Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801488-08.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença de ID 117371126, ao argumento de que a decisão incorreu em omissão e erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios e ao reconhecimento da gratuidade de justiça. Sustenta, o embargante que houve omissão na fixação da verba honorária, pois o valor arbitrado correspondente a 10% do valor atribuído à causa, o que se mostra irrisório e incompatível com a complexidade da demanda e o proveito econômico efetivo. Alega também, que houve erro material/contradição, pois a sentença conferiu ao autor a gratuidade da justiça e, com base nisso, suspendeu a exigibilidade da verba honorária, quando, na realidade, não houve pedido de gratuidade e as custas processuais foram regularmente recolhidas no ID 53536420, de modo que não se justifica a aplicação do art. 98, §3º, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório, decido. Assiste razão quanto à necessidade de readequação da verba honorária, nos moldes do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Verifica-se que o valor atribuído à causa nesta ação é baixo, o que justifica afastar o critério meramente aritmético (percentual sobre o valor da causa), a fim de se aplicar, por equidade, os critérios do §8º do art. 85, do CPC. Quanto à alegação de concessão indevida de justiça gratuita, assiste igualmente razão ao embargante. Consoante verificado nos autos, não houve pedido de assistência judiciária gratuita, e tampouco se constata situação que autorize a concessão de ofício. Ao contrário, verifica-se que o autor recolheu as custas processuais iniciais (ID 53536423), o que afasta a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, prevista no art. 98, §3º do CPC, é indevida e merece correção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para: 1. Sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em favor da parte ré; 2. Sanar o erro material relativo à gratuidade de justiça, para reconhecer que o autor não é beneficiário da gratuidade nos presentes autos, razão pela qual a verba honorária acima fixada é exigível de imediato. Publicação e registro eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito