusa das rés em fornecer os boletos, requerendo a aplicação de multas e o bloqueio via SISBAJUD de R$ 90.000,00 (ID 154560386). A promovida Sul América, por sua vez, sustentou a inadimplência do autor e juntou aos autos os boletos pendentes (IDs 136051256 a 136051264), requerendo a revogação da tutela. A análise detida destes autos revela que a controvérsia atual reside na verificação do cumprimento bilateral das obrigações decorrentes da ordem judicial superior. É imperativo recordar que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829043-18.2024.8.15.0000, determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor nos mesmos moldes do contrato originário. Contudo, esta determinação não foi concedida de forma absoluta ou incondicionada. A instância revisora foi clara e expressa ao estabelecer que o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde dependem diretamente de que a parte autora mantenha em dia o pagamento das mensalidades. Diante do exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o efetivo pagamento de todos os boletos juntados pela ré, bem como de eventuais mensalidades subsequentes vencidas. Fica a parte autora advertida de que a ausência de comprovação do pagamento integral no prazo assinalado poderá ensejar a revogação imediata da tutela de urgência. Fica suspensa temporariamente a análise do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD e de incidência de multas, pleitos que somente serão retomados após a cabal demonstração do adimplemento pelo autor. Cumpra-se. Intimações realizadas pelo Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito