Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Federação Paraibana de Futebol ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira (OAB/PB 19.541)
APELADO: Marcone Vicente Trajano ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (OAB/PB 12.378) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS PELO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), julgou improcedente o pedido de anulação do Processo nº 0865917-86.2019.8.15.2001, no qual a autora foi condenada, à revelia, ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta nulidade da intimação para audiência redesignada, por ter sido dirigida a advogado diverso daquele com pedido de intimação exclusiva, em afronta ao art. 272, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação; (ii) estabelecer se a intimação da audiência encaminhada a advogado diverso configura vício insanável apto a anular o processo originário, mesmo diante de citação pessoal válida e ciência inequívoca da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe razões aptas a demonstrar a intenção de reforma do julgado. 4. A parte foi devidamente citada e intimada pessoalmente, por mandado cumprido em 09/03/2020, para todos os atos processuais, o que angulariza validamente a relação processual e lhe impõe o ônus de acompanhar o feito. 5. O cancelamento da audiência inicialmente designada não invalida a citação regularmente realizada, nem afasta o dever da parte de diligenciar quanto ao andamento do processo. 6. O advogado que atualmente patrocina os interesses da apelante acessou os autos eletrônicos em 21/07/2020, antes da audiência cuja nulidade se alega, o que comprova ciência inequívoca da demanda e de sua tramitação. 7. A ausência de intimação exclusiva do patrono indicado configura, no máximo, irregularidade formal, incapaz de gerar nulidade absoluta, sobretudo diante da inexistência de prejuízo concreto. 8. O princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 277 do CPC, exige demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não se verifica no caso. 9. A parte não alegou vício na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar, operando-se a preclusão. 10. A matéria já foi apreciada por esta Câmara no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0815633-58.2022.8.15.0000, ocasião em que se reconheceu a validade dos atos processuais do feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação exclusiva do advogado indicado não acarreta nulidade processual quando houver citação pessoal válida e ciência inequívoca da parte acerca da demanda. 2. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 277 do CPC. 3. A ciência inequívoca do processo, supre eventual irregularidade formal de intimação. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º; 277; 85, § 11; 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.930.980/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 01.02.2022; TJPB, ED no AI nº 0815633-58.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.02.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801488-08.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Federação Paraibana de Futebol, buscando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade com Pedido Liminar, ajuizada pelo apelante em face de Marcone Vicente Trajano, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado sentenciante entendeu que: “Portanto, não há que se falar em nulidade fundada em ausência de intimação válida, pois: (a) a parte teve ciência inequívoca dos atos processuais desde a citação pessoal; e (b) não se demonstrou qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório” (Id. 39845413). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese que a citação pessoal para a audiência de 15/04/2020 se tornou inócua com o cancelamento do ato, e que a intimação para a nova audiência, de 19/11/2020, foi enviada a patrono diverso do constituído, com pedido de exclusividade, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC. Defende que o acesso de terceiros ao PJe não supre a necessidade de intimação formal e não configura ciência inequívoca. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedente a ação anulatória e, consequentemente, inverter os ônus da sucumbência (Id. 39845467). A parte promovida apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 39882905). Os autos foram-me distribuídos por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815633-58.2022.8.15.0000. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o Relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar arguida. Da Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal A parte promovida defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte autor, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste. Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais. Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão. A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501). Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso dos autos, analisando o apelo da parte promovente, revelaram-se infundadas as alegações da recorrida, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Exame do mérito O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovantes anexados aos autos (Id. 39845470), razão pela qual dele conheço. Na origem, a Federação Paraibana de Futebol ajuizou a presente demanda buscando a anulação integral do Processo nº 0865917-86.2019.8.15.2001, no qual foi condenada, à revelia, ao pagamento de indenização por danos morais ao ora apelado. A tese central da querela nullitatis repousa na alegação de um vício insanável de citação/intimação. Sustenta a autora, ora apelante, que a intimação para a audiência de conciliação designada para 19 de novembro de 2020, ato que inauguraria seu prazo para defesa, foi equivocadamente direcionada a um advogado que não mais detinha poderes para representá-la. Alega que, anteriormente, ainda na Justiça do Trabalho, havia constituído novo patrono, Dr. Alan Reus Negreiros de Siqueira (OAB/PB 19.541), com pedido expresso de intimação exclusiva em seu nome. O referido equívoco teria se repetido na Justiça Comum, resultando na ausência da parte à audiência, na subsequente decretação de sua revelia e na prolação de uma sentença condenatória que transitou em julgado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença do processo originário, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente concedido em sede de agravo de instrumento, decisão esta que veio a ser modificada em sede de embargos de declaração por este Gabinete. Citado, o demandado Marcone Vicente Trajano apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, a validade de todos os atos processuais. Argumentou que a FPF foi devidamente citada por mandado pessoal para todos os atos do processo originário em 09/03/2020, e que a alegação de nulidade é uma manobra de má-fé, visto que o advogado da ora apelante, Dr. Alan Reus, acessou os autos eletrônicos em 21/07/2020, antes mesmo da designação da audiência em questão, demonstrando ciência inequívoca da lide. Aduziu que a matéria já havia sido apreciada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815633-58.2022.8.15.0000, que reconheceu a validade dos atos processuais. Pugnou pela total improcedência da ação e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio a sentença (ID 39845413), na qual o douto magistrado “a quo” julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos: a) restou incontroverso que a parte autora foi pessoalmente citada e intimada em 09/03/2020 para todos os atos processuais; b) o advogado da Federação Paraibana de Futebol, Dr. Alan Reus Negreiros, acessou o feito em 21/07/2020, demonstrando ciência inequívoca dos seus atos; c) eventual vício na intimação para a audiência posterior não teria o condão de gerar nulidade absoluta, ante a preclusão e a ausência de prejuízo comprovado (art. 277 do CPC). Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício insanável no processo nº 0865917-86.2019.8.15.2001, capaz de justificar a sua anulação, conforme pretendido na Ação Declaratória de Nulidade (Querella Nullitatis) ajuizada pela Federação Paraibana de Futebol. A apelante sustenta que a nulidade processual decorreu da intimação para a audiência de conciliação, designada para 19/11/2020, ter sido direcionada a um advogado que não mais a representava, mesmo havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de seu novo patrono, o Dr. Alan Reus Negreiros de Siqueira. Esse fato, segundo a recorrente, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, culminando em sua revelia e em uma condenação indevida. Apesar da argumentação expendida, entendo que a r. sentença não merece reparos. Compulsando os autos originários (processo nº 0865917-86.2019.8.15.2001), verifica-se que a Federação Paraibana de Futebol foi devidamente citada e intimada, por meio de Oficial de Justiça, em 09/03/2020, para todos os atos processuais. O mandado (ID 28469894) foi claro ao determinar a citação e intimação da promovida para comparecer à audiência de conciliação e, caso não houvesse acordo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia. A diligência foi devidamente cumprida, com ciência inequívoca, conforme certidão do oficial de justiça (ID 32212364), na qual consta o recebimento da contrafé pela Sra. Maria Santa Alves dos Santos, conforme se infere abaixo: Com esse ato, a relação processual foi validamente angularizada, e a demandada, ora apelante, tomou ciência inequívoca da existência da ação movida em seu desfavor, passando a ter o ônus de acompanhar o processo. É verdade que a audiência inicialmente designada para 15/04/2020 foi cancelada em virtude da pandemia (ID 29589414). Contudo, o cancelamento daquele ato processual específico não tem o condão de anular ou tornar sem efeito a citação já realizada, que, como dito, convocou a parte para integrar a lide e se defender de todos os seus termos. A partir do momento em que foi cientificada da demanda, caberia à apelante e a seus patronos o dever de diligência no acompanhamento do feito. Tendo o feito seguido sua instrução necessária, não pode o agravante/embargado alegar nulidade por não ter sido intimado de forma válida para audiência realizada em 19 de novembro de 2020 em decorrência de a intimação ter sido expedida a advogado que não mais defendia os interesses da Federação Paraibana de Futebol. Isso porque, conforme mencionado acima, anteriormente, na data de 09/07/2020 foi juntado mandado de citação e intimação aos autos devidamente cumprido, tendo, a partir daquela data, a embargada ficado ciente dos atos do Processo. Nesse ponto, ganha especial relevância o fato, incontestável nos autos, de que o advogado que atualmente patrocina os interesses da apelante, Dr. Alan Reus Negreiros, acessou o processo nº 0865917-86.2019.8.15.2001 em 21/07/2020, conforme registro no sistema PJe, na aba "acesso de terceiros". Tal acesso ocorreu quatro meses antes da audiência cuja intimação se alega nula, e demonstra, de forma cabal, que o novo patrono da Federação tinha pleno conhecimento da existência da ação e da sua tramitação na justiça comum, senão vejamos: Entretanto, após os autos terem sido remetidos pela Justiça do Trabalho à Justiça Estadual, o referido advogado, Dr. Alan Reus Negreiros de Siqueira, OAB/PB nº 19.541, mesmo sendo demonstrado que já tinha acesso à visualização do feito desde 21/07/2020, somente peticionou nos autos em 15/02/2022, após ter sido prolatada Sentença de procedência. Assim, não há provas nos autos que concluam pela ocorrência de nulidade, considerando que a apelante foi devidamente citada e intimada pessoalmente para todos os atos do Processo em 09/03/2020, tendo o mandado cumprido sido juntado em 09/07/2020, ou seja, é incontestável a ciência dos prazos decorridos para apresentação de defesa e, em não tendo feito, resta imperiosa a decretação de sua revelia. Inclusive, convém mencionar que a parte autora requereu expressamente em 19/10/2020, nos autos nº 0865917-86.2019.8.15.2001, que não fosse realizada audiência de conciliação (Id. 35614696) mas, mesmo assim o foi, em 19/11/2020, ato para o qual a embargada alega nulidade, por ter sido intimado advogado que não mais representava a parte. Contudo, consta ainda Certidão (Id. 39508397 daqueles autos), juntada em 16/02/2021, informando que apesar de devidamente citada, conforme diligência de Id. 32212364, ou seja, nos termos da certidão do oficial de justiça juntada em 09/07/2020, que a parte promovida não apresentou contestação. Portanto, mesmo antes da realização da audiência para a qual se alega nulidade, já teria decorrido o prazo para apresentação de defesa da apelante, a qual não logrou êxito em demonstrar a apontada nulidade. Assim, mesmo ciente da demanda, a apelante e seu advogado optaram por não se habilitar formalmente nos autos e não apresentaram defesa no prazo legal, que, conforme o mandado de citação, se iniciaria após a audiência de conciliação. Verifica-se, assim, a inércia da parte em constituir advogado e apresentar defesa, após ser devidamente citada e ter seu patrono acessado os autos. A alegação de que a intimação para a audiência redesignada (ID 35995374) foi enviada a advogado diverso não se sustenta como vício insanável. Embora se trate de uma irregularidade da secretaria, ela não é capaz de macular o processo, pois o ato citatório inicial foi válido e a parte teve ciência inequívoca do processo por outros meios. O princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO CONCLUÍDO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO LEILOEIRO E DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ( CPC/2015, ART. 880, § 3º). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEILOEIRO PÚBLICO CREDENCIADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO ( CPC/2015, ARTS. 277 E 282, § 1º). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' ( AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014). 2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão ( CPC/2015, art. 277). 3. No caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a incapacidade técnica do leiloeiro deixou de ser arguida no momento oportuno, após sua nomeação pelo juízo, tendo sido apresentada apenas após a conclusão do leilão e a arrematação do bem. Ademais, o leiloeiro nomeado pelo juízo estaria devidamente cadastrado no sistema do Tribunal, não se verificando irregularidade no procedimento ou prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. Nesse contexto, não se justifica a anulação do ato processual. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1930980 SP 2021/0099952-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (Destaquei) Nesses termos, é o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de atos processuais em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou o pedido de nulidade dos atos processuais na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em que o espólio do devedor alega não ter sido intimado dos atos processuais a partir de determinado movimento, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem a devida intimação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação dos advogados e herdeiros do espólio após a penhora de imóveis na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir3. A ausência de intimação dos procuradores da parte executada não causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a parte teve ciência dos atos processuais. 4. A intimação pessoal do representante do espólio supre a formalidade da intimação dos advogados, garantindo que a parte tenha conhecimento suficiente para adotar as providências cabíveis. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto em decorrência da ausência de intimação, conforme o princípio da "pas de nullitè sans grief". 6. A declaração de nulidade dos atos processuais sem a devida demonstração de prejuízo contraria o princípio da economia processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão objurgada.Tese de julgamento: A ausência de intimação dos advogados da parte executada não gera nulidade dos atos processuais, desde que a parte tenha ciência inequívoca dos atos, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio da pas de nullité sans grief._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 269, 272, §§ 2º, 8º e 9º; CPC/2015, art. 277; CPC/2015, art. 841, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.432.580/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.03.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0043959-34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 05.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do espólio para anular os atos processuais após a penhora de imóveis não foi aceito. O juiz entendeu que, mesmo sem a intimação dos advogados, o espólio foi devidamente informado sobre a penhora através de seu representante, o que garantiu que ele soubesse do que estava acontecendo no processo. Assim, não houve prejuízo para a defesa, e a falta de intimação dos outros herdeiros e da viúva não comprometeu o andamento do processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o agravo foi negado. (TJ-PR 00213721320258160000 Faxinal, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2025) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. cm fundamento no princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), bem como nos princípios da instrumentalidade ( cpc, arts. 188 e 277), da economia processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo ( cpc, art. 4º), não há de se pronunciar a nulidade se o efetivo contraditório e a ampla defesa foram exercidos.Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 00191625720238160000 Marilândia do Sul, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2023) (Destaquei) No caso, a finalidade da intimação, que é dar ciência inequívoca do ato processual, foi devidamente alcançada. Ademais, esta mesma questão já foi objeto de análise por esta Egrégia Câmara Cível, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0815633-58.2022.8.15.0000, no qual, reformando decisão anterior, esta relatoria consignou o seguinte: “[...] Assim, verifica-se que no despacho saneador de Id. 25359829, daqueles autos, que foi determinada inicialmente pelo juízo competente a intimação para audiência de conciliação e a citação da parte promovida, ora embargada. Tendo sido cumprida a diligência em 09/03/2020, foi juntado o mandado de citação e intimação aos autos no dia 09/07/2020. [...] Apesar das alegações constantes na exordial, à luz das constatações fáticas e probantes acima mencionadas, é possível concluir que os atos praticados no processo nº 0865917-86.2019.8.15.2001 se deram de forma válida, tendo sido observados os direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0815633-58.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relator DES. JOÃO BATISTA BARBOSA, j. em 08/02/2024)” (Id. 25995589 daqueles autos). Portanto, a matéria já foi devidamente analisada por este Órgão Fracionário, concluindo-se pela ausência da probabilidade do direito alegado pela ora apelante, o que se ratifica neste momento, em sede de julgamento de mérito do apelo. Dessa forma, a sentença de primeiro grau analisou a questão com acerto e profundidade, aplicando corretamente o direito à espécie. As razões recursais não trouxeram nenhum elemento novo capaz de abalar os sólidos fundamentos do julgado. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos e o desprovimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso, rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte apelante, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR