Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETIVA A OPERAÇÃO EM PRAZO E VALORES DIVERSOS DO ACORDADO COM O CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MÁ FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDADO COM O CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PELA DOBRA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, vez que as provas constantes nos autos demonstram que o contrato foi formalizado de forma diversa do acordado. - Diante da conduta da empresa em efetuar cobranças ao autor de forma diversa da pactuada, tal comportamento não pode ser enquadrado como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Os constrangimentos sofridos pelo consumidor ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação a subtração de valores de sua conta de forma indevida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. - Na indenização por danos morais e materiais, em relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, do início dos descontos (Súmula nº 54 do STJ). RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas sequencialmente pelo BANCO SAFRA (id. 20397079) e por ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (id. 20397082), irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que, nos autos da presente ação proposta pela parte autora, julgou procedente, em parte, o pedido, nos seguintes termos finais: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: (I) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial, qual seja, n° 7851480 e o seu refinanciamento de n° 11632919; (II) Determinar que o réu restitua em dobro o valor das parcelas do suposto empréstimo, descontadas do benefício do promovente, tudo acrescido de juros legais (1% a.m. a contar da citação e correção monetária, pelo INPC a partir de cada desconto); (III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento nesta sentença. (IV) A restituição se dará após serem deduzidos os valores que foram creditados na conta bancária da parte autora (R$ 4.867,12) referente ao empréstimo n° 7851480 e o seu refinanciamento de n° 11632919 (troco), de modo que a instituição financeira procederá à restituição das parcelas e da condenação em dano moral depois de descontados os valores pertencentes ao banco que realmente se encontravam na conta do autor, a título de empréstimo.” Em suas razões (Id. 20397079), o Banco recorrente sustenta, em síntese, a validade do contrato, requerendo, por isso, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Assevera, ainda, a inexistência de comprovação dos danos morais, tratando-se de mero dissabor, requerendo, subsidiariamente, que seja atenuada a indenização por danos morais e que a devolução dos valores cobrados sejam de forma simples. A parte autora também apresenta recurso apelatório, pleiteando, em síntese, pela majoração do valor da condenação a título de danos morais e alteração do termo inicial para incidência dos juros (id. 20397082). Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira (id. 20397087 e pela parte autora (id. 20397090). Parecer do Ministério Público informando ausência de interesse no feito (Id. 21035449). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO - Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Relatora Exsurge dos autos que o apelante foi surpreendido com a cobrança de parcelas de contrato de empréstimo em condições diversas do acordado entre ele e a empresa ré. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que anexou aos autos cópia das mensagens trocadas entre ele e a empresa ré, as quais constam a forma de contratação, parcelas e formas de pagamento do contrato objeto dos autos. Neste ponto, aliás, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, evitando-se tautologia quanto à transcrição das provas constantes nos autos: “compulsando os autos, observa-se que o demandante foi contactado pela segunda promovida ofertando a portabilidade de um empréstimo celebrado junto ao Banco Pan, o qual lhe garantiria um troco de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), todavia, verifica-se que na verdade a demandada realizou um novo empréstimo em nome do autor sob o n° 7851480 no valor de R$ 4.407,67 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), o qual foi posteriormente refinanciado sob o nº 11632919, cujo demandante recebeu um troco no valor de R$ 580,46 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).” Com efeito, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente. Isso porque, a documentação acostada, em evento de id. 20397041 e id. 20397042, somente comprova que a empresa ré não cumpriu com o acordado, vez que, na realidade, realizou um novo empréstimo em nome do autor, com parcelas e formas de pagamento diversas do acordado nos contatos previamente realizados (id. 20396750 e seguintes). Além disso, através do áudio anexado em evento de id. 20396763, resta claro que o autor foi ludibriado pela atendente, vez que esta confirma o recebimento de “troco” no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), bem como a redução das taxas e do valor das parcelas. Por tal razão, não havendo a efetiva contratação, do contrato objeto da demanda, pela parte autora, mostram-se nulos os contratos questionados, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC, que se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister. No que concerne aos valores pagos a maior, compreende-se que ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, era mesmo de rigor a declaração de inexistência dos contratos discutidos nos autos sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados em desfavor do promovente, devendo tais valores serem restituídos ao demandante. Em relação a forma de devolução, compreendo que esta deve se dar pela dobra, vez que o autor foi ludibriado pela empresa na ocasião da contratação do empréstimo, cujas parcelas foram injusta e indevidamente cobradas e pagos. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, vez que os áudios anexados demonstram que a empresa deliberadamente passou informações em discrepância com a realidade com o intuito de enganar o consumidor. No que tange a indenização por danos morais, restando incontroversa a alegação de fraude no contrato, compreendo inexistir dúvida de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, já que permitiu a contratação de serviços por terceiro não autorizado. Não se trata de um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela parte autora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. O dano extrapatrimonial suportado pela demandante apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor, devendo ser condenado a instituição financeira demandada em danos morais. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. No caso concreto, verifico que a prestação fixada a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está aquém dos parâmetros comumente arbitrados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, visando especialmente inibir a prática de novas condutas deste tipo, entendo justa a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto aos juros de mora, tem-se que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, contando-se, portanto, os juros de mora, da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO E DA FOTO DE ADOLESCENTE FALECIDO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Modo de veiculação de reportagens, noticiando a morte do filho dos autores, em confronto com policiais militares, que maculou a honra do menor e de sua família, expondo-os a situação extremamente vexatória e constrangedora. 2. Não obstante o caráter informativo dos noticiários demandados e seu perceptível interesse público, ficou claro o abuso no direito de informar. Em se tratando de adolescente, cabia às empresas jornalísticas maior prudência e cautela na divulgação dos fatos, do nome, da qualificação e da própria fotografia do menor, de forma a evitar a indevida e ilícita violação de seu direito de imagem e dignidade pessoal. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela (R$ 18.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada demandado). 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1406120/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Por isso, considerando que o contrato objeto dos autos não foi formalizado entre as partes, a responsabilidade que exsurge, na espécie, é apenas extracontratual, motivo pelo qual a restituição do indébito deve sofrer a incidência de juros desde o evento danoso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DA PARTE AUTORA para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação de danos morais e materiais, para que passem a incidir a partir do evento danoso, conforme preconiza súmula 54 do STJ. Em sede de sucumbência recursal (CPC, artigo 85, § 11), promovo a MAJORAÇÃO dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a serem pagos ao patrono da parte autora. É como voto. Desa. Maria das Graças Morais Guedes Relatora 16